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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2.043, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Educação, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 2.043/2011, com emendas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Stepan Nercessian. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Gabriel Chalita - Presidente, Alex Canziani - Vice-Presidente, Alice Portugal, Aline Corrêa, Celso Jacob, Chico Alencar, Costa Ferreira, Fátima Bezerra, George Hilton, Glauber Braga, Izalci, Jorge Boeira, Leopoldo Meyer, Manoel Salviano, Nilson Pinto, Paulo Rubem Santiago, Pedro Uczai, Pinto Itamaraty, Professor Sérgio de Oliveira, Professora Dorinha Seabra Rezende, Raul Henry, Stepan Nercessian, Waldenor Pereira, Waldir Maranhão, Iara Bernardi, Jean Wyllys, Margarida Salomão e Pedro Chaves. Sala da Comissão, em 20 de novembro de 2013. Deputado GABRIEL CHALITA
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PROJETO
DE LEI No 2.043, DE 2011
Regula
o exercício da profissão de paisagista e dá outras
providências.
EMENDA
Nº 1
Dê-se
ao art. 3º do projeto a seguinte redação:
"Art.
3º O exercício da profissão de paisagista, em todo o território nacional, é
privativo dos portadores de diploma de curso reconhecido, se expedido por
instituição de ensino no País, ou revalidado, se expedido por instituição de
ensino do exterior, nos seguintes casos:
I-
curso
superior de graduação em Paisagismo, Arquitetura da Paisagem ou Composição
Paisagística; ou
II-
curso
superior de graduação em Arquitetura, Urbanismo, Agronomia, Engenharia Florestal
ou Artes Plásticas, e curso de pós-graduação em uma das áreas previstas no
inciso I.”
EMENDA
Nº 2
Acrescente-se
ao projeto o seguinte art. 8º, renumerando-se o atual:
"Art.
8º A aplicação do disposto no art. 3º observará as seguintes
condições:
I
- o requisito de diploma de curso de pós-graduação, previsto no inciso II do
art. 3º, será exigível somente a partir do décimo primeiro ano de vigência desta
Lei.
II
– será admitido, durante cinco anos a contar da data de publicação desta Lei, o
registro, como profissional paisagista, daquele que, sendo portador de diploma
de curso superior de graduação em qualquer área, reconhecido, se expedido por
instituição de ensino no País, ou revalidado, se expedido por instituição de
ensino do exterior, for também portador de certificado de curso de
especialização em Paisagismo, Arquitetura da Paisagem ou Composição
Paisagística, expedido por instituição de ensino
credenciada, nos termos da legislação educacional em
vigor.”
Sala
da Comissão, em 20 de novembro de 2013.
Deputado GABRIEL
CHALITA
Presidente