CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 1.594, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.594/2011 e da Emenda da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com Substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Pitiman, e do Relator substituto Deputado João Campos.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Almeida Lima, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Francisco Escórcio, Heuler Cruvinel, João Campos, João Paulo Cunha, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Alexandre Leite, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Edmar Arruda, Gabriel Guimarães, Geraldo Simões, Gorete Pereira, Luiza Erundina, Nazareno Fonteles, Pastor Marco Feliciano, Paulo Teixeira, Sandro Alex e Silas Câmara.

Sala da Comissão, em 30 de outubro de 2013.

 

            Deputado DÉCIO LIMA
        Presidente

COMISSÃO de Constituição e Justiça e de Cidadania

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.594, DE 2011

Dispõe sobre a custódia de presos nas unidades das Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a custódia e a escolta de presos pelas polícias judiciárias federal, estaduais e do Distrito Federal.

Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal – passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 82 ..............................................................................

.............................................................................................

§ 3º Fica vedada a custódia de preso, ainda que provisório, em dependências de prédios das Polícias Federal ou Civis dos Estados e do Distrito Federal, por período superior a setenta e duas horas.

§ 4º Na hipótese de prisão em flagrante será permitida a permanência do preso, tão somente, até a lavratura do auto respectivo e a entrega da nota de culpa pelo Delegado de Polícia, oportunidade em que o preso será imediatamente conduzido ao estabelecimento penitenciário”. (NR)

“Art. 104 O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, em local distinto das dependências das unidades das Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 desta Lei”. (NR)

 

"Art. 120 ..............................................................................

§ 1º A escolta de condenados e dos presos provisórios em estabelecimento penitenciário deverá ser feita por agentes do sistema penitenciário

§ 2º Outros órgãos de segurança pública poderão, excepcionalmente, promover a escolta de que trata o caput do art. 120, na impossibilidade de realização na forma do parágrafo anterior, mediante ordem judicial.

§ 3º A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Sala da Comissão, em 30 de outubro de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente