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COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 1991

Regula a competência para instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos nas condições previstas no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição.

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado Luiz Antônio Fleury

I - RELATÓRIO

O Senado Federal aprovou  Projeto de Lei Complementar que   "regula a competência para instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos nas condições previstas no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição" (Projeto de Lei Complementar nº 23, de 1991).

Os dois primeiros artigos do  Projeto dispõem sobre a competência para a instituição do "imposto sobre doação". O art. 1º  refere-se ao "caso em que o doador de bens móveis, títulos e créditos tiver domicílio ou residência no exterior";  enquanto o art. 2º dispõe sobre a mencionada competência "se o doador de bens imóveis tiver domicílio no exterior".

Já os artigos 3º, 4º e 5º  dispõem sobre competência tributária "no caso em que o transmitente da herança ou do legado possua bens no exterior" (art. 3º), "se o transmitente da herança ou do legado era domiciliado ou residente no exterior" (art. 4º), e "no caso em que o inventário ou arrolamento se processar no exterior".

Os artigos 6º e 7º  determinam que:

 "Art. 6º  As hipóteses de tributação previstas nos arts. 1º e 5º  desta Lei serão aplicadas, ressalvando-se o disposto nos acordos internacionais sobre reciprocidade tributária ou bitributação firmados pelo Brasil".

Art. 7º O disposto nesta Lei com relação aos Estados aplica-se também ao Distrito Federal".

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou o Projeto de Lei Complementar  nº 23, de 1991.  

 

 

II - VOTO DO RELATOR

O art. 155 da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre "transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos", assim dispondo seu § 1º:

"§ 1º   O imposto previsto no inciso I:

I-                     relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do  bem, ou ao Distrito Federal;

II-                   relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III-                  terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior".

 

O Projeto de Lei Complementar nº 23, de 1999,  segundo sua própria ementa,   "regula a competência para instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos nas condições previstas no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição.

No entanto, não consta da parte normativa do Projeto qualquer menção aos dispositivos constitucionais que se pretende regular.

Os artigos 1º e 2º do Projeto cuidam do imposto sobre doação. 

O art. 1º faz referência ao caso em que o doador  "tiver domicílio ou residência no exterior, ou for impossível a identificação de seu domicílio no país", hipóteses em que a competência será definida pelo domicílio do donatário.  O Projeto apresenta as hipóteses como sendo alternativas: basta a ocorrência de uma delas, para a norma ser aplicável.  Assim, para o Projeto, o doador que tenha residência  no exterior está compreendido na primeira alternativa, e a competência para a tributação será a do Estado em que o donatário for domiciliado, mesmo que o doador também tenha residência no Brasil, restando desrespeitado o inciso II do § 1º do art. 155 da Constituição.  A proposição, equivocadamente, faz variar a competência tributária em função de o doador ter ou não residência no exterior, quando, à toda evidência, o que deveria ser levado em consideração seria a circunstância de o doador ter ou  não residência no Brasil.  O autor da proposição cometeu esse equívoco em razão de leitura apressada do texto da Constituição.  Com efeito, o inciso II do § 1º do art. 155 outorga competência ao Estado de domicílio do doador; essa competência não se exclui pelo fato de o doador ter também domicílio fora do Brasil.  A conjugação dos incisos II e III mostra que a competência que deve ser regulada por lei complementar é a do caso em que o doador não  tenha domicílio no Brasil.

Além desse deslize, o caput do art. 1º do Projeto cuida de regulação de competência tributária, enquanto seu § 1º, equivocadamente, dispõe sobre partilha de imposto, e é de difícil inteligência, ao pretender que o imposto caiba a todos os Estados de domicílio do donatário "em partes iguais".  O § 1º ignora que  o que se estaria repartindo é a competência para instituir o imposto e não o montante deste, que poderia ser variável em função de alíquotas diversas adotadas pelos Estados.  O montante do imposto somente será conhecido depois de se conhecer qual é o Fisco competente, que aplicará sua legislação estadual ao caso concreto.  A existência de alíquotas diferenciadas fará com que o imposto possa ser maior em um Estado e menor em outro.  Como, então, dividir o imposto "em partes iguais", como determina o confuso parágrafo ?

O § 1º do art. 1º do Projeto, ao estabelecer que "se forem vários os Estados onde o donatário tenha domicílio, o imposto cabe a todos eles, em partes iguais", além do defeito acima apontado, que o torna inaplicável, leva à pulverização da competência tributária, ao sabor da vontade do contribuinte.

