CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 3.763, DE 2004


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.763/2004 e do PL nº 6.228/2005, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vieira da Cunha.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Andre Moura, Antonio Bulhões, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Francisco Escórcio, Heuler Cruvinel, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Ademir Camilo, Amir Lando, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Geraldo Simões, Gorete Pereira, João Lyra, Jose Stédile, Lucio Vieira Lima, Luiza Erundina, Nazareno Fonteles, Paulo Teixeira, Weverton Rocha e Zezéu Ribeiro.

Sala da Comissão, em 6 de novembro de 2013.

 

               Deputado DÉCIO LIMA
            Presidente

COMISSÃO de Constituição e Justiça e de Cidadania 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO

 PROJETO DE LEI No 3.763, DE 2004

(Apensado o PL nº 6.228/2005)

Dá nova redação ao inciso III do art. 163, e ao § 6º do art. 180 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  Esta Lei altera o inciso III do parágrafo único do art. 163 e o § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro - que tratam, respectivamente, do delito de dano e receptação referente a bens públicos.

Art. 2º O inciso III do parágrafo único do art. 163, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 163 ...........................................................................

Parágrafo único ................................................................

III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.

.................................................................................(NR)”.

Art. 3º O § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180. ....................................................................

§ 6º. Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (NR)”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 06 de novembro de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente