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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
51ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
ATA DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 28 DE MARÇO DE 2001.
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Às 10 horas e 48 minutos do dia 28 de março de 2001, reuniu-se a Comissão de Finanças e Tributação, no plenário nº 4 do Anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência de seu titular, Deputado Michel Temer, presentes os Deputados: Jorge Tadeu Mudalen, José Carlos Fonseca Jr. e José Pimentel, Vice-Presidentes; Félix Mendonça, José Militão, Max Rosenmann, Rodrigo Maia, Rommel Feijó, Sampaio Dória , Sebastião Madeira, Jorge Khoury, Mussa Demes, Pauderney Avelino, Armando Monteiro, Germano Rigotto, João Eduardo Dado, Milton Monti, Carlito Merss, João Coser, Ricardo Berzoini, Edinho Bez, Enivaldo Ribeiro, Fetter Júnior, João Mendes, Olimpio Pires, Pedro Eugênio, Eujácio Simões e Roberto Argenta (Titulares); Adolfo Marinho, Juquinha, Luiz Carlos Hauly, Magno Malta, Gilberto Kassab, Marcos Cintra, Nice Lobão, João Henrique, Aloizio Mercadante, Milton Temer, Eni Voltolini, Gonzaga Patriota e Rubens Furlan (Suplentes). Deixaram de registrar presença os Deputados Antonio Kandir, Silvio Torres, Yeda Crusius, Chico Sardelli, Deusdeth Pantoja, João Carlos Bacelar, Luiz Dantas, Pedro Novais e Cornélio Ribeiro. Havendo número regimental, o Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi aprovada, unanimemente, a ata da 2ª reunião. ORDEM DO DIA: 1) REQUERIMENTO Nº 3/01, dos Srs. Ricardo Berzoini, Danilo de Castro, Edinho Bez e Coriolano Sales, para que a Comissão realize Seminário Internacional sobre Cooperativismo de Crédito, com a participação de representantes de instituições da Espanha, Itália, Alemanha, Estados Unidos da América e do Brasil. Com a palavra, o Presidente indagou ao Deputado Ricardo Berzoini se a realização do evento implicaria custos para a Câmara dos Deputados. O Deputado informou que, juntamente com os demais signatários do requerimento, havia participado de missão oficial externa para conhecer experiências na Espanha e na Itália, surgindo dessa visita a idéia de realização do seminário, em âmbito internacional, até mesmo para evitar que outras missões fossem necessárias. Acrescentou que evidentemente haveria algum custo para a Câmara dos Deputados, porém, o que pretendiam era aprovar o requerimento, e, após, dialogar com a Presidência da Casa, sobre a forma de minimizar os custos e amenizar as despesas, uma vez que havia a possibilidade de patrocínio das entidades de cúpula do cooperativismo de crédito do Brasil e de uma entidade alemã, o Banco Central das Cooperativas na Alemanha. Por sugestão do Deputado João Coser, aprovada por unanimidade, o Canadá foi incluído no elenco dos participantes, por ser um País com boa experiência em cooperativismo de crédito. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o requerimento. 2) PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 665/00 (MSC nº 827/99) - da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional - que "aprova o texto do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, concluído no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998". RELATOR: Deputado JOSÉ PIMENTEL. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 3) PROJETO DE LEI Nº 2.374-A/96 - do Senado Federal (PLS nº 132/96) - que "proíbe as instituições financeiras beneficiárias de recursos oriundos do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro - PROER de demitir pessoal sem justa causa e dá outras providências". RELATOR: Deputado MARCOS CINTRA. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 4) PROJETO DE LEI Nº 2.123/99 - do Senado Federal (PLS nº 255/97) - que "fixa prazo para restituição do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e dá outras providências". (Apensado: PL nº 2.713/00). RELATOR: Deputado MARCOS CINTRA. PARECER: pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto e do PL nº 2.713/00, apensado, e, no mérito, pela rejeição de ambos. Adiada a discussão. 5) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 246/90 - do Senado Federal - (PLS nº 224/89 - Complementar) - que "estabelece condições para a aposentadoria especial dos servidores públicos civis da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT". (Apensados: PLP's nºs 77/89, 144/89, 212/89, 249/90, 258/90, 18/91, 37/91, 49/91, 51/91 e 53/91). RELATOR: Deputado EUJÁCIO SIMÕES. PARECER: pela inadequação financeira e orçamentária do Projeto, dos PLP's nºs 77/89, 144/89, 212/89; 249/90, 258/90, 18/91, 37/91, 49/91, 51/91 e 53/91, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Vista ao Deputado Ricardo Berzoini. 6) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/99 - do Sr. Marcos Afonso - que "cria reserva do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, para as Unidades da Federação que abrigarem, em seus territórios, unidades de conservação da natureza e terras indígenas demarcadas". (Apensados: PLP's nºs 50/99 e 53/99). RELATOR: Deputado BASÍLIO VILLANI. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição do Projeto, e dos PLP's nºs 50/99 e 53/99, apensados. EM VOTAÇÃO: aprovado o parecer, contra os votos dos Deputados José Pimentel, João Coser, Ricardo Berzoini e Carlito Merss. 7) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81/99 - do Sr. Pedro Eugênio - que "acrescenta § 4º ao art. 18 da Lei nº 4.595, de 1964, para assegurar tratamento favorecido às instituições de microcrédito". RELATOR: Deputado CARLITO MERSS. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação. Vista ao Deputado José Carlos Fonseca Jr. 8) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 85/99 - do Sr. Silas Brasileiro - que "dispõe sobre o regime tributário das cooperativas de crédito e institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das cooperativas de crédito". RELATOR: Deputado MARCOS CINTRA. PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 9) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 128/00 - do Senado Federal (PLS nº 671/99) - que "altera dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (Lei de Condomínios e Incorporações) e do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências)". (Apensado: PL nº 2.811/00). RELATOR: Deputado MUSSA DEMES. PARECER: pela inadequação financeira e orçamentária. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 10) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 141/00 - do Sr. José Thomaz Nonô - que "altera o parágrafo único do art. 167 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional". RELATOR: Deputado JOSÉ PIMENTEL. PARECER: pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação, com Substitutivo. Com a palavra, o Deputado Fetter Júnior considerou que a discussão do parecer na Comissão era sempre importante, por propiciar aos membros uma análise da matéria, com mais tempo, ao contrário do que costumava ocorrer no plenário da Casa, onde as discussão eram sumárias. Observou que o substitutivo do relator representava enorme retrocesso em relação à situação vigente. Frisou que o autor pretendia a restituição do tributo pago indevidamente seja considerada a partir do pagamento indevido. Ressaltou que a Lei nº 9.532, de 1997, citada pelo relator, determina que o termo inicial para cálculo de juros é o mês subsequente ao do pagamento indevido, ou seja, a legislação hoje já considera assim. Enquanto o projeto em debate previa que isso ocorresse no pagamento, pelo que a diferença seria muito pequena – de apenas um mês. Acrescentou que a preocupação do relator, de proteger o erário e o Governo, a seu ver uma atitude louvável, ocasionava significativo prejuízo em relação ao que a situação atual admitia, ou seja, só quando houvesse citação judicial, lembrando, a propósito, que era do conhecimento de todos a lentidão da Justiça brasileira, daí o retrocesso em comparação ao que o Governo considerava adequado e em vigor por lei aprovada em 1997. Em conseqüência, considerou inaceitável o parecer do relator, sobretudo por exigir que, diante de pagamento indevido, a pessoa tem direito de reclamar administrativamente e, que, constatada, por essa via, que foi inadequada a cobrança, o