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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.047-B, DE 2012
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 4.047-B/2012, e pela injuridicidade das Emendas da Comissão de Minas e Energia, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Lincoln Portela, e do Relator substituto, Deputado Onofre Santo Agostini. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Enio Bacci, Esperidião Amin, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Francisco Escórcio, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vilson Covatti, William Dib, Ademir Camilo, Artur Bruno, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Fátima Bezerra, Gorete Pereira, Hugo Leal, João Magalhães, Jose Stédile, Luiza Erundina, Marçal Filho, Nazareno Fonteles, Oziel Oliveira, Reinaldo Azambuja e Walter Tosta. Sala da Comissão, em 12 de novembro de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO de CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CCJC AO
PROJETO DE
LEI No 4.047-B DE 2012
Torna
obrigatória a utilização de mecanismo de rastreamento de carga durante o
transporte de materiais nucleares e radioativos. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É obrigatória a utilização de mecanismo de rastreamento de
carga, acoplado ao embalado, durante o transporte de materiais nucleares e
radioativos no território nacional, ressalvado o transporte exclusivamente
no interior das instalações nucleares, desde que atendidos os demais
requisitos de segurança. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Sala da
Comissão, em 12 de novembro de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
Presidente |