CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


PROJETO DE LEI Nº 2.393, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 2.393/2011, a Emenda 1/2011 e os PLs 3.143/2012, 3.967/2012, 4.437/2012, 5.291/2013 e 5.286/2013, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Paulo Wagner.

Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente; Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes; Carlos Souza, Chico Lopes, Fernando Coelho Filho, Francisco Chagas, Paulo Wagner, Reguffe, Antônia Lúcia, Augusto Coutinho, Deley, Nilda Gondim, Walter Ihoshi e Weliton Prado.

Sala da Comissão, em 6 de novembro de 2013.

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente

 

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDC AO PL Nº 2.393, DE 2011

Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para obrigar as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel a oferecerem sinal de radiofrequência do serviço nos municípios abrangidos na região da autorização, nos termos que determina, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127-A. As empresas operadoras do serviço de telefonia móvel ficam obrigadas a garantir o fornecimento de sinal de radiofrequência de seu serviço a, no mínimo,:

I – uma área circunscrita em um raio de 30 (trinta) quilômetros da sede dos municípios com área de até 5.700 (cinco mil e setecentos) quilômetros quadrados abrangidos na região da autorização;

II – metade dos distritos dos municípios com área superior a 5.700 (cinco mil e setecentos) quilômetros quadrados.

Parágrafo único. Para o cumprimento da obrigação imposta no caput deste artigo, fica autorizada a utilização de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST.” (NR)

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita as empresas infratoras às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 3º Esta lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 06 de novembro  de 2013.

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO

Presidente