COMISSÃO
DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Revoga
a alínea "l" do artigo 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de l966,
extinguindo o Seguro Obrigatório de Veículos Automotores".
Autor:
Deputado Paulo Paim
Relator:
Deputado Mussa Demes
O Projeto de Lei nº 505, de
1991, revoga a alínea "l" do artigo
20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, extinguindo o Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre
ou por sua carga - DPVAT.
A proposição é justificada
pela afirmação de que a obrigatoriedade do Seguro DPVAT deriva do período
autoritário e que, na prática, essa condição possui utilidade bastante limitada,
poucas vezes atingindo a sua finalidade, constituindo-se em um estorvo para os
proprietários de veículos e um enriquecimento para as
seguradoras.
Ao PL nº 505/91 foram
apensados o Projeto de Lei nº 727, de
1995, do Deputado José Augusto, que acrescenta parágrafo ao art. 3º da Lei
nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, visando o pagamento direto ao SUS, do valor
correspondente à indenização relativa às despesas médicas como reembolso pelo
atendimento médico-hospitalar das vítimas de trânsito; o Projeto de Lei nº 1.316, de 1995, do
Deputado Carlos Mosconi, cujo objeto é elevar o valor das indenizações e remeter
o pagamento das despesas das vítimas diretamente às unidades de saúde; o Projeto de Lei nº 1.330, de 1995, do
Deputado Jair Soares, cujo propósito é o repasse de 50% dos prêmios do Seguro
DPVAT à Seguridade Social, destinados ao Sistema Único de Saúde, e 5%
diretamente aos Institutos de Previdência dos Estados, para assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidente de trânsito; o Projeto de Lei nº 2.588/96, do Deputado
Cunha Bueno, que altera o pagamento da indenização do DPVAT decorrente de
sinistro ocasionado por veículo não identificado; o Projeto de Lei nº 2.640, de 1996, do
Deputado Antônio Jorge, que retira do DPVAT a sua obrigatoriedade; o Projeto de Lei nº 3.871, de 1997, do
Deputado Serafim Venzon, que direciona os recursos do DPVAT ao custeio da
assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito
ocorridos no Município onde o veículo estiver registrado; o Projeto de Lei nº 1.361/99, do Deputado
Pompeo de Mattos, que regula o recebimento da indenização mediante procuração; o
Projeto de Lei nº 2.000, de 1999, do
Deputado Fetter Júnior, que cria o seguro obrigatório de danos materiais e
pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres; o Projeto de Lei nº 2.001, de 1999, do
Deputado Gonzaga Patriota, que acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº
6.194/74, tirando o caráter obrigatório do seguro DPVAT se comprovada a
contratação e quitação de outro seguro, no caso facultativo, com pelo menos a
mesma cobertura do DPVAT; o Projeto de
Lei nº 2.022, de 1999, do Deputado Reginaldo Germano, que institui um novo
seguro obrigatório de acidentes pessoais para os condutores de veículos
automotores de transporte coletivo de passageiros ou de carga, de via terrestre,
com vínculo empregatício, no exercício de sua profissão; o Projeto de Lei nº 2.439, de 2000, do
Deputado Pedro Pedrossian, que extingue o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não; o Projeto de Lei
nº 2.489, de 2000, do Deputado Pompeo de Mattos, que obriga a divulgação de
informações sobre o Seguro DPVAT; o Projeto de Lei nº 2.531, de 2000, do
Deputado José Militão, que define o valor das indenizações e a repartição dos
recursos arrecadados pelo Seguro Obrigatório DPVAT, de que trata a Lei nº
6.194/74; o Projeto de Lei nº 2.357, de
2000, do Deputado Márcio Matos, que extingue o Seguro Obrigatório
DPVAT, cria contribuição ao FNS,
INSS e DENATRAN, e dá outras providências; o Projeto de Lei nº 2.537, de 2000, dos
Deputados Professor Luizinho e Marcio Matos, que estabelece o pagamento da
indenização do DPVAT apenas mediante cheque nominal e não endossável à vítima ou
seus herdeiros; o Projeto de Lei nº
3.154, de 2000, do Deputado Bispo Rodrigues, que assegura o pagamento das
indenizações exclusivamente às vítimas ou aos seus beneficiários; e o Projeto de Lei nº 3.566, de 2000, do
Deputado José Aleksandro, que extingue o Seguro DPVAT, o Projeto de Lei nº 4.393, de 2001, do
Deputado Luiz Bittencourt, que dispõe sobre afixação, em veículos de transporte
coletivo, de aviso de direito de indenização do DPVAT; O Projeto de Lei nº 4.460, de 2001, do
Deputado Luiz Bittencourt, que obriga a veiculação do DPVAT nos bilhetes de
passagem do transporte rodoviário de passageiros, o Projeto de Lei nº 5.122, do Deputado
Wigberto Tartuce, que dispõe sobre a divulgação do direito dos passageiros do
transporte público coletivo rodoviário à indenização em caso de acidente de
trânsito; e o Projeto de Lei nº 5.360,
de 2001, do Deputado Eduardo Barbosa, que direciona recursos à reabilitação
das vítimas de acidentes de trânsito.
Na Comissão de Seguridade
Social e Família, tendo como relator o ilustre Deputado Vicente Caropreso, os Projetos de Lei nºs 2.531 e 3.154, de 2000,
5.122 e 5.630, de 2001, foram aprovados na forma de Substitutivo e a
proposição principal, Projeto de Lei nº
505, de 1991, bem como os demais apensados foram
rejeitados.
Nesta Comissão, determinada
a abertura – e divulgação na Ordem do Dia das Comissões – de prazo para
apresentação de emendas, a partir de 10 de junho de 2002, por cinco sessões, não
foram, no período, recebidas emendas ao projeto.
II
– VOTO DO RELATOR
Aproveitando-nos
das considerações do ilustre relator desta matéria na Comissão de Seguridade
Social e Família, Deputado Vicente Caropreso, “o Seguro Obrigatório de Veículos DPVAT,
desde a sua criação, ainda que esporadicamente, tem sido criticado. A partir do
segundo semestre de 1999, essas críticas intensificaram-se em função,
principalmente, de ações judiciais que lhe foram interpostas, questionando sua
existência.
Desde
então, vários artigos têm abordado
a matéria, a sua maioria, porém, com visão parcial ou distorcida do assunto.
Pesquisas de opinião que visavam a enriquecer referidas reportagens demonstraram
um surpreendente desconhecimento das características básicas desse seguro por
parte dos que foram consultados - ressalte-se, todos eles potenciais
beneficiários de suas coberturas -
independentemente da classe
social ou econômica à qual pertenciam.
O
que se verifica é que o DPVAT - como é assim chamado o Seguro Obrigatório de
Veículos - apesar de garantir toda a sociedade, com ônus apenas para os proprietários de veículos, na verdade, não é
suficientemente conhecido, pela população, como deveria ser, a exemplo de
outros direitos, como 13º salário, férias, FGTS, Seguro Desemprego,
aposentadoria, etc.
Este
desconhecimento, aliado à falta de
transparência na sua gestão, que é repartida entre o Poder
Público e as seguradoras, tem levado muitos, ainda que bem intencionados, ao
equívoco, no nosso entender, de
exigir, de forma açodada, a extinção do DPVAT, ao invés de propor o seu
aperfeiçoamento e sua maior divulgação à sociedade. Esses críticos
desconsideram tanto a proteção que o mesmo, bem ou mal, vem
conferindo à sociedade, como a
destinação, preponderantemente social, dos seus recursos.”