 As mesmas críticas e objeções precedentes são também oponíveis ao § 2º do art. 1º do Projeto em análise.

O § 3º do mesmo artigo da proposição prossegue na perspectiva errônea de se adotar como referência a existência de domicílio no exterior, e não a de inexistência de domicílio no Brasil, ao dizer que "se o donatário também tiver domicílio no exterior, cabe o imposto ao Estado onde for celebrado o contrato".  Vale dizer: a existência de domicílio no exterior, relativamente ao donatário, é o critério que o Projeto faz prevalecer.

No  art. 2º do Projeto, o inciso I  superfluamente repete a Constituição Federal, enquanto o inciso II, ao remeter às normas do artigo anterior, reproduz os mesmos problemas já assinalados.

A excessiva abrangência do art. 3º  do Projeto revela-se inconstitucional, ao fazer competir a instituição do imposto ao Estado onde se processar o inventário, "no caso em que o transmitente da herança ou do legado possua bens no exterior".  O Projeto não levou em consideração que, relativamente aos bens imóveis, o inciso I do art. 155 da Constituição outorga a competência  "ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal"; essa competência não se exclui pelo fato de o de cujus ter deixado bens no exterior.  Além disso, no que concerne a  "bens móveis, títulos e créditos", a competência já é a do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, conforme determina o inciso II do § 1º do art. 155 da Constituição. 

O art. 4º do Projeto é totalmente inútil, pois meramente repete a Constituição, ao fixar a competência do Estado onde os bens imóveis estiverem situados (inciso I), ou a competência do Estado onde se processou o inventário, quanto aos "bens móveis, títulos e créditos" (inciso II).

O art. 5º, que trata do caso em que o inventário ou arrolamento se processe no exterior, padece de defeitos semelhantes aos já comentados, sendo que o inciso II do art. 5º, ao remeter às regras dos parágrafos do art. 1º do Projeto, reproduz as dificuldades acima assinaladas.

O  art. 6º  do Projeto disciplina matéria estranha à regulação de competência tributária para instituição do imposto, ao estatuir:

"Art. 6º - As hipóteses de tributação previstas nos arts.  1º e 5º desta Lei serão aplicadas, ressalvando-se o disposto nos acordos internacionais sobre reciprocidade tributária ou bitributação firmados pelo Brasil".

O dispositivo adota linguagem técnica incorreta, ao confusamente utilizar a expressão "hipóteses de tributação". O objetivo da presente Lei Complementar, conforme declarado na ementa, é o de regular competência tributária prevista na Constituição.  Resulta, portanto, do disposto no art. 6º do Projeto, que a regulação da competência tributária, nas hipóteses referidas nos artigos 1º e 5º da proposição, submeter-se-ia ao que constar de acordos internacionais firmados pelo Brasil.  O Projeto pretende submeter a repartição da competência tributária dos Estados aos acordos internacionais firmados pela União.  O  Projeto foi além do que a Constituição atribuiu à lei complementar, no inciso III do § 1º do art. 155.

A regulação das competências tributárias internas, relativas a entes federados brasileiros, não pode ser feita com a ressalva do que for disposto nos acordos internacionais firmados pela União.  Os acordos internacionais resultam de negociações entre o Brasil e outros países, mediante concessões recíprocas, não sendo possível alienar a governos estrangeiros a possibilidade de decidir qual Estado brasileiro deverá ser competente para tributar, em determinadas situações.

O Projeto extrapola seus objetivos, ferindo a Constituição.  Ressalte-se que, no caso, não se trata da questão polêmica, relativa à predominância de acordo internacional sobre a legislação tributária estadual.  O Projeto subordina a regulação da competência tributária estadual ao que for negociado em acordos internacionais, isto é, caberia ao governo da União e ao governo estrangeiro decidirem a qual Estado brasileiro pertenceria a competência para  tributar nas hipóteses previstas nos artigos 1º e 5º do Projeto.

A análise criteriosa do Projeto de Lei Complementar nº 23, de 1991, demonstra que a proposição, além de conter falhas de redação, não observou a boa técnica legislativa e, quanto ao mérito, falhou ao tentar regular a competência tributária em  apreço.  A esses vícios, acrescenta-se o vício supremo da inconstitucionalidade.

Pelo exposto, voto pela inconstitucionalidade  do Projeto de Lei Complementar nº  23, de 1999. 

Sala da Comissão, em        de                        de  2 001.

Deputado Luiz Antônio Fleury

Relator