COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI No 3.620, DE 2000

Dá nova redação ao art. 26 do Decrteto Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996

Autor: Deputado JOSÉ ÍNDIO

Relator: Deputado NELSON TRAD

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em epígrafe visa alterar o art. 26 do Código de Mineração para estipular que as áreas de mineração ficarão desoneradas pela não entrega, no prazo, do relatório final de pesquisa previsto no inciso V do art. 22 daquele mesmo diploma legal.

A justificativa declara que “a mudança sugerida no Decreto – Lei objetiva complementar a intenção do legislador [originário do art. 26], reparando a injustiça que ainda sobrevive à modernização e continua a privilegiar os mais poderosos.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Cabe a esta Comissão, nos termos dos arts. 32,III, “a”, 54, I e 139, II, “c”, todos do Regimento Interno da Casa, se manifestar apenas acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei em tela.

A matéria encontra-se dentro da competência legislativa privada da União (art. 22, XII); não se arrola entre as matérias de iniciativa exclusiva do Sr. Presidente da República (art. 61, § 1º) sendo, pois, lícita a iniciativa do parlamentar ( art. 48, caput).

Ademais, nada encontramos na proposição que desobedeça quaisquer disposição constitucionais vigentes. Outrossim, a proposta, bem como o substitutivo da Comissão de Minas e Energia, respeitam os requisitos essenciais de juridicidade. A proposição original, porém, fere os cânones da melhor técnica legislativa, conforme o previsto na Lei Complementar n95, de 1998, com a redação que lhe foi dade pela Lei Complementar nº 107, de 20001. Deixamos de apresentar emenda corrigindo a técnica legislativa da proposição original uma vez que o substitutivo aprovado pela Comissão de Minas e Energia foi redigido justamente com este fim.

Dest’arte, voto pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 3.620, de 2000, bem como do substitutivo da Comissão de Minas e Energia, pela declaração de inadequação da técnica legislativa da proposição original e pela boa técnica do substitutivo da Comissão de Minas e Energia.

Sala da Comissão, em         de                        de 2002.

Deputado NELSON TRAD

Relator