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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 5.881, DE 2013
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 5.881/2013, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Paulo Wagner. Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente; Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes; Carlos Souza, Chico Lopes, Fernando Coelho Filho, Francisco Chagas, Paulo Wagner, Reguffe, Antônia Lúcia, Augusto Coutinho, Deley, Nilda Gondim, Walter Ihoshi e Weliton Prado. Sala da Comissão, em 6 de novembro de 2013. Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Acrescenta
novo § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Proteção e Defesa do Consumidor), para instituir multa em favor de
consumidor em decorrência de inscrição indevida de seu nome em banco de
dados de devedores ou cadastro de proteção ao crédito, nas condições que
especifica. O
projeto de lei em epígrafe, com a nova ementa acima ora proposta, passa a
vigorar com a seguinte redação: Art.1º
O art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6º: “Art.
43. ......................................... §
6º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres que procederem a lançamento indevido e
errôneo em prejuízo de consumidor, sob a falsa justificativa deste ter
sido identificado como requerido ou réu em ação judicial, sujeitar-se-á ao
pagamento de multa indenizatória em favor deste, no valor do débito
inscrito no respectivo banco de dados ou cadastro, sem prejuízo de outras
sanções civis e penais cabíveis”. (NR) Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial. Deputado
JOSÉ CARLOS
ARAÚJO Presidente
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