contribuinte pode se ressarcir, e que o relator, na sua preocupação de proteger o fisco, prevê que o contribuinte tem que entrar na Justiça e só depois da situação judicial é que ele vai então pleitear o ressarcimento. Dessa forma, na sua opinião, o relator estaria dificultando enormemente as relações do contribuinte com o fisco, praticamente eliminando a via administrativa nesse processo, o que representava um retrocesso na legislação brasileira. Pelo exposto, declarou seu voto contrário ao parecer do Deputado José Pimentel. Após, o relator explicou que a proposta objetivava alterar o Código Tributário Nacional, modificando o art. 167, parágrafo único, para determinar que a restituição dos juros seria devida a partir do pagamento indevido, enquanto o artigo vigente, no Código, determina que tal restituição ocorra a partir do trânsito em julgado, abstraindo toda a parte administrativa, a qual é tratada por leis específicas e resoluções, e, no caso em tela, apenas quando houver ajuizamento. Frisou que o Código era explícito sobre a questão do trânsito em julgado. Por isso, como acrescentou, ficava claro que o ajuizamento era um momento em que as partes tinham a convicção de que a pendência não fora resolvida administrativamente e, nesse o momento, quem ia contestar a ação podia concordar ou não com o pedido, daí porque se estava fixando a partir da citação e não como prevê o Código, isto é, a partir do trânsito em julgado. Lembrou que não raramente as ações passavam 10, 12, 15 anos, observando-se dois tratamentos: o administrativo, que, uma vez reconhecido o pagamento indevido, adotava o critério colocado pelo Deputado Fetter Júnior. Porém, no caso de litígio, quando as partes não reconheciam o valor devido, a lei previa a correção a partir do trânsito em julgado, e a sua intenção, era a de modificar essa regra, passando a contagem do tempo a ser feita a partir da citação. Por fim, solicitou a retirada do Projeto, alegando que a presença do autor ao debate era imprescindível, para que pudessem discutir com a Receita Federal a questão. Retirado de pauta, por solicitação do relator. 11) PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/95 - do Sr. Vicente Cascione - que "modifica a redação do artigo 3º do Decreto Legislativo nº 07, de 1995". (Apensados: PDC's nºs 2/95, 3/95 e 56/95). RELATOR: Deputado JOSÉ MILITÃO. PARECER: pela adequação financeira e orçamentária do Projeto, e dos PDC's nºs 2/95, 3/95 e 56/95, apensados, e, no mérito, pela rejeição de todos. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 12) PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 279/99 - do Sr. Caio Riela e outros - que "dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação de um novo Estado da Federação pelo desmembramento da metade sul do território do Estado do Rio Grande do Sul". RELATOR: Deputado EDINHO BEZ. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária. Retirado de pauta, por solicitação do relator. 13) PROJETO DE LEI Nº 2.582/00 - do Sr. José Carlos Coutinho - que "dispõe sobre a obrigatoriedade da incineração de mercadorias de origem estrangeira quando apreendidas por contrabando ou descaminho e dá outras providências". RELATOR: Deputado MARCOS CINTRA. PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária. Retirado de pauta, por solicitação do autor. 14) PROJETO DE LEI Nº 3.800-A/93 - do Senado Federal (PLS nº 170/91) - que "altera o artigo 7º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, para permitir novas deduções no imposto de renda das pessoas físicas". (Apensados: PL's nºs 273/95, 322/95, 412/95, 436/95, 1.472/96, 1.623/96, 3.880/97, 4.563/98, 152/99 e 1.538/99). RELATOR: Deputado MARCOS CINTRA. PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto e dos PL's nºs 273/95, 322/95, 412/95, 436/95, 1.472/96, 1.623/96, 3.880/97, 4.563/98, 152/99 e 1.538/99, apensados. