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A Comissão de Defesa do
Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei
nº 5.520/2013 e o PL 5.799/2013, apensado, com substitutivo, nos termos do
Parecer do Relator, Deputado Paulo Wagner. O Deputado César Halum
apresentou voto em separado.
Estiveram presentes os Senhores
Deputados José Carlos Araújo - Presidente, Eli Correa
Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes, Aureo, Carlos Souza, Chico
Lopes, Fernando Coelho Filho, Francisco Chagas, Henrique Oliveira, Ivan
Valente, Júlio Delgado, Paulo Wagner, Reguffe, Ricardo Izar, Severino
Ninho, Nilda Gondim e Walter Ihoshi.
Sala da Comissão, em 30 de
outubro de 2013.
Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente
COMISSÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDC AO
PL Nº 5.520, DE 2013.
(Apenso PL nº
5.799/13)
Acrescenta art. 286-A à Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para fins de disciplinar
os efeitos da cessão de crédito para o devedor.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte art.
286-A:
“Art. 286-A. A cessão de crédito não altera para o devedor os
direitos e as obrigações contratuais celebrados por este junto ao cedente,
assim como preserva as obrigações extracontratuais e o prazo
prescricional, ambos decorrentes do respectivo
contrato.
§ 1º Sem prejuízo do disposto nos artigos 294 e 927 deste
Código, o cessionário que descumprir o mandamento contido no caput deste artigo sujeitar-se-á
ao pagamento, a ser feito ao devedor, de sanção pecuniária equivalente a
2% (dois por cento) do valor do crédito cedido em
questão.
§ 2º A cessão do crédito, ainda que contratualmente prevista,
somente produzirá efeitos em relação ao devedor, se lhe for devidamente
comunicada por escrito, mediante notificação que contenha sua correta
identificação, os endereços completos e telefones para localização do
cedente e do cessionário, bem como o resumo dos demais elementos
essenciais ao contrato do crédito cedido”.
(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias
de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em 30 de outubro de
2013.
Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente
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