
Regula a competência para
instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de
quaisquer bens ou direitos nas condições previstas no inciso III do § 1º do art.
155 da Constituição.
Autor:
Senado Federal
Relator:
Deputado Luiz Antônio Fleury
O Senado Federal
aprovou Projeto de Lei Complementar
que "regula a competência
para instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de
quaisquer bens ou direitos nas condições previstas no inciso III do § 1º do art.
155 da Constituição" (Projeto de Lei Complementar nº 23, de
1991).
Os dois primeiros artigos
do Projeto dispõem sobre a
competência para a instituição do "imposto sobre doação". O art. 1º refere-se ao "caso em que o doador de
bens móveis, títulos e créditos tiver domicílio ou residência no exterior"; enquanto o art. 2º dispõe sobre a
mencionada competência "se o doador de bens imóveis tiver domicílio no
exterior".
Já os artigos 3º, 4º e
5º dispõem sobre competência
tributária "no caso em que o transmitente da herança ou do legado possua bens no
exterior" (art. 3º), "se o transmitente da herança ou do legado era domiciliado
ou residente no exterior" (art. 4º), e "no caso em que o inventário ou
arrolamento se processar no exterior".
Os artigos 6º e 7º determinam que:
"Art. 6º As hipóteses de tributação previstas nos
arts. 1º e 5º desta Lei serão
aplicadas, ressalvando-se o disposto nos acordos internacionais sobre
reciprocidade tributária ou bitributação firmados pelo
Brasil".
Art. 7º O
disposto nesta Lei com relação aos Estados aplica-se também ao Distrito
Federal".
A Comissão de Finanças e
Tributação aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 23, de 1991.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 155 da Constituição
Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir
impostos sobre "transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos", assim dispondo seu § 1º:
"§ 1º O imposto previsto no inciso
I:
I-
relativamente a bens imóveis
e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal;
II-
relativamente a bens móveis,
títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal;
III-
terá a competência para sua
instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou
residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado no
exterior".
O Projeto de Lei
Complementar nº 23, de 1999,
segundo sua própria ementa,
"regula a competência para instituição do imposto sobre transmissão
causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos nas condições
previstas no inciso III do § 1º do art. 155 da
Constituição.
No entanto, não consta da
parte normativa do Projeto qualquer menção aos dispositivos constitucionais que
se pretende regular.
Os artigos 1º e 2º do
Projeto cuidam do imposto sobre doação.
O art. 1º faz referência ao
caso em que o doador "tiver
domicílio ou residência no exterior, ou for impossível a identificação de seu
domicílio no país", hipóteses em que a competência será definida pelo domicílio
do donatário. O Projeto apresenta
as hipóteses como sendo alternativas: basta a ocorrência de uma delas, para a
norma ser aplicável. Assim, para o
Projeto, o doador que tenha residência
no exterior está compreendido na primeira alternativa, e a competência
para a tributação será a do Estado em que o donatário for domiciliado, mesmo que
o doador também tenha residência no Brasil, restando desrespeitado o inciso II
do § 1º do art. 155 da Constituição.
A proposição, equivocadamente, faz variar a competência tributária em
função de o doador ter ou não residência no exterior, quando, à toda evidência,
o que deveria ser levado em consideração seria a circunstância de o doador ter
ou não residência no Brasil. O autor da proposição cometeu esse
equívoco em razão de leitura apressada do texto da Constituição. Com efeito, o inciso II do § 1º do art.
155 outorga competência ao Estado de domicílio do doador; essa competência não
se exclui pelo fato de o doador ter também domicílio fora do Brasil. A conjugação dos incisos II e III mostra
que a competência que deve ser regulada por lei complementar é a do caso em que
o doador não tenha domicílio no
Brasil.
Além desse deslize, o
caput do art. 1º do Projeto cuida de regulação de competência
tributária, enquanto seu § 1º, equivocadamente, dispõe sobre partilha de
imposto, e é de difícil inteligência, ao pretender que o imposto caiba a
todos os Estados de domicílio do donatário "em partes iguais". O § 1º ignora que o que se estaria repartindo é a
competência para instituir o imposto e não o montante deste, que poderia ser
variável em função de alíquotas diversas adotadas pelos Estados. O montante do imposto somente será
conhecido depois de se conhecer qual é o Fisco competente, que aplicará sua
legislação estadual ao caso concreto.
A existência de alíquotas diferenciadas fará com que o imposto possa ser
maior em um Estado e menor em outro.
Como, então, dividir o imposto "em partes iguais", como determina o
confuso parágrafo ?
O § 1º do art. 1º do
Projeto, ao estabelecer que "se forem vários os Estados onde o donatário tenha
domicílio, o imposto cabe a todos eles, em partes iguais", além do defeito acima
apontado, que o torna inaplicável, leva à pulverização da competência
tributária, ao sabor da vontade do contribuinte.
