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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 7.888, DE 2010
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 7.888/2010 e as Emendas n.ºs 1/2013 e 3/2013 da CDC, com substitutivo, e rejeitou a Emenda n.º 2/2013 da CDC, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Paulo Wagner. Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente; Felipe Bornier e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes; Aureo, Carlos Souza, Chico Lopes, Francisco Chagas, Iracema Portella, Ivan Valente, José Chaves, Paulo Freire, Paulo Wagner, Reguffe, Ricardo Izar, Severino Ninho, Antônia Lúcia, Augusto Coutinho, Deley, Isaias Silvestre, Mendonça Prado e Nilda Gondim. Sala da Comissão, em 16 de outubro de 2013. Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDC AO PL Nº 7.888, DE
2010 Dispõe
sobre planos de assistência funerária, sua normatização, Fiscalização e
comercialização e dá outras providências. O Congresso Nacional
decreta: Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização
de planos de Intermediação de Benefícios, Assessoria e Prestação de
Serviço Funerário mediante a contratação de empresas administradoras de
Planos de Assistência Funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda
a infraestrutura do atendimento. Art. 2º A
comercialização de planos funerários será de responsabilidade de empresas
Administradoras de Planos de Assistência, e a realização do funeral, a ser
executado diretamente quando autorizada na forma da lei ou por intermédio
de empresas funerárias cadastradas e/ou
contratadas. Parágrafo
único. Considera-se plano funerário ou serviço de assistência funerária o
conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e seus
dependentes, na realização das homenagens
póstuma. Art. 3º
Somente serão autorizados para comercialização os planos representados por
contratos escritos que obriguem exclusivamente à prestação de serviços de
assistência funerária, sob a responsabilidade de entidades privadas
regularmente constituídas que comprovem: I –
manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por
cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização
dos contratos dos planos funerários no exercício anterior;
II –
capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da
receita anual; e III –
comprovação de quitação dos tributos federais, estaduais e municipais
incidentes sobre a atividade. Parágrafo
único. São dispensadas da comprovação das exigências constantes dos
incisos I a III do caput deste artigo as microempresas, definidas
nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006. Art. 4º
Para manutenção da autorização de operação, as entidades privadas
constituídas deverão: I –
manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo,
10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a
comercialização dos contratos celebrados nos últimos 12 (doze) meses;
e II –
realizar auditoria contábil independente dos balanços anuais da sociedade,
realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente
registrados no Conselho Profissional
competente; § 1º Após
o primeiro ano de comercialização de planos de assistência funerária, a
entidade comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes
contábeis para adequação da reserva de solvência de que trata o inciso I
do caput deste artigo. § 2º Este
artigo não se aplica às microempresas, definidas nos termos do art. 3º, I,
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que já estejam
atuando no mercado, no mínimo a 1(um) ano antes da edição desta
lei. Art. 5º
Fica assegurado às entidades que comercializem planos de assistência até a
data da promulgação desta Lei o direito a manter em vigor e cumprir os
contratos já firmados por elas anteriormente. Art. 6º
As empresas de planos funerários que não observarem as exigências de
constituição de patrimônio líquido contábil mínimo, de reserva de
solvência, de realização de auditoria independente e de capital social
mínimo terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas
exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para
cumprimento dos contratos já firmados. Art. 7º A
contabilização do faturamento e das receitas obtidas com a comercialização
dos planos funerários e das despesas a cargo da empresa comercializadora
deve ser efetuada distintamente dos demais ingressos da
empresa. Art. 8º O
contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá prever
expressamente as seguintes obrigações e responsabilidades das
partes: a)
descrição detalhada dos serviços compreendidos na assistência funerária,
providos pelo contratado, ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos,
tributos incidentes nos serviços, bens e materiais consumidos ou não na
prestação contratada, materiais, equipamentos, material de consumo,
aluguéis de equipamentos, transportes e alimentação, quando compreendidos
no plano de assistência contratado, próprios ou de
terceiros; b) valor
e número das parcelas a serem pagas, como contraprestação dos serviços
contratados; c)
titular e dependentes dos serviços
contratados; d)
nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou
substituição destes; e)
cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo
pelo contratante mesmo com a utilização dos serviços e condições de
cancelamento ou suspensão. f) forma
de acionamento e área de abrangência; g)
carência, restrições e limites; e h) forma
e parâmetros para reajuste das parcelas e local para
pagamento; Art. 9º A
fiscalização das empresas que comercializam planos de assistência
funerária incumbe aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor – SNDC, de que trata o art. 105, da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990. §1º Os
regulamentos de fiscalização e os procedimentos a ser seguidos, inclusive
o valor das multas pelo descumprimento das obrigações legais a que estejam
obrigadas essas entidades, será expedido pelo órgão federal integrante do
sistema de que trata o caput deste
artigo. §2º As
administradoras de planos funerários deverão registrar anualmente
relatório de auditoria independente e modelo do contrato comercializado no
cartório de registro de documentos da sua localidade sede e nas que
promoveu a comercialização, bem como apresentá-los anualmente ao órgão ou
entidade de que trata o caput deste artigo da jurisdição de sua
sede e das localidades onde oferece seus
serviços. § 3º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica às microempresas, definidas
nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e que já estejam atuando no mercado, no mínimo há 1 (um) ano antes
da edição desta lei. Art. 10.
As empresas que administram os planos de assistência funerária que não
observarem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes
sanções: I –
advertência escrita e fixação de prazos para a sua
solução; II –
multa, fixada em regulamento; III –
suspensão da atividade até o cumprimento das exigências
legais; IV –
interdição do estabelecimento, em caso de
reincidência. Art. 11.
Para todos os efeitos legais, a contratação de plano de assistência
funerária caracteriza relação de consumo. Art. 12.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data de sua publicação. Sala da
Comissão, em 16 de outubro de
2013. Deputado JOSÉ CARLOS
ARAÚJO Presidente
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