CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


PROJETO DE LEI Nº 401, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 401/2011 e o PL 768/2011, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Paulo Wagner.

Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente; Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes; Carlos Souza, Chico Lopes, Fernando Coelho Filho, Francisco Chagas, Paulo Wagner, Reguffe, Antônia Lúcia, Augusto Coutinho, Deley, Nilda Gondim, Walter Ihoshi e Weliton Prado.

Sala da Comissão, em 6 de novembro de 2013.

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente

 

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SUBSTITUTIVO ADOTADO AO PL Nº 401, DE 2011

Altera a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências, para facilitar a identificação de anunciantes e de quem oferta bens e serviços.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 33 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Na oferta ou venda de produtos e serviços realizada por telefone ou reembolso postal deve constar o nome, o endereço e o telefone do fabricante nas embalagens, e em todos os documentos utilizados na transação comercial, o nome, o endereço e o telefone do fornecedor.

§ 1º É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

§ 2º No caso de oferta ou venda de produtos e serviços realizada por meio da rede mundial de computadores, além de observar o disposto no caput deste artigo, fica o fornecedor obrigado a informar em seu sítio eletrônico, com o devido destaque:

I – razão social da empresa e respectivo CNPJ ou o nome completo e CPF, se pessoa física;

II – endereço completo de suas instalações físicas, com o respectivo CEP;

 

III – número telefônico para contato ou número telefônico e endereço eletrônico do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, quando houver.” (NR)

Art. 2º A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 36–A. Toda publicidade ou propaganda impressa, distribuída de forma avulsa ou afixada em painéis, deve conter:

I - nome do anunciante e respectivo CPF ou CNPJ;

II - o nome e CNPJ da gráfica responsável pela impressão;

III - data de publicação do anúncio.

§1º As informações obrigatórias que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo devem ser impressas em caracteres e facilmente legíveis ao consumidor.

§ 2º No caso de publicidade ou propaganda veiculada por jornal, revista e internet, a informações enumeradas nos inciso I e III do caput deste artigo devem ser mantidas pelos respectivos veículos para consulta da autoridade competente ou pelo consumidor, pelo prazo de 90 dias a partir da primeira publicação, tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 3º A veiculação de publicidade ou propaganda que não atenda ao disposto neste artigo configura-se em publicidade enganosa ou abusiva, para efeito desta lei.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala da Comissão, em 06 de novembro de 2013.

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO

Presidente