CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


PROJETO DE LEI Nº 5.520, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 5.520/2013 e o PL 5.799/2013, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Paulo Wagner. O Deputado César Halum apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente, Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes, Aureo, Carlos Souza, Chico Lopes, Fernando Coelho Filho, Francisco Chagas, Henrique Oliveira, Ivan Valente, Júlio Delgado, Paulo Wagner, Reguffe, Ricardo Izar, Severino Ninho, Nilda Gondim e Walter Ihoshi.

Sala da Comissão, em 30 de outubro de 2013.

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente

 

 

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDC AO PL Nº 5.520, DE 2013.

(Apenso PL nº 5.799/13)

Acrescenta art. 286-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para fins de disciplinar os efeitos da cessão de crédito para o devedor.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 286-A:

“Art. 286-A. A cessão de crédito não altera para o devedor os direitos e as obrigações contratuais celebrados por este junto ao cedente, assim como preserva as obrigações extracontratuais e o prazo prescricional, ambos decorrentes do respectivo contrato.

§ 1º Sem prejuízo do disposto nos artigos 294 e 927 deste Código, o cessionário que descumprir o mandamento contido no caput deste artigo sujeitar-se-á ao pagamento, a ser feito ao devedor, de sanção pecuniária equivalente a 2% (dois por cento) do valor do crédito cedido em questão.

§ 2º A cessão do crédito, ainda que contratualmente prevista, somente produzirá efeitos em relação ao devedor, se lhe for devidamente comunicada por escrito, mediante notificação que contenha sua correta identificação, os endereços completos e telefones para localização do cedente e do cessionário, bem como o resumo dos demais elementos essenciais ao contrato do crédito cedido”. (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 30 de outubro de 2013.

 

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente