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A Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.865/2011, com substitutivo,
nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vilalba.
Estiveram presentes os
Senhores Deputados:
Roberto Santiago - Presidente,
Gorete Pereira e Andreia Zito - Vice-Presidentes, André Figueiredo,
Armando Vergílio, Assis Melo, Augusto Coutinho, Daniel Almeida,
Erivelton Santana, Eudes Xavier, Flávia Morais, Isaias Silvestre,
Laercio Oliveira, Policarpo, Ronaldo Nogueira, Silvio Costa, Vicentinho,
Vilalba, Walter Ihoshi, Alex Canziani, Fátima Pelaes, Roberto Balestra,
Sebastião Bala Rocha e Walney Rocha.
Sala da Comissão, em 30 de
outubro de 2013.
Deputado ROBERTO SANTIAGO Presidente
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CTASP AO
PROJETO
DE LEI Nº 2.865, DE 2011
Altera o caput do art. 193 da Consolidação das
Leis do Trabalho para considerar perigosas as atividades de mototaxista,
de motoboy e de motofrete.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 193. São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente
do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
§ 2° O empregado poderá optar pelo adicional
de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do
adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao
vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4º
São também consideradas perigosas as atividades de mototaxista, de
motoboy e de motofrete.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, 30 de outubro de 2013.
Deputado ROBERTO
SANTIAGO
Presidente
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