COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 505, DE 1991

(Apensados: Projetos de Lei nºs 727/95, 1.316/95, 1.330/95, 2.588/96, 2.640/96, 3.871/97, 1.361/99, 2.000/99, 2.001/99, 2022/99, 2.357/00, 2.439/00, 2.489/00, 2.531/00, 2.537/00, 3.154/00, e 3.566/00, 4.393/01, 4.460/01, 5.122/01 e 5.630/01)

Revoga a alínea "l" do artigo 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de l966, extinguindo o Seguro Obrigatório de Veículos Automotores".

 

Autor: Deputado Paulo Paim

Relator: Deputado Mussa Demes

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 505, de 1991, revoga a alínea  "l" do artigo 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, extinguindo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua carga - DPVAT.

A proposição é justificada pela afirmação de que a obrigatoriedade do Seguro DPVAT deriva do período autoritário e que, na prática, essa condição possui utilidade bastante limitada, poucas vezes atingindo a sua finalidade, constituindo-se em um estorvo para os proprietários de veículos e um enriquecimento para as seguradoras.

Ao PL nº 505/91 foram apensados o Projeto de Lei nº 727, de 1995, do Deputado José Augusto, que acrescenta parágrafo ao art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, visando o pagamento direto ao SUS, do valor correspondente à indenização relativa às despesas médicas como reembolso pelo atendimento médico-hospitalar das vítimas de trânsito; o Projeto de Lei nº 1.316, de 1995, do Deputado Carlos Mosconi, cujo objeto é elevar o valor das indenizações e remeter o pagamento das despesas das vítimas diretamente às unidades de saúde; o Projeto de Lei nº 1.330, de 1995, do Deputado Jair Soares, cujo propósito é o repasse de 50% dos prêmios do Seguro DPVAT à Seguridade Social, destinados ao Sistema Único de Saúde, e 5% diretamente aos Institutos de Previdência dos Estados, para assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidente de trânsito; o Projeto de Lei nº 2.588/96, do Deputado Cunha Bueno, que altera o pagamento da indenização do DPVAT decorrente de sinistro ocasionado por veículo não identificado;  o Projeto de Lei nº 2.640, de 1996, do Deputado Antônio Jorge, que retira do DPVAT a sua obrigatoriedade; o Projeto de Lei nº 3.871, de 1997, do Deputado Serafim Venzon, que direciona os recursos do DPVAT ao custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito ocorridos no Município onde o veículo estiver registrado; o Projeto de Lei nº 1.361/99, do Deputado Pompeo de Mattos, que regula o recebimento da indenização mediante procuração; o Projeto de Lei nº 2.000, de 1999, do Deputado Fetter Júnior, que cria o seguro obrigatório de danos materiais e pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres; o Projeto de Lei nº 2.001, de 1999, do Deputado Gonzaga Patriota, que acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 6.194/74, tirando o caráter obrigatório do seguro DPVAT se comprovada a contratação e quitação de outro seguro, no caso facultativo, com pelo menos a mesma cobertura do DPVAT; o Projeto de Lei nº 2.022, de 1999, do Deputado Reginaldo Germano, que institui um novo seguro obrigatório de acidentes pessoais para os condutores de veículos automotores de transporte coletivo de passageiros ou de carga, de via terrestre, com vínculo empregatício, no exercício de sua profissão; o Projeto de Lei nº 2.439, de 2000, do Deputado Pedro Pedrossian, que extingue o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; o Projeto de Lei nº 2.489, de 2000, do Deputado Pompeo de Mattos, que obriga a divulgação de informações sobre o Seguro DPVAT; o Projeto de Lei nº 2.531, de 2000, do Deputado José Militão, que define o valor das indenizações e a repartição dos recursos arrecadados pelo Seguro Obrigatório DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194/74; o Projeto de Lei nº 2.357, de 2000, do Deputado Márcio Matos, que extingue o Seguro Obrigatório DPVAT,  cria contribuição ao FNS, INSS e DENATRAN, e dá outras providências; o  Projeto de Lei nº 2.537, de 2000, dos Deputados Professor Luizinho e Marcio Matos, que estabelece o pagamento da indenização do DPVAT apenas mediante cheque nominal e não endossável à vítima ou seus herdeiros; o Projeto de Lei nº 3.154, de 2000, do Deputado Bispo Rodrigues, que assegura o pagamento das indenizações exclusivamente às vítimas ou aos seus beneficiários; e o Projeto de Lei nº 3.566, de 2000, do Deputado José Aleksandro, que extingue o Seguro DPVAT, o Projeto de Lei nº 4.393, de 2001, do Deputado Luiz Bittencourt, que dispõe sobre afixação, em veículos de transporte coletivo, de aviso de direito de indenização do DPVAT; O Projeto de Lei nº 4.460, de 2001, do Deputado Luiz Bittencourt, que obriga a veiculação do DPVAT nos bilhetes de passagem do transporte rodoviário de passageiros, o Projeto de Lei nº 5.122, do Deputado Wigberto Tartuce, que dispõe sobre a divulgação do direito dos passageiros do transporte público coletivo rodoviário à indenização em caso de acidente de trânsito; e o Projeto de Lei nº 5.360, de 2001, do Deputado Eduardo Barbosa, que direciona recursos à reabilitação das vítimas de acidentes de trânsito.

Na Comissão de Seguridade Social e Família, tendo como relator o ilustre Deputado Vicente Caropreso, os Projetos de Lei nºs 2.531 e 3.154, de 2000, 5.122 e 5.630, de 2001, foram aprovados na forma de Substitutivo e a proposição principal, Projeto de Lei nº 505, de 1991, bem como os demais apensados foram rejeitados.

Nesta Comissão, determinada a abertura – e divulgação na Ordem do Dia das Comissões – de prazo para apresentação de emendas, a partir de 10 de junho de 2002, por cinco sessões, não foram, no período, recebidas emendas ao projeto.

II – VOTO DO RELATOR

 

 

Aproveitando-nos das considerações do ilustre relator desta matéria na Comissão de Seguridade Social e Família, Deputado Vicente Caropreso, “o Seguro Obrigatório de Veículos DPVAT, desde a sua criação, ainda que esporadicamente, tem sido criticado. A partir do segundo semestre de 1999, essas críticas intensificaram-se em função, principalmente, de ações judiciais que lhe foram interpostas, questionando sua existência.

Desde então, vários artigos têm  abordado a matéria, a sua maioria, porém, com visão parcial ou distorcida do assunto. Pesquisas de opinião que visavam a enriquecer referidas reportagens demonstraram um surpreendente desconhecimento das características básicas desse seguro por parte dos que foram consultados - ressalte-se, todos eles potenciais beneficiários de suas coberturas -  independentemente da  classe social ou econômica à qual pertenciam.

O que se verifica é que o DPVAT - como é assim chamado o Seguro Obrigatório de Veículos - apesar de garantir toda a sociedade, com ônus apenas para os  proprietários de veículos,  na verdade, não  é  suficientemente conhecido, pela população, como deveria ser, a exemplo de outros direitos, como 13º salário, férias, FGTS, Seguro Desemprego, aposentadoria, etc.

Este desconhecimento, aliado à falta de  transparência na  sua  gestão, que é repartida entre o Poder Público e as seguradoras, tem levado muitos, ainda que bem intencionados, ao equívoco, no nosso entender, de  exigir, de forma açodada, a extinção do DPVAT, ao invés de propor o seu aperfeiçoamento e sua maior divulgação à sociedade. Esses críticos desconsideram  tanto  a proteção que o mesmo, bem ou mal, vem conferindo à sociedade, como a  destinação, preponderantemente social, dos  seus  recursos.”