As mesmas críticas e objeções precedentes
são também oponíveis ao § 2º do art. 1º do Projeto em
análise.
O § 3º do mesmo artigo da
proposição prossegue na perspectiva errônea de se adotar como referência a
existência de domicílio no exterior, e não a de inexistência de domicílio no
Brasil, ao dizer que "se o donatário também tiver domicílio no exterior, cabe o
imposto ao Estado onde for celebrado o contrato". Vale dizer: a existência de domicílio no
exterior, relativamente ao donatário, é o critério que o Projeto faz
prevalecer.
No art. 2º do Projeto, o inciso I superfluamente repete a Constituição
Federal, enquanto o inciso II, ao remeter às normas do artigo anterior, reproduz
os mesmos problemas já assinalados.
A excessiva abrangência do
art. 3º do Projeto revela-se
inconstitucional, ao fazer competir a instituição do imposto ao Estado onde se
processar o inventário, "no caso em que o transmitente da herança ou do legado
possua bens no exterior". O Projeto
não levou em consideração que, relativamente aos bens imóveis, o inciso I do
art. 155 da Constituição outorga a competência "ao Estado da situação do bem, ou ao
Distrito Federal"; essa competência não se exclui pelo fato de o de cujus
ter deixado bens no exterior. Além
disso, no que concerne a "bens
móveis, títulos e créditos", a competência já é a do Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, conforme determina o inciso II do § 1º do art. 155 da
Constituição.
O art. 4º do Projeto é
totalmente inútil, pois meramente repete a Constituição, ao fixar a competência
do Estado onde os bens imóveis estiverem situados (inciso I), ou a competência
do Estado onde se processou o inventário, quanto aos "bens móveis, títulos e
créditos" (inciso II).
O art. 5º, que trata do caso
em que o inventário ou arrolamento se processe no exterior, padece de defeitos
semelhantes aos já comentados, sendo que o inciso II do art. 5º, ao remeter às
regras dos parágrafos do art. 1º do Projeto, reproduz as dificuldades acima
assinaladas.
O art. 6º do Projeto disciplina matéria estranha à
regulação de competência tributária para instituição do imposto, ao
estatuir:
"Art. 6º - As
hipóteses de tributação previstas nos arts. 1º e 5º desta Lei serão aplicadas,
ressalvando-se o disposto nos acordos internacionais sobre reciprocidade
tributária ou bitributação firmados pelo Brasil".
O dispositivo adota
linguagem técnica incorreta, ao confusamente utilizar a expressão "hipóteses de
tributação". O objetivo da presente Lei Complementar, conforme declarado na
ementa, é o de regular competência tributária prevista na Constituição. Resulta, portanto, do disposto no art.
6º do Projeto, que a regulação da competência tributária, nas hipóteses
referidas nos artigos 1º e 5º da proposição, submeter-se-ia ao que constar de
acordos internacionais firmados pelo Brasil. O Projeto pretende submeter a repartição
da competência tributária dos Estados aos acordos internacionais firmados pela
União. O Projeto foi além do que a Constituição
atribuiu à lei complementar, no inciso III do § 1º do art.
155.
A regulação das competências
tributárias internas, relativas a entes federados brasileiros, não pode ser
feita com a ressalva do que for disposto nos acordos internacionais firmados
pela União. Os acordos
internacionais resultam de negociações entre o Brasil e outros países, mediante
concessões recíprocas, não sendo possível alienar a governos estrangeiros a
possibilidade de decidir qual Estado brasileiro deverá ser competente para
tributar, em determinadas situações.
O Projeto extrapola seus
objetivos, ferindo a Constituição.
Ressalte-se que, no caso, não se trata da questão polêmica, relativa à
predominância de acordo internacional sobre a legislação tributária
estadual. O Projeto subordina a
regulação da competência tributária estadual ao que for negociado em acordos
internacionais, isto é, caberia ao governo da União e ao governo estrangeiro
decidirem a qual Estado brasileiro pertenceria a competência para tributar nas hipóteses previstas nos
artigos 1º e 5º do Projeto.
A análise criteriosa do
Projeto de Lei Complementar nº 23, de 1991, demonstra que a proposição, além de
conter falhas de redação, não observou a boa técnica legislativa e, quanto ao
mérito, falhou ao tentar regular a competência tributária em apreço. A esses vícios, acrescenta-se o vício
supremo da inconstitucionalidade.
Pelo exposto, voto pela
inconstitucionalidade do Projeto de
Lei Complementar nº 23, de
1999.
Sala da Comissão, em
de
de 2
001.
Deputado
Luiz Antônio Fleury
Relator