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 15) PROJETO DE LEI Nº 4.565-A/94 - do Sr. Paulo Paim - que "dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade e aposentadoria especial aos trabalhadores em empresas metalúrgicas, de mecânica, de materiais elétricos, de recuperação de veículos e de máquinas agrícolas". RELATOR: Deputado JOSÉ MILITÃO. PARECER: pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 16) PROJETO DE LEI Nº 560-A/95 - do Sr. Valdir Colatto - que "dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Seguro Rural - SNSR, e dá outras providências". (Apensados: PL's nºs 820/95 e 1.140/95). RELATOR: Deputado MAX ROSENMANN. PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto, e das emendas de nºs 1 a 8 apresentadas na Comissão de Agricultura e Política Rural; pela inadequação do PL nº 820/95, apensado; e pela não implicação do PL nº 1.140/95, apensado, em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição deste. Vista ao Deputado Fetter Júnior. 17) PROJETO DE LEI Nº 1.759/96 - do Sr. Airton Dipp - que "altera as condições de apresentação da declaração do imposto de renda de pessoas físicas". RELATOR: Deputado FETTER JÚNIOR. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 18) PROJETO DE LEI Nº 1.865-A/96 - do Sr. Luiz Fernando - que "dispõe sobre tarifas bancárias e multas contratuais cobradas a aposentados, pensionistas e beneficiários". (Apensado: PL nº 2.326/96). RELATOR: Deputado MAX ROSENMANN. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição do Projeto, do PL nº 2.326/96, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 19) PROJETO DE LEI Nº 3.044-A/97 - do Sr. José Borba - que "altera a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências". RELATOR: Deputado MARCOS CINTRA. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária e, no mérito, pela rejeição. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 20) PROJETO DE LEI Nº 3.321-A/97 - do Sr. Basílio Villani - que "dispõe sobre imóveis para locação social, estabelece normas de procedimento e dá outras providências". (Apensados: PL's nºs 3.702/97 e 4.674/98). RELATOR: Deputado MARCOS CINTRA. PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto, e dos PL's nºs 3.702/97 e 4.674/98, apensados. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 21) PROOJETO DE LEI Nº 3.544-A/97 - do Sr. Antonio Jorge - que "dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR com terras destinadas à reforma agrária". RELATOR: Deputado FETTER JÚNIOR. PARECER: pela adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela aprovação. Vista ao Deputado José Pimentel. 22) PROJETO DE LEI Nº 3.623/97 - do Sr. Odelmo Leão - que "concede isenção do imposto de importação para equipamentos destinados a prover segurança ao transporte de cargas e estabelece incentivos fiscais para despesas com a mesma finalidade". RELATOR: Deputado FETTER JÚNIOR. PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 23) PROJETO DE LEI Nº 4.103-A/98 - do Sr. José Pimentel - que "dispõe sobre a comprovação da quitação de tributos de contribuições federais e dá outras providências". RELATOR: Deputado JOSÉ MILITÃO. PARECER: pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação, com Substitutivo. Vista ao Deputado José Carlos Fonseca Jr. 24) PROJETO DE LEI Nº 4.221-A/98 - do Sr. João Fassarella - que "altera a Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, para excluir o Fundo Nacional de Assistência Social e o Fundo Nacional da Criança e do Adolescente da regra de destinação de superávits para a amortização da dívida pública federal". (Apensado: PL nº 4.281/98). RELATOR: Deputado FETTER JÚNIOR. PARECER: pela inadequação financeira e orçamentária do Projeto, do PL nº 4.281/98, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família. Vista ao Deputado Ricardo Berzoini. 25) PROJETO DE LEI Nº 4.389-A/98 - do Sr. João Cóser - que "cria o Programa de Recuperação do Solo Agrícola das pequenas propriedades rurais e dá outras providências". RELATOR: Deputado FETTER JÚNIOR. PARECER: pela inadequação e incompatibilidade financeira e orçamentária do Projeto, e pela não implicação da emenda da Comissão de Agricultura e Política Rural com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária. Na discussão da matéria, o autor disse que, na pequena propriedade agrícola, o empobrecimento do solo representava um dos maiores problemas do Brasil, tanto que o Governo Federal, através do PRONAF, já adotara algumas iniciativas, ainda limitadas do ponto de vista das suas expectativas, mas que o Projeto tinha como real objetivo o seu mérito. Nesse sentido, ponderou para que a Comissão de Finanças e Tributação não prejudicasse o conteúdo e, conseqüentemente, o objetivo do Projeto, não por ser de sua autoria, mas porque o Executivo já havia sinalizado a disposição de adotar iniciativa nessa mesma direção, que pelo menos pudessem oferecer uma indicação no sentido de que o Governo fizesse ações mais de porte com relação àquele objetivo. Salientou que o empobrecimento do solo, hoje, era talvez o fator mais agravante quanto à qualidade da produção do País, manifestando a certeza de que o Projeto poderia contribuir em muito para solucionar o problema. Afirmou que, do ponto de vista legislativo, havia algumas limitações, e que, embora não concordasse com o relator em função do mérito, entendia a sua colocação. Disse esperar que a Comissão tivesse algum dispositivo para fazer o encaminhamento dessa sua expectativa ao Executivo Federal. O Presidente, ao reconhecer o objetivo pretendido pelo autor, bem como a força dos argumentos do relator, sugeriu que se votasse a matéria e, em seguida, reafirmou que o Deputado João Coser oportunamente encaminharia a indicação ao Executivo, no sentido do que estava proposto no Projeto. O relator esclareceu não ser contra o mérito da proposição, informando que era agrônomo, produtor rural e que conhecia essa realidade. Concluiu, dizendo que mesmo sendo o Projeto meritório, não podia emitir parecer que contrariasse a legislação brasileira. O Deputado José Pimentel observou que a Comissão de Finanças e Tributação vinha se deparando com uma situação muito difícil, em sua rotina de trabalho e que uma delas referia-se à matéria em discussão. A esse respeito, lembrou que vários projetos de interesse da nação brasileira, no seu modo de ver, mesmo sendo proposições justas, encontravam no entanto dificuldades para sua acolhida, em razão dos postulados da Norma Interna da Comissão e da LDO. Propôs, por isso, uma revisão daquela Norma, buscando alternativas a serem apresentadas, tanto à LDO, como à Lei de Responsabilidade Fiscal, para não impedir que projetos dessa natureza fossem rejeitados. Por fim, citou Carlos Drumond de Andrade numa poesia que diz: "as leis não bastam, pois os lírios não nascem nas leis", para dizer que nesse caso, o solo requeria de todos um pouco mais de atenção. O Presidente disse que acolhia a sugestão do Deputado José Pimentel e que designaria um relator para rever a Norma Interna, submetendo-a posteriormente à consideração da Comissão. EM VOTAÇÃO: aprovado o parecer, contra os votos dos Deputados José Pimentel, João Coser, Ricardo Berzoini e Carlito Merss. 26) PROJETO DE LEI Nº 1.684-A/99 - do Sr. Júlio Redecker - que "dispõe sobre dados a serem impressos nos talonários de cheques". RELATOR: Deputado MARCOS CINTRA. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 27) PROJETO DE LEI Nº 2.121-A/99 - do Sr. Raimundo Gomes de Matos - que "acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989". RELATOR: Deputado JORGE KHOURY. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentaria e, no mérito, pela aprovação. Adiada a discussão. 28) PROJETO DE LEI Nº 2.405/00 - do Sr. José Machado - que "acrescenta parágrafo ao art. 16 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974". RELATOR: Deputado SAMPAIO DÓRIA. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentaria e, no mérito, pela rejeição. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 29) PROJETO DE LEI Nº 2.569/00 - do Sr. Neuton Lima - que "estabelece a não-incidência da CPMF nos lançamentos a débito em contas correntes, quando destinados ao pagamento de tributos federais, estaduais e municipais". RELATOR: Deputado JOSÉ MILITÃO. PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 30) PROJETO DE LEI Nº 2.644-A/00 - do Sr. José Carlos Coutinho - que "estabelece condições para a movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e dá outras providências". RELATOR: Deputado JOSÉ MILITÃO. