Dá nova redação ao art. 26 do Decrteto Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996
Autor:
Deputado JOSÉ ÍNDIO
Relator:
Deputado NELSON TRAD
O projeto de lei em epígrafe visa alterar o art. 26 do Código de Mineração para estipular que as áreas de mineração ficarão desoneradas pela não entrega, no prazo, do relatório final de pesquisa previsto no inciso V do art. 22 daquele mesmo diploma legal.
A justificativa declara que “a mudança sugerida no Decreto – Lei objetiva complementar a intenção do legislador [originário do art. 26], reparando a injustiça que ainda sobrevive à modernização e continua a privilegiar os mais poderosos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão, nos termos dos arts. 32,III, “a”, 54, I e 139, II, “c”, todos do Regimento Interno da Casa, se manifestar apenas acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei em tela.
A matéria encontra-se dentro da competência legislativa privada da União (art. 22, XII); não se arrola entre as matérias de iniciativa exclusiva do Sr. Presidente da República (art. 61, § 1º) sendo, pois, lícita a iniciativa do parlamentar ( art. 48, caput).
Ademais, nada encontramos na proposição que desobedeça quaisquer disposição constitucionais vigentes. Outrossim, a proposta, bem como o substitutivo da Comissão de Minas e Energia, respeitam os requisitos essenciais de juridicidade. A proposição original, porém, fere os cânones da melhor técnica legislativa, conforme o previsto na Lei Complementar n95, de 1998, com a redação que lhe foi dade pela Lei Complementar nº 107, de 20001. Deixamos de apresentar emenda corrigindo a técnica legislativa da proposição original uma vez que o substitutivo aprovado pela Comissão de Minas e Energia foi redigido justamente com este fim.
Dest’arte, voto pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 3.620, de 2000, bem como do substitutivo da Comissão de Minas e Energia, pela declaração de inadequação da técnica legislativa da proposição original e pela boa técnica do substitutivo da Comissão de Minas e Energia.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Deputado
NELSON TRAD
Relator