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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE LEI Nº 4.951, DE 2013
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.951/2013, e o PL 5217/2013, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Júlio Campos. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Paulo Abi-Ackel - Presidente, Jorge Bittar e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Antonio Imbassahy, Ariosto Holanda, Arolde de Oliveira, Bruno Araújo, Dr. Adilson Soares, Eliene Lima, Jorge Tadeu Mudalen, Júlio Campos, Luciana Santos, Margarida Salomão, Miro Teixeira, Missionário José Olimpio, Newton Lima, Padre Ton, Paulo Teixeira, Rogério Peninha Mendonça, Ruy Carneiro, Sandro Alex, Sibá Machado, Takayama, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Hugo Motta, Josué Bengtson, Márcio Marinho, Milton Monti, Onofre Santo Agostini, Pastor Eurico, Paulo Foletto e Professora Dorinha Seabra Rezende. Sala da Comissão, em 13 de novembro de 2013.
Deputado
PAULO ABI-ACKEL
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI
No
4.951, DE 2013 Inclui o parágrafo 4º no art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de
julho de 1966, com a redação dada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, para limitar às estações de radiofrequência das operadoras de
telecomunicações a incidência da Taxa de Fiscalização de
Funcionamento. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei inclui o
parágrafo 4º no art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a
redação dada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para limitar às
estações de radiofrequência das operadoras de telecomunicações a
incidência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, assegurando a não
incidência da referida Taxa sobre os aparelhos de telefonia móvel.
Art. 2º O art. 6º da Lei 5.070, de
7 de julho de 1966, com a redação dada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 4º:
“Art. 6o
................................................................................. ............................................................................................. § 4° A Taxa de Fiscalização de
Funcionamento, a que se refere o § 2º deste artigo, não incidirá sobre
estações móveis de uso individual, tais como aparelhos de telefonia móvel,
de propriedade ou uso dos clientes das operadoras de telecomunicações.”
(NR) Art. 3º Esta lei entra em
vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Sala da Comissão, em 13 de novembro de 2013. Deputado
PAULO ABI-ACKEL Presidente
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