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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 2.393, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 2.393/2011, a Emenda 1/2011 e os PLs 3.143/2012, 3.967/2012, 4.437/2012, 5.291/2013 e 5.286/2013, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Paulo Wagner. Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente; Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes; Carlos Souza, Chico Lopes, Fernando Coelho Filho, Francisco Chagas, Paulo Wagner, Reguffe, Antônia Lúcia, Augusto Coutinho, Deley, Nilda Gondim, Walter Ihoshi e Weliton Prado. Sala da Comissão, em 6 de novembro de 2013. Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
COMISSÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CDC AO PL Nº 2.393, DE
2011 Altera
a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para obrigar as empresas
prestadoras de serviço de telefonia móvel a oferecerem sinal de
radiofrequência do serviço nos municípios abrangidos na região da
autorização, nos termos que determina, e dá outras
providências. O Congresso Nacional decreta: Art.
1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art.
127-A. As empresas operadoras do serviço de telefonia móvel ficam
obrigadas a garantir o fornecimento de sinal de radiofrequência de seu
serviço a, no mínimo,: I
– uma área circunscrita em um raio de 30 (trinta) quilômetros da sede dos
municípios com área de até 5.700 (cinco mil e setecentos) quilômetros
quadrados abrangidos na região da autorização; II
– metade dos distritos dos municípios com área superior a 5.700 (cinco mil
e setecentos) quilômetros quadrados. Parágrafo
único. Para o cumprimento da obrigação imposta no caput deste artigo, fica
autorizada a utilização de recursos do Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações – FUST.” (NR) Art.
2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita as empresas infratoras
às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997. Art.
3º Esta lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados
da data de sua publicação. Sala
da Comissão, em 06 de novembro
de 2013. Deputado
JOSÉ CARLOS
ARAÚJO Presidente
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