CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CULTURA


PROJETO DE LEI Nº 6.060, DE 2009


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.060/2009, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jose Stédile.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Jandira Feghali - Presidenta, Nilmário Miranda, Evandro Milhomen e Jose Stédile - Vice-Presidentes, Angelo Vanhoni, Cida Borghetti, Gabriel Chalita, Jean Wyllys, Paulo Ferreira, Pinto Itamaraty, Professor Sérgio de Oliveira, Stepan Nercessian, Carmen Zanotto, Danrlei de Deus Hinterholz, Edinho Araújo, Fátima Bezerra e Waldenor Pereira.

Sala da Comissão, em 16 de outubro de 2013.

Deputada JANDIRA FEGHALI
Presidenta

 

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO


PROJETO DE LEI No 6.060, DE 2009

Estabelece mecanismos de incentivo para a produção, publicação e distribuição de revistas em quadrinhos nacionais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece incentivo para a produção e distribuição de histórias em quadrinhos de origem nacional no mercado editorial brasileiro.

Art. 2º As editoras que atingirem um percentual mínimo de publicação de histórias em quadrinhos de origem nacional, considerando-se o conjunto das publicações do gênero produzidas a cada ano, receberão incentivos fiscais por meio da redução do Imposto de Renda sobre o total investido.

§ 1º A redução referida no caput dar-se-á segundo as seguintes proporções:

I - até cinquenta por cento (50%), se atingirem um mínimo de trinta e cinco (35%) de quadrinhos de origem nacional;

II - até vinte e cinco por cento (25%), se atingirem um mínimo de vinte e cinco (25%) de quadrinhos de origem nacional;

§ 2º O incentivo fiscal obtido por meio dessa lei deverá observar os percentuais permitidos pela legislação tributária e pela Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991.

§ 3º Considera-se história em quadrinhos de origem nacional aquela produzida, escrita e desenhada por artista brasileiro, ou por estrangeiro radicado no Brasil e que tenha sido publicada originalmente por empresa sediada no Brasil.

§ 4º O percentual de títulos estipulado no caput deste artigo será calculado com base no total de páginas de quadrinhos lançados pela editora durante um ano, considerando-se, na contagem das páginas, tanto as publicações impressas quanto as digitais.

§ 5º Não serão consideradas na contagem as páginas referentes a capa, editorial, expediente, sessão de cartas e outras, na forma de regulamento.

§ 6º A distribuição das páginas nacionais nas publicações dar-se-á de acordo com a conveniência da editora.

§ 7º Para serem consideradas, todas as publicações deverão ser oficialmente registradas e com número de ISBN ou ISSN.

Art. 3º Em se tratando de veículos de circulação diária, semanal ou mensal, deverá ser observada a mesma relação percentual de tiras nacionais em comparação com as tiras estrangeiras publicadas.

Art. 4º O Poder Público deverá implementar medidas de apoio e incentivo à produção de histórias em quadrinhos nacionais, entre as quais:

I - lançamento de Edital Nacional de Incentivo à Publicação de Quadrinhos Brasileiros, que selecionará e financiará projetos específicos da área;

II – inclusão de obras de tiras ou histórias em quadrinhos de origem nacional nos programas suplementares de material didático-escolar.

§1º O Edital Nacional de Incentivo à Publicação de Quadrinhos Brasileiros deverá ser redigido e implementado pelos órgãos competentes e lançado, anualmente, por pelo menos cinco anos consecutivos a partir da publicação desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Sala da Comissão, em  16 de outubro de 2013.




Deputada JANDIRA FEGHALI
     Presidenta