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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO DE LEI Nº 5.777, DE 2013
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.777/2013, com emenda e subemenda, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Bernardo Santana de Vasconcellos, que apresentou complementação de voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Giacobo - Presidente, Moreira Mendes, Luci Choinacki e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Amir Lando, Assis do Couto, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Duarte Nogueira, Francisco Tenório, Giovanni Queiroz, Hélio Santos, Josué Bengtson, Júnior Coimbra, Lira Maia, Luiz Nishimori, Marcelo Castro, Nelson Meurer, Nelson Padovani, Odílio Balbinotti, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Roberto Balestra, Valmir Assunção, Vitor Penido, Afonso Hamm, Alceu Moreira, Diego Andrade, Edson Pimenta, Eduardo Sciarra, Félix Mendonça Júnior, Giovani Cherini, Jesus Rodrigues, Lúcio Vale, Márcio Marinho, Marcos Montes, Nelson Marquezelli, Padre João e Wellington Fagundes. Sala da Comissão, em 30 de outubro de 2013. Deputado ABELARDO LUPION
PROJETO
DE LEI Nº 5.777, DE 2013 Altera a Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, para estabelecer procedimentos
aplicáveis ao crédito rural rotativo, simples ou sistêmico. EMENDA
ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao §1º do art. 4º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995,
alterado pelo art. 1º da proposição original, a seguinte redação,
mantendo-se o caput e os §§2º a
5º do art. 4º da Lei nº 9.138, de 1995, na forma proposta pelo art. 1º do
PL nº 5.777, de 2013: “Art.
1º.
.........................................................................................................:
Art.
4º........................................................................................
§ 1º O crédito rural rotativo sistêmico pode abranger vários ciclos
produtivos de diversas atividades agropecuárias realizadas pelo mutuário,
observadas as seguintes condições especiais:
I – o orçamento pode contemplar itens de custeio, comercialização e
investimento, com base nas despesas realizadas ou em percentual das
receitas obtidas em ciclos anteriores, e ainda, no caso de produtor rural
iniciante, em percentual das receitas estimadas, considerando o conjunto
das atividades rurais;
II – o prazo do financiamento e o cronograma de reembolso serão
estabelecidos em função das épocas normais de obtenção dos rendimentos das
atividades assistidas, admitindo-se a reutilização dos recursos e a
renovação do crédito;
III - a fiscalização da operação poderá ser dispensada,
a critério da instituição financeira, desde que o cadastro do produtor
permaneça atualizado, com registro das atividades rurais
desenvolvidas;
V
– o prazo de 15 dias para a instituição financeira liberar o financiamento
ao mutuário, contado do momento da entrega de toda a
documentação. ..................................................................................................................” Sala
da Comissão, em 30 de outubro de 2013. Deputado
ABELARDO LUPION Presidente
em exercício
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