CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


PROJETO DE LEI Nº 5.881, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 5.881/2013, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Paulo Wagner.

Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente; Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes; Carlos Souza, Chico Lopes, Fernando Coelho Filho, Francisco Chagas, Paulo Wagner, Reguffe, Antônia Lúcia, Augusto Coutinho, Deley, Nilda Gondim, Walter Ihoshi e Weliton Prado.

Sala da Comissão, em 6 de novembro de 2013.

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente

 

 

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDC AO PL Nº 5.881, DE 2013.

 

Acrescenta novo § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), para instituir multa em favor de consumidor em decorrência de inscrição indevida de seu nome em banco de dados de devedores ou cadastro de proteção ao crédito, nas condições que especifica.

 

 

O projeto de lei em epígrafe, com a nova ementa acima ora proposta, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º O art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 43. .........................................

§ 6º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres que procederem a lançamento indevido e errôneo em prejuízo de consumidor, sob a falsa justificativa deste ter sido identificado como requerido ou réu em ação judicial, sujeitar-se-á ao pagamento de multa indenizatória em favor deste, no valor do débito inscrito no respectivo banco de dados ou cadastro, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis”. (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 Sala da Comissão, em 06 de novembro de 2013.

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO

Presidente