CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 7.507-A, DE 2010


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.507-A/2010 e do Substitutivo da Comissão de Educação e Cultura, com Subemenda Substitutiva, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicente Candido.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Enio Bacci, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Francisco Escórcio, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Ademir Camilo, Felipe Bornier, Gorete Pereira, Jose Stédile, Laercio Oliveira, Luiza Erundina, Nazareno Fonteles, Onyx Lorenzoni, Pastor Marco Feliciano, Paulo Teixeira, Reinaldo Azambuja, Ricardo Tripoli, Sandro Alex e Zezéu Ribeiro.

Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

      COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO  DE  EDUCAÇÃO  E  CULTURA  AO  PROJETO DE LEI Nº 7.507-A, DE 2010

Altera o § 2º, inclui o § 2º-A e revoga o § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no tocante ao ensino da arte.

Art. 1º Esta Lei altera o § 2º, inclui o § 2º-A e revoga o § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no tocante ao ensino da arte.

 

Art. 2º. O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26........................................................................

 

           § 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos e deverá contemplar o estudo de:

I - música;

II - artes cênicas;

III - artes visuais e audiovisuais e design;

IV - patrimônio artístico, arquitetônico e cultural.

 

 

§ 2º-A No estudo das artes audiovisuais mencionadas no inciso III do § 2º será dada preferência à exibição e à análise de filmes nacionais.

.................................................................................

§ 6º (REVOGADO)

........................................................................” (NR).

Art. 4º Fica revogado o § 6º do art. 26 Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 19  de  novembro  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente