CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emenda, do Projeto de Lei Complementar nº 278/2013, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Onofre Santo Agostini.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Francisco Escórcio, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Alberto Filho, Arthur Oliveira Maia, Artur Bruno, Dilceu Sperafico, Jose Stédile, Laercio Oliveira, Lucio Vieira Lima, Luiza Erundina, Márcio Macêdo, Paulo Teixeira, Reinaldo Azambuja, Sandro Alex e Zezéu Ribeiro.

Sala da Comissão, em 5 de novembro de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

                                                               

 

EMENDA ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO

DE LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 2013

 

 

 

 

 

 Renumere-se o §4º-C para §18 do Projeto de Lei Complementar nº 278, de 2013:

 

“Art. 18 – A .......................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§18  O MEI poderá utilizar a sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade. (NR)”

 

 

Sala das Sessões, em 05  de  novembro  de 2013.

 

 

 

 

Deputado DÉCIO LIMA

 Presidente