Com este entendimento, a Comissão de Seguridade Social e Família, em 10 de abril de 2002, na forma de Substitutivo, introduziu algumas modificações no Seguro DPVAT, a saber:

-         mediante alteração do art. 78 da Lei nº 9.503/97, (art. 2º do Substitutivo) que “institui o Código de Trânsito Brasileiro, obriga que, do percentual de recursos do Seguro DPVAT, equivalente a 5% do valor dos prêmios arrecadados com esse seguro e repassados ao DENATRAN, dois quintos (2/5), ou seja, 2% (dois por cento), sejam utilizados exclusivamente na divulgação do Seguro Obrigatório DPVAT e de suas características, visando ao esclarecimento da sociedade em geral, em especial das camadas menos favorecidas, de seus direitos, e de como virem a exercê-los na condição de vítima ou de beneficiário de indenizações decorrentes de acidentes de trânsito; art. 2º

-         modifica também (art. 3º do substitutivo) o Código de Trânsito Brasileiro no sentido de deixar expressa a obrigatoriedade do pagamento relativo ao Seguro Obrigatório DPVAT, para fins de registro de veículos e licenciamento anual, além da quitação de outros débitos nele já previstos como tributos, encargos e multas;

-         proíbe (art. 5º do Substitutivo) com exceção das efetuadas ao DENATRAN (5%) e ao Fundo Nacional de Saúde (45%), qualquer outra destinação ou repasse de recursos do Seguro Obrigatório DPVAT não relacionados com as despesas operacionais deste seguro ou com o pagamento de suas indenizações; e, finalmente,

-         cria o FUNSALVAR – Fundo para aparelhamento e operacionalização das ações relacionadas ao socorro, resgate, transporte, e outros procedimentos de apoio aos acidentados no trânsito urbano e nas estradas, destinando-lhe 3,5% (três e meio por cento)  da arrecadação bruta do Seguro Obrigatório DPVAT.

Cumpre ressaltar, no caso, que os 3,5% destinados ao FUNSALVAR são deduzidos da parte da Companhia Seguradora – 50% da arrecadação. Contudo, em contrapartida, ficam proibidos, pelo Substitutivo, como referido acima, repasses ou destinações de recursos a várias outras instituições, como FENASEG, SUSEP, ABDETRAN’S, SINCOR, FUNENSEG, etc., destinações essas que somam, hoje, aproximadamente o mesmo percentual destinado ao FUNSALVAR.

Tendo em vista a relevante função social desempenhada pelo Seguro Obrigatório DPVAT, estamos convencidos de que a sua simples extinção, como pretende o Projeto de Lei nº 505/91, muito mais prejuízos, do que benefícios, traria à sociedade.

Nesse sentido, em princípio, acolhemos como apropriado, o Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família que nos antecedeu no exame da presente matéria.

Contudo, entendemos que o mesmo precisa ser aprimorado  em alguns aspectos o que faremos através das três emendas que estamos apresentando ao mesmo.

A Emenda nº 1 suprime os artigos 6º e seu parágrafo único, o artigo 7º e seu parágrafo único, o artigo 8º e seu parágrafo único e os seus incisos I, II, III e IV, e, ainda, o artigo 9º e seu parágrafo único, do referido Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família.

Tais dispositivos, criando mais um Fundo com a utilização de 3,5% (três e meio por cento) dos recursos do Seguro Obrigatório, desvirtuam, a nosso ver, a finalidade essencial desse seguro.

Através da Emenda nº 2, estamos procurando manter o aporte de recursos atualmente destinado à Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG, instituição de ensino sem fins lucrativos, sob o amparo da Resolução nº 35, de 2000, do Conselho Nacional de Seguros Privados, até o limite de 1,156% (um vírgula cento e cinqüenta e seis milésimos por cento), do total de recursos arrecadados com o seguro DPVAT.

Consideramos do interesse da sociedade a atuação dessa escola que se dedica ao ensino profissionalizante e à pesquisa no campo da ciência do seguro. Sua contribuição para a formação de recursos humanos do mercado segurador, na produção literária e de pesquisa, bem como na divulgação da cultura do seguro junto à sociedade brasileira tem sido reconhecidamente positiva.

Ao longo de sua atuação já ministrou cursos  voltados à qualificação e habilitação de, aproximadamente, 140.000 profissionais, e, por outro lado, formando corretores e outros profissionais, a escola, custeada por recursos do seguro, desonera o Poder Público, restando à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, do Ministério da Fazenda, apenas a incumbência do registro do corretor e/ou outros profissionais habilitados, como é o caso dos comissários de avarias.

