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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 401, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 401/2011 e o PL 768/2011, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Paulo Wagner. Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente; Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes; Carlos Souza, Chico Lopes, Fernando Coelho Filho, Francisco Chagas, Paulo Wagner, Reguffe, Antônia Lúcia, Augusto Coutinho, Deley, Nilda Gondim, Walter Ihoshi e Weliton Prado. Sala da Comissão, em 6 de novembro de 2013. Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
COMISSÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR SUBSTITUTIVO ADOTADO AO PL Nº
401, DE 2011 Altera a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências, para
facilitar a identificação de anunciantes e de quem oferta bens e
serviços. O Congresso Nacional
decreta: Art. 1º O art. 33 da Lei
8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 33. Na oferta ou
venda de produtos e serviços realizada por telefone ou reembolso postal
deve constar o nome, o endereço e o telefone do fabricante nas embalagens,
e em todos os documentos utilizados na transação comercial, o nome, o
endereço e o telefone do fornecedor. § 1º É proibida a
publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa
ao consumidor que a origina. § 2º No caso de oferta ou
venda de produtos e serviços realizada por meio da rede mundial de
computadores, além de observar o disposto no caput deste artigo, fica o
fornecedor obrigado a informar em seu sítio eletrônico, com o devido
destaque: I – razão social da empresa
e respectivo CNPJ ou o nome completo e CPF, se pessoa
física; II – endereço completo de
suas instalações físicas, com o respectivo CEP; III – número telefônico
para contato ou número telefônico e endereço eletrônico do Serviço de
Atendimento ao Consumidor - SAC, quando houver.”
(NR) Art. 2º A Lei 8.078, de 11
de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
artigo: “Art. 36–A. Toda
publicidade ou propaganda impressa, distribuída de forma avulsa ou afixada
em painéis, deve conter: I - nome do anunciante e
respectivo CPF ou CNPJ; II - o nome e CNPJ da
gráfica responsável pela impressão; III - data de publicação do
anúncio. §1º As informações
obrigatórias que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo devem
ser impressas em caracteres e facilmente legíveis ao
consumidor. § 2º No caso de publicidade
ou propaganda veiculada por jornal, revista e internet, a informações
enumeradas nos inciso I e III do caput deste artigo devem ser mantidas
pelos respectivos veículos para consulta da autoridade competente ou pelo
consumidor, pelo prazo de 90 dias a partir da primeira publicação, tendo
em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990. § 3º A veiculação de
publicidade ou propaganda que não atenda ao disposto neste artigo
configura-se em publicidade enganosa ou abusiva, para efeito desta
lei.” Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação. Sala da Comissão, em 06 de
novembro de 2013. Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
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