Acrescenta dispositivos à Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para conceder o benefício do seguro-desemprego aos trabalhadores que especifica, e dá outras providências.
Autor:
Senado Federal
Relator:
Deputado Almeida de Jesus
Apensado:
PL n.º 5.034, de 2001.
O PL n.º 4.635, de 2001, do Senado Federal, é de autoria do Senador Geraldo Althoff e tramitou na casa iniciadora como PLS n.º 225, de 2000.
Referida proposição acrescenta artigo à Lei n.º 7.998, de 1990, que dispõe sobre o Programa do Seguro-Desemprego, com o objetivo de estender a assistência financeira temporária oferecida pelo Programa ao “trabalhador sazonal, safrista ou contratado por prazos curtos, dispensado sem justa causa ou em função do término do prazo do contrato”.
Para ter direito ao benefício de um salário mínimo, pago durante 3 meses, o requerente deverá comprovar vínculo empregatício relativo a pelo menos 3 contratos de trabalho com duração mínima de três meses, cada, nos 36 meses imediatamente anteriores à concessão do benefício. Deverá, ademais, “ter recolhido as contribuições previdenciárias referentes aos períodos trabalhados” , além de preencher os requisitos previstos na legislação do seguro-desemprego que não conflitem com as exigências supracitadas.
Na justificação do projeto de lei, o autor explica seu objetivo principal:
“Trata-se, na verdade, de uma espécie de benefício que se aproxima da idéia de concessão de uma renda mínima. A cada três anos, desde que comprovado o atendimento das condições exigidas na proposição e das demais exigências vigentes na legislação do seguro-desemprego, o trabalhador habilita-se para o recebimento de uma renda equivalente a um salário mínimo, pelo período de três meses”.
Foi apensado o PL n.º 5.034, de 2001, do Deputado Enio Bacci, que visa a conceder, ao final do contrato por prazo determinado dos safristas, benefício equivalente a um salário mínimo, pelo período de três meses. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deve comprovar ter trabalhado ao menos 6 meses no período de 12 meses, além de comprovante de contribuição previdenciária.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei, nem ao seu apensado.
É o relatório.
O Programa do Seguro-Desemprego, embora tenha completado quinze anos, ainda permanece com uma de suas lacunas originais, que é a baixa cobertura entre os trabalhadores rurais. Na medida em que a maioria dos empregados na agricultura trabalha por prazo determinado, especialmente em épocas de colheita, não consegue reunir as condições necessárias para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego.
O projeto de lei sob exame e a proposição apensada visam a estender o benefício do seguro-desemprego a esses trabalhadores rurais. A proposição principal, no entanto, reduz as exigências de habilitação e estabelece, simultaneamente, um valor fixo para o benefício, a ser pago somente por três meses, enquanto o projeto de lei apensado apenas fixa um valor único para o benefício, mantendo a exigência de tempo de serviço já expressa no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei n.º 8.900, de 1994.
Nesse sentido, o PL n.º 4.635, de 2001, do Senado Federal, é mais adequado à situação enfrentada pelos trabalhadores sazonais e safristas. Não obstante, a proposição em epígrafe pode ser aperfeiçoada.
Em primeiro lugar, cabe alterar a redação do dispositivo a ser acrescido à Lei n.º 7.998, de 1990, para deixar claro que só terão direito ao benefício do seguro-desemprego aqueles trabalhadores sazonais, safristas e contratados por prazo determinado que estejam efetivamente desempregados após o encerramento do prazo contratual. O benefício do seguro-desemprego só pode ser concedido aos que se encontram em situação de desemprego involuntário, não podendo ser confundido com um programa de complementação de renda, nos termos de um programa de renda mínima.
Em segundo lugar, e como decorrência do argumento supramencionado, o número de parcelas do benefício não pode ser automaticamente pago ao trabalhador. É necessário que permaneça desempregado para ter direito a todas as parcelas. Conseqüentemente, é imprescindível que se altere o dispositivo para que o safrista tenha direito a até 3 parcelas, pagas de modo contínuo ou alternado, dentro de um período de carência.
Finalmente, há que se suprimir a necessidade de comprovação, por parte do trabalhador, de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois a existência de um contrato de trabalho já pressupõe a obrigação de o empregador efetuar o recolhimento de sua contribuição e da de seu empregado.
Diante do exposto, somos pela aprovação do PL n.º 4.635, de 2001, na forma do Substitutivo anexo, e pela rejeição do PL n.º 5.034, de 2001.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
113193.080
Acrescenta dispositivos à Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e à Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, para conceder o benefício do seguro-desemprego a trabalhadores rurais contratados por prazo determinado, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 2º e o art. 3º, ambos da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado após:
a) dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e
b) término do contrato de trabalho por prazo determinado, no caso de trabalhador rural” (NR)
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador desempregado que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada:
a) em cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, no caso de trabalhador dispensado sem justa causa;
b) relativos a pelo menos 3 (três) contratos de trabalho por prazo determinado de, no mínimo, 3 (três) meses cada, nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data em que requerer o benefício, no caso de trabalhador rural desempregado após término de contrato de trabalho por prazo determinado;
II – não estar em gozo de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social que substitua salário ou remuneração; e
III – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção ou a de sua família.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei n.º 7.998, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 5º ...........................................................................
.......................................................................................
§ 4º Os trabalhadores a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 2º farão jus ao benefício no valor fixo de 1 (um) salário mínimo.”
Art. 3º O art. 2º da Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 2º ...........................................................................
.......................................................................................
§6º A duração máxima do benefício concedido aos trabalhadores a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei n.º 7.998, de 1990, será de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator