CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO


PROJETO DE LEI Nº 2.043, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Educação, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 2.043/2011, com emendas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Stepan Nercessian.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Gabriel Chalita - Presidente, Alex Canziani - Vice-Presidente, Alice Portugal, Aline Corrêa, Celso Jacob, Chico Alencar, Costa Ferreira, Fátima Bezerra, George Hilton, Glauber Braga, Izalci, Jorge Boeira, Leopoldo Meyer, Manoel Salviano, Nilson Pinto, Paulo Rubem Santiago, Pedro Uczai, Pinto Itamaraty, Professor Sérgio de Oliveira, Professora Dorinha Seabra Rezende, Raul Henry, Stepan Nercessian, Waldenor Pereira, Waldir Maranhão, Iara Bernardi, Jean Wyllys, Margarida Salomão e Pedro Chaves.

Sala da Comissão, em 20 de novembro de 2013.

Deputado GABRIEL CHALITA
Presidente

 

 

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

EMENDAS ADOTADAS PELA CE AO

PROJETO DE LEI No 2.043, DE 2011

Regula o exercício da profissão de paisagista e dá outras providências.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação:

"Art. 3º O exercício da profissão de paisagista, em todo o território nacional, é privativo dos portadores de diploma de curso reconhecido, se expedido por instituição de ensino no País, ou revalidado, se expedido por instituição de ensino do exterior, nos seguintes casos:

I-     curso superior de graduação em Paisagismo, Arquitetura da Paisagem ou Composição Paisagística; ou

II-    curso superior de graduação em Arquitetura, Urbanismo, Agronomia, Engenharia Florestal ou Artes Plásticas, e curso de pós-graduação em uma das áreas previstas no inciso I.”

 

 

 

 

EMENDA Nº 2

Acrescente-se ao projeto o seguinte art. 8º, renumerando-se o atual:

"Art. 8º A aplicação do disposto no art. 3º observará as seguintes condições:

I - o requisito de diploma de curso de pós-graduação, previsto no inciso II do art. 3º, será exigível somente a partir do décimo primeiro ano de vigência desta Lei.

II – será admitido, durante cinco anos a contar da data de publicação desta Lei, o registro, como profissional paisagista, daquele que, sendo portador de diploma de curso superior de graduação em qualquer área, reconhecido, se expedido por instituição de ensino no País, ou revalidado, se expedido por instituição de ensino do exterior, for também portador de certificado de curso de especialização em Paisagismo, Arquitetura da Paisagem ou Composição Paisagística, expedido por instituição de ensino credenciada, nos termos da legislação educacional em vigor.”

Sala da Comissão, em    20    de novembro  de 2013.

Deputado GABRIEL CHALITA

Presidente