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela rejeição. Retirado de pauta, por solicitação do autor. 31) PROJETO DE LEI Nº 2.714/00 - do Sr. José Janene - que "dispõe sobre o cálculo e a forma de reajuste das prestações habitacionais do SFH - Sistema Financeiro da Habitação". RELATOR: Deputado ADOLFO MARINHO. PARECER: pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto em relação ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, e pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentaria em relação à Lei Orçamentária Anual e, no mérito, pela rejeição. Adiada a discussão. 32) PROJETO DE LEI Nº 3.135/00 - do Sr. José Carlos Coutinho - que "dispõe sobre incentivos fiscais para doações de refeições destinadas a distribuição a pessoas carentes". (Apensado: PL nº 3.823/00). RELATOR: Deputado JOSÉ MILITÃO. PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto, e do PL nº 3.823/00, apensado. Retirado de pauta, por solicitação do autor. Antes do encerramento dos trabalhos, o Deputado Ricardo Berzoini pediu a palavra para fazer uma ponderação, devido à urgência do tema, informando que havia sido notificado que o Conselho Monetário Nacional deveria votar, no dia seguinte, uma nova resolução estabelecendo normas para as aplicações em investimentos dos fundos de pensão. Disse que a Resolução nº 2.720, editada por aquele Órgão, provocara uma série de reações no mercado, sendo, por isso, suspensa. Esclareceu que a minuta, divulgada pela Internet, na véspera do carnaval, para conhecimento público, também tinha uma oposição muito forte dos fundos de pensão. Solicitou da Presidência que, com a concordância dos membros da Comissão, fosse pedido ao Conselho Monetário Nacional o adiamento dessa deliberação para que pudessem debater o assunto, em audiência pública por ele proposta, antes de sua aprovação pelo Conselho, sob pena de se chegar novamente a um impasse e a uma dificuldade muito grande em relação à adequação desses fundos e que a Resolução poderia não ter eficácia. O Deputado Armando Monteiro esclareceu que a consulta pública feita para estabelecer novas regras de participação dos fundos de pensão, a seu ver, avançava na questão da própria discussão do que seria a Lei das S.A., e que essa Lei estabelecia condicionamentos que seriam definidos a partir da sua aprovação, o que deveria ocorrer no plenário da Câmara, no período da tarde. O Presidente disse que se empenharia no encaminhamento da solicitação proposta. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE: Nos termos dos arts. 163, I, e 164, I, do Regimento Interno, o Presidente declarou prejudicadas as seguintes matérias: a) PL nº 3.973-B/97, do Sr. Silas Brasileiro, que "torna obrigatório o uso do etanol como combustível da frota oficial de veículos e dá outras providências"; b) PL nº 4.300/98, do Sr. Saulo Queiroz, que "dispõe sobre renegociação de dívidas originárias do crédito rural de que trata o art. 13, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências"; c) PL nº 1.313-A/99, do Sr. Pedro Fernandes, que "dá nova redação ao art. 4º, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências". ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou os trabalhos às 11 horas e 29 minutos, antes convocando reunião ordinária para o dia 4 de abril próximo, às 10 horas, e conjunta com as Comissões de Finanças e Tributação, Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização; Economia, Indústria e Comércio; Fiscalização Financeira e Controle; Assuntos Econômicos; e de Fiscalização e Controle, ambas do Senado Federal, às 14 horas e 30 minutos, para ouvir o Presidente do Banco Central, Sr. Armínio Fraga, em cumprimento ao que dispõe o art. 9º, § 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, para avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. E para constar, eu, _____________________ , Maria Linda Magalhães, Secretária, lavrei a presente ATA, que depois de lida, discutida e aprovada, será assinada pelo Presidente e encaminhada à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. _______________, Deputado Michel Temer, Presidente. x -
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