CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


PROJETO DE LEI Nº 7.888, DE 2010


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 7.888/2010 e as Emendas n.ºs 1/2013 e 3/2013 da CDC, com substitutivo, e rejeitou a Emenda n.º 2/2013 da CDC, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Paulo Wagner.

Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente; Felipe Bornier e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes; Aureo, Carlos Souza, Chico Lopes, Francisco Chagas, Iracema Portella, Ivan Valente, José Chaves, Paulo Freire, Paulo Wagner, Reguffe, Ricardo Izar, Severino Ninho, Antônia Lúcia, Augusto Coutinho, Deley, Isaias Silvestre, Mendonça Prado e Nilda Gondim.

Sala da Comissão, em 16 de outubro de 2013.

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente

 


CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDC AO PL Nº 7.888, DE 2010

 

 

Dispõe sobre planos de assistência funerária, sua normatização, Fiscalização e comercialização e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de Intermediação de Benefícios, Assessoria e Prestação de Serviço Funerário mediante a contratação de empresas administradoras de Planos de Assistência Funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento.

Art. 2º A comercialização de planos funerários será de responsabilidade de empresas Administradoras de Planos de Assistência, e a realização do funeral, a ser executado diretamente quando autorizada na forma da lei ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas e/ou contratadas.

Parágrafo único. Considera-se plano funerário ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e seus dependentes, na realização das homenagens póstuma.

Art. 3º Somente serão autorizados para comercialização os planos representados por contratos escritos que obriguem exclusivamente à prestação de serviços de assistência funerária, sob a responsabilidade de entidades privadas regularmente constituídas que comprovem:

I – manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos contratos dos planos funerários no exercício anterior;

II – capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual; e

III – comprovação de quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade.

Parágrafo único. São dispensadas da comprovação das exigências constantes dos incisos I a III do caput deste artigo as microempresas, definidas nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º Para manutenção da autorização de operação, as entidades privadas constituídas deