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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CULTURA
PROJETO DE LEI Nº 6.060, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.060/2009, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jose Stédile. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jandira Feghali - Presidenta, Nilmário Miranda, Evandro Milhomen e Jose Stédile - Vice-Presidentes, Angelo Vanhoni, Cida Borghetti, Gabriel Chalita, Jean Wyllys, Paulo Ferreira, Pinto Itamaraty, Professor Sérgio de Oliveira, Stepan Nercessian, Carmen Zanotto, Danrlei de Deus Hinterholz, Edinho Araújo, Fátima Bezerra e Waldenor Pereira. Sala da Comissão, em 16 de outubro de 2013. Deputada JANDIRA FEGHALI
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA
COMISSÃO Estabelece
mecanismos de incentivo para a produção, publicação e distribuição de
revistas em quadrinhos nacionais.
Art. 1º Esta Lei estabelece incentivo para a produção e
distribuição de histórias em quadrinhos de origem nacional no mercado
editorial brasileiro. Art. 2º As editoras que atingirem um percentual mínimo de
publicação de histórias em quadrinhos de origem nacional, considerando-se
o conjunto das publicações do gênero produzidas a cada ano, receberão
incentivos fiscais por meio da redução do Imposto de Renda sobre o total
investido. § 1º A redução referida no caput dar-se-á segundo as
seguintes proporções: I - até cinquenta por cento (50%), se atingirem um mínimo
de trinta e cinco (35%) de quadrinhos de origem
nacional; II - até vinte e cinco por cento (25%), se atingirem um
mínimo de vinte e cinco (25%) de quadrinhos de origem
nacional; § 2º O incentivo fiscal obtido por meio dessa lei deverá
observar os percentuais permitidos pela legislação tributária e pela Lei
nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991. § 3º Considera-se história em quadrinhos de origem nacional
aquela produzida, escrita e desenhada por artista brasileiro, ou por
estrangeiro radicado no Brasil e que tenha sido publicada originalmente
por empresa sediada no Brasil. § 4º O percentual de títulos estipulado no caput deste artigo será calculado
com base no total de páginas de quadrinhos lançados pela editora durante
um ano, considerando-se, na contagem das páginas, tanto as publicações
impressas quanto as digitais. § 5º Não serão consideradas na contagem as páginas
referentes a capa, editorial, expediente, sessão de cartas e outras, na
forma de regulamento. § 6º A distribuição das páginas nacionais nas publicações
dar-se-á de acordo com a conveniência da editora.
§ 7º Para serem
consideradas, todas as publicações deverão ser oficialmente registradas e
com número de ISBN ou ISSN. Art. 3º Em se tratando de veículos de circulação diária,
semanal ou mensal, deverá ser observada a mesma relação percentual de
tiras nacionais em comparação com as tiras estrangeiras publicadas.
Art. 4º O Poder Público
deverá implementar medidas de apoio e incentivo à produção de histórias em
quadrinhos nacionais, entre as
quais: I - lançamento de Edital
Nacional de Incentivo à Publicação de Quadrinhos Brasileiros, que
selecionará e financiará projetos específicos da
área; II – inclusão de obras de
tiras ou histórias em quadrinhos de origem nacional nos programas
suplementares de material
didático-escolar. §1º O Edital Nacional de
Incentivo à Publicação de Quadrinhos Brasileiros deverá ser redigido e
implementado pelos órgãos competentes e lançado, anualmente, por pelo
menos cinco anos consecutivos a partir da publicação desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
16 de outubro de
2013.
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