Ainda pela emenda nº 2, estamos assegurando aos Sindicatos dos Corretores, 1% (um por cento) dos valores relativos aos prêmios líquidos do Seguro DPVAT, em cada Estado. Os Sindicatos dos Corretores dão atendimento às vítimas que sofrem danos pessoais por acidentes causados por veículos automotores, e/ou seus beneficiários, na preparação da documentação exigida e na orientação desses casos, constituindo-se este papel, por isso mesmo, de significativa importância e interesse social.

Pela emenda nº 3, considerando que o Seguro Obrigatório tem as normas jurídicas estabelecidas pela legislação federal, estamos dispondo que os Estados não poderão estabelecer ou efetuar cobranças de taxas ou quaisquer outros encargos relacionados ao DPVAT. Tais cobranças por parte de alguns Estados vêm ocorrendo, com enormes transtornos, inclusive judiciais, que oneram o Seguro com custos administrativos que podem recair sobre os proprietários de veículos, pela repercussão atuarial que provocam.

Em função do exposto, votamos pela adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 505, de 1991, e de todos os seus apensados, bem como do Substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, e, quanto ao mérito, votamos pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, com as três emendas anexas de nossa autoria.

Sala da Comissão, em         de              de 2002.

Deputado MUSSA DEMES

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20929207-160

 


COMISSÃO de finanças e tributação

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA AO PROJETO DE LEI Nº 505/91, E SEUS APENSADOS

Modifica o Seguro Obrigatório de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, cria o FUNSALVAR e dá outras providências.

EMENDA Nº 01

“Suprima-se os artigos 6º e seu parágrafo único, artigo 7º e seu parágrafo único, artigo 8º e seu parágrafo único, e os incisos I, II, III e IV, e o artigo 9º e seu parágrafo único, do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família ao Projeto de Lei nº 505/91, e apensados.”

Sala da Comissão, em         de             de 2002.

Deputado MUSSA DEMES

Relator

 

COMISSÃO de finanças e tributação

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA AO PROJETO DE LEI Nº 505/91, E SEUS APENSADOS

Modifica o Seguro Obrigatório de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, cria o FUNSALVAR e dá outras providências.

EMENDA Nº 02

Dê-se ao artigo 5º a seguinte redação:

“Art. 5º  As seguradoras responsáveis pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos automotores de Via Terrestre – DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, repassarão, do percentual que lhes cabe, 1,156% (um inteiro e cento e cinqüenta e seis milésimos por cento) do valor dos prêmios líquidos arrecadados, para a Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG, e, 1% (um por cento) dos prêmios líquidos arrecadados, para os Sindicatos de Corretores.

§ 1º  Com exceção da mencionada no art. 2º desta lei e das que trata este artigo, fica proibida qualquer outra destinação ou repasse de recursos do Seguro Obrigatório DPVAT não relacionados com as despesas operacionais deste seguro ou com o pagamento de suas indenizações.

§ 2º  A inobservância do estabelecido no parágrafo anterior submeterá a administradora do seguro DPVAT à multa de valor correspondente à destinação ou ao repasse efetuado, que será creditado ao Fundo Nacional de Saúde.

Sala da Comissão, em         de             de 2002.

Deputado MUSSA DEMES
Relator

 

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA AO PROJETO DE LEI Nº 505/91, E SEUS APENSADOS

“Modifica o Seguro Obrigatório de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, cria o FUNSALVAR e dá outras providências

 

 

 

EMENDA Nº 03

 

 

Acrescente-se o seguinte art. 6º, renumerando os artigos 10, 11 e 12 para 7º, 8º e 9º, respectivamente, ao Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, ao Projeto de Lei nº 505/91 e apensados.

 

“Art. 6º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não poderão cobrar quaisquer impostos, taxas, contribuições incidentes sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos de Via Terrestre – DPVAT.

Sala da Comissão, em              de                       de 2002.

 

 

Deputado MUSSA DEMES

Relator

 

 

20929207-160