CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 6.302, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.302/2013, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Policarpo.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Roberto Santiago - Presidente, Gorete Pereira e Andreia Zito - Vice-Presidentes, André Figueiredo, Armando Vergílio, Augusto Coutinho, Daniel Almeida, Erivelton Santana, Flávia Morais, Isaias Silvestre, Jorge Corte Real, Laercio Oliveira, Luciano Castro, Policarpo, Ronaldo Nogueira, Sandro Mabel, Silvio Costa, Vicentinho, Walter Ihoshi, Alex Canziani, Chico Lopes, Dr. Grilo, Francisco Chagas, Roberto Balestra e Walney Rocha.

Sala da Comissão, em 20 de novembro de 2013.

Deputado ROBERTO SANTIAGO
Presidente

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CTASP AO

PROJETO DE LEI Nº 6.302, DE 2013.

 

 

Altera a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para Agente Policial de Custódia.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

 

Art. 1º Os atuais cargos de Agente Penitenciário que compõem a Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal passam a ser denominados Agente Policial de Custódia.

 

Art. 2º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia”. (NR)

 

“Art. 3º-A. Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia passam a ter lotação e exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante designação de seu Diretor-Geral.

 

§ 1º Para os fins do caput, a apresentação dos servidores ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei.

 

§ 2º As atividades dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, deverão estar relacionadas às atribuições daquele cargo público.

 

§ 3º No caso de servidores afastados ou licenciados quando da publicação desta Lei por período superior ao estabelecido no § 1º, as lotações serão alteradas automaticamente pela unidade administrativa competente.

 

§ 4º O servidor de que trata o § 3º deverá, quando de seu retorno à atividade, apresentar-se ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em 20 de novembro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado ROBERTO SANTIAGO

Presidente