CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL


PROJETO DE LEI Nº 5.777, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.777/2013, com emenda e subemenda, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Bernardo Santana de Vasconcellos, que apresentou complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Giacobo - Presidente, Moreira Mendes, Luci Choinacki e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Amir Lando, Assis do Couto, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Duarte Nogueira, Francisco Tenório, Giovanni Queiroz, Hélio Santos, Josué Bengtson, Júnior Coimbra, Lira Maia, Luiz Nishimori, Marcelo Castro, Nelson Meurer, Nelson Padovani, Odílio Balbinotti, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Roberto Balestra, Valmir Assunção, Vitor Penido, Afonso Hamm, Alceu Moreira, Diego Andrade, Edson Pimenta, Eduardo Sciarra, Félix Mendonça Júnior, Giovani Cherini, Jesus Rodrigues, Lúcio Vale, Márcio Marinho, Marcos Montes, Nelson Marquezelli, Padre João e Wellington Fagundes.

Sala da Comissão, em 30 de outubro de 2013.

Deputado ABELARDO LUPION
Presidente em exercício

 

PROJETO DE LEI Nº 5.777, DE 2013

 

Altera a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, para estabelecer procedimentos aplicáveis ao crédito rural rotativo, simples ou sistêmico.

 

 

EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO

 

 

                        Dê-se ao §1º do art. 4º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, alterado pelo art. 1º da proposição original, a seguinte redação, mantendo-se o caput e os §§2º a 5º do art. 4º da Lei nº 9.138, de 1995, na forma proposta pelo art. 1º do PL nº 5.777, de 2013:

 

“Art. 1º. .........................................................................................................:

            Art. 4º........................................................................................

            § 1º O crédito rural rotativo sistêmico pode abranger vários ciclos produtivos de diversas atividades agropecuárias realizadas pelo mutuário, observadas as seguintes condições especiais:

            I – o orçamento pode contemplar itens de custeio, comercialização e investimento, com base nas despesas realizadas ou em percentual das receitas obtidas em ciclos anteriores, e ainda, no caso de produtor rural iniciante, em percentual das receitas estimadas, considerando o conjunto das atividades rurais;

            II – o prazo do financiamento e o cronograma de reembolso serão estabelecidos em função das épocas normais de obtenção dos rendimentos das atividades assistidas, admitindo-se a reutilização dos recursos e a renovação do crédito;

            III - a fiscalização da operação poderá ser dispensada,  a critério da instituição financeira, desde que o cadastro do produtor permaneça atualizado, com registro das atividades rurais desenvolvidas;

             IV - fica à cargo da instituição financeira a classificação da operação como custeio, investimento ou comercialização.

            V – o prazo de 15 dias para a instituição financeira liberar o financiamento ao mutuário, contado do momento da entrega de toda a documentação.

..................................................................................................................”

 

 

Sala da Comissão, em 30 de outubro de 2013.

 

 

Deputado ABELARDO LUPION

Presidente em exercício