Com
este entendimento, a Comissão de Seguridade Social e Família, em 10 de abril de
2002, na forma de Substitutivo, introduziu algumas modificações no Seguro DPVAT,
a saber:
-
mediante
alteração do art. 78 da Lei nº 9.503/97, (art. 2º do Substitutivo) que “institui
o Código de Trânsito Brasileiro, obriga que, do percentual de recursos do Seguro
DPVAT, equivalente a 5% do valor dos prêmios arrecadados com esse seguro e
repassados ao DENATRAN, dois quintos (2/5), ou seja, 2% (dois por cento), sejam
utilizados exclusivamente na divulgação do Seguro Obrigatório DPVAT e de suas
características, visando ao esclarecimento da sociedade em geral, em especial
das camadas menos favorecidas, de seus direitos, e de como virem a exercê-los na
condição de vítima ou de beneficiário de indenizações decorrentes de acidentes
de trânsito; art. 2º
-
modifica
também (art. 3º do substitutivo) o Código de Trânsito Brasileiro no sentido de
deixar expressa a obrigatoriedade do pagamento relativo ao Seguro Obrigatório
DPVAT, para fins de registro de veículos e licenciamento anual, além da quitação
de outros débitos nele já previstos como tributos, encargos e
multas;
-
proíbe
(art. 5º do Substitutivo) com exceção das efetuadas ao DENATRAN (5%) e ao Fundo
Nacional de Saúde (45%), qualquer outra destinação ou repasse de recursos do
Seguro Obrigatório DPVAT não relacionados com as despesas operacionais deste
seguro ou com o pagamento de suas indenizações; e,
finalmente,
-
cria
o FUNSALVAR – Fundo para aparelhamento e operacionalização das ações
relacionadas ao socorro, resgate, transporte, e outros procedimentos de apoio
aos acidentados no trânsito urbano e nas estradas, destinando-lhe 3,5% (três e
meio por cento) da arrecadação
bruta do Seguro Obrigatório DPVAT.
Cumpre
ressaltar, no caso, que os 3,5% destinados ao FUNSALVAR são deduzidos da parte
da Companhia Seguradora – 50% da arrecadação. Contudo, em contrapartida, ficam
proibidos, pelo Substitutivo, como referido acima, repasses ou destinações de
recursos a várias outras instituições, como FENASEG, SUSEP, ABDETRAN’S, SINCOR,
FUNENSEG, etc., destinações essas que somam, hoje, aproximadamente o mesmo
percentual destinado ao FUNSALVAR.
Tendo
em vista a relevante função social desempenhada pelo Seguro Obrigatório DPVAT,
estamos convencidos de que a sua simples extinção, como pretende o Projeto de
Lei nº 505/91, muito mais prejuízos, do que benefícios, traria à
sociedade.
Nesse
sentido, em princípio, acolhemos como apropriado, o Substitutivo adotado pela
Comissão de Seguridade Social e Família que nos antecedeu no exame da presente
matéria.
Contudo,
entendemos que o mesmo precisa ser aprimorado em alguns aspectos o que faremos através
das três emendas que estamos apresentando ao mesmo.
A
Emenda nº 1 suprime os artigos 6º e seu parágrafo único, o artigo 7º e seu
parágrafo único, o artigo 8º e seu parágrafo único e os seus incisos I, II, III
e IV, e, ainda, o artigo 9º e seu parágrafo único, do referido Substitutivo da
Comissão de Seguridade Social e Família.
Tais
dispositivos, criando mais um Fundo com a utilização de 3,5% (três e meio por
cento) dos recursos do Seguro Obrigatório, desvirtuam, a nosso ver, a finalidade
essencial desse seguro.
Através
da Emenda nº 2, estamos procurando manter o aporte de recursos atualmente
destinado à Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG, instituição de
ensino sem fins lucrativos, sob o amparo da Resolução nº 35, de 2000, do
Conselho Nacional de Seguros Privados, até o limite de 1,156% (um vírgula cento
e cinqüenta e seis milésimos por cento), do total de recursos arrecadados com o
seguro DPVAT.
Consideramos
do interesse da sociedade a atuação dessa escola que se dedica ao ensino
profissionalizante e à pesquisa no campo da ciência do seguro. Sua contribuição
para a formação de recursos humanos do mercado segurador, na produção literária
e de pesquisa, bem como na divulgação da cultura do seguro junto à sociedade
brasileira tem sido reconhecidamente positiva.
Ao
longo de sua atuação já ministrou cursos
voltados à qualificação e habilitação de, aproximadamente, 140.000
profissionais, e, por outro lado, formando corretores e outros profissionais, a
escola, custeada por recursos do seguro, desonera o Poder Público, restando à
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, do Ministério da Fazenda, apenas a
incumbência do registro do corretor e/ou outros profissionais habilitados, como
é o caso dos comissários de avarias.
Ainda
pela emenda nº 2, estamos assegurando aos Sindicatos dos Corretores, 1% (um por
cento) dos valores relativos aos prêmios líquidos do Seguro DPVAT, em cada
Estado. Os Sindicatos dos Corretores dão atendimento às vítimas que sofrem danos
pessoais por acidentes causados por veículos automotores, e/ou seus
beneficiários, na preparação da documentação exigida e na orientação desses
casos, constituindo-se este papel, por isso mesmo, de significativa importância
e interesse social.
Pela
emenda nº 3, considerando que o Seguro Obrigatório tem as normas jurídicas
estabelecidas pela legislação federal, estamos dispondo que os Estados não
poderão estabelecer ou efetuar cobranças de taxas ou quaisquer outros encargos
relacionados ao DPVAT. Tais cobranças por parte de alguns Estados vêm ocorrendo,
com enormes transtornos, inclusive judiciais, que oneram o Seguro com custos
administrativos que podem recair sobre os proprietários de veículos, pela
repercussão atuarial que provocam.
Em
função do exposto, votamos pela adequação financeira e orçamentária do Projeto
de Lei nº 505, de 1991, e de todos os seus apensados, bem como do Substitutivo
aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, e, quanto ao mérito, votamos pela aprovação da matéria na forma do
Substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, com as três
emendas anexas de nossa autoria.
Sala
da Comissão, em
de
de 2002.
Deputado
MUSSA DEMES
Relator
20929207-160
Modifica o Seguro Obrigatório de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, cria o FUNSALVAR e dá outras providências.
EMENDA Nº
01
“Suprima-se os artigos 6º e seu parágrafo único, artigo 7º e seu parágrafo único, artigo 8º e seu parágrafo único, e os incisos I, II, III e IV, e o artigo 9º e seu parágrafo único, do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família ao Projeto de Lei nº 505/91, e apensados.”
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator
Modifica o Seguro Obrigatório de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, cria o FUNSALVAR e dá outras providências.
EMENDA Nº
02
Dê-se ao artigo 5º a seguinte redação:
“Art. 5º As seguradoras responsáveis pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos automotores de Via Terrestre – DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, repassarão, do percentual que lhes cabe, 1,156% (um inteiro e cento e cinqüenta e seis milésimos por cento) do valor dos prêmios líquidos arrecadados, para a Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG, e, 1% (um por cento) dos prêmios líquidos arrecadados, para os Sindicatos de Corretores.
§ 1º Com exceção da mencionada no art. 2º desta lei e das que trata este artigo, fica proibida qualquer outra destinação ou repasse de recursos do Seguro Obrigatório DPVAT não relacionados com as despesas operacionais deste seguro ou com o pagamento de suas indenizações.
§ 2º A inobservância do estabelecido no parágrafo anterior submeterá a administradora do seguro DPVAT à multa de valor correspondente à destinação ou ao repasse efetuado, que será creditado ao Fundo Nacional de Saúde.
Sala da Comissão, em de de 2002.
“Modifica o Seguro Obrigatório de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, cria o FUNSALVAR e dá outras providências
EMENDA Nº
03
Acrescente-se o seguinte art. 6º, renumerando os artigos 10, 11 e 12 para 7º, 8º e 9º, respectivamente, ao Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, ao Projeto de Lei nº 505/91 e apensados.
“Art. 6º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não poderão cobrar quaisquer impostos, taxas, contribuições incidentes sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos de Via Terrestre – DPVAT.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Deputado MUSSA DEMES
Relator
20929207-160