CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 2.865, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.865/2011, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vilalba.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Roberto Santiago - Presidente, Gorete Pereira e Andreia Zito - Vice-Presidentes, André Figueiredo, Armando Vergílio, Assis Melo, Augusto Coutinho, Daniel Almeida, Erivelton Santana, Eudes Xavier, Flávia Morais, Isaias Silvestre, Laercio Oliveira, Policarpo, Ronaldo Nogueira, Silvio Costa, Vicentinho, Vilalba, Walter Ihoshi, Alex Canziani, Fátima Pelaes, Roberto Balestra, Sebastião Bala Rocha e Walney Rocha.

Sala da Comissão, em 30 de outubro de 2013.

Deputado ROBERTO SANTIAGO
Presidente

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CTASP AO

PROJETO DE LEI Nº 2.865, DE 2011

 

 

Altera o caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho para considerar perigosas as atividades de mototaxista, de motoboy e de motofrete.

 

 

               O Congresso Nacional decreta:

 

               Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2° O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de mototaxista, de motoboy e de motofrete.” (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                      Sala da Comissão, 30 de outubro de 2013.

 

 

 

 

 

Deputado ROBERTO SANTIAGO

Presidente