CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 3.711-B, DE 2012


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, injuridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.711-B/2012; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do PL nº 4.594/2012, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Minas e Energia, com subemenda, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Onofre Santo Agostini. O Deputado Esperidião Amin apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Enio Bacci, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Francisco Escórcio, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Ademir Camilo, Felipe Bornier, Gorete Pereira, Jose Stédile, Laercio Oliveira, Luiza Erundina, Nazareno Fonteles, Onyx Lorenzoni, Pastor Marco Feliciano, Paulo Teixeira, Reinaldo Azambuja, Ricardo Tripoli, Sandro Alex e Zezéu Ribeiro.

Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2013.

 

               Deputado DÉCIO LIMA
            Presidente

        COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

SUBEMENDA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA AO PROJETO DE LEI Nº 4.594, DE 2012

(apensado ao PL nº 3.711-B/2012)

 

                                                                 

 

 

Acrescente-se ao art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 2º ao Substitutivo em epígrafe, o seguinte parágrafo:

 

                       “Art. 26 ...........................................................................................

 

§12. O prazo a que se refere o §11 deste artigo será suspenso quando ocorrerem as seguintes hipóteses, quando não houver responsabilidade imputada ao concessionário:

 

I decisão judicial no sentido da paralisação;

 

II notificação do Ministério Público que impeça a continuação das providências pelo concessionário;

 

III descumprimento pelo poder concedente de prazo ou não realização de ato que devesse fazer e que impeça a continuidade das providências pelo concessionário. (NR) ”

 

Sala da Comissão, em  19 de  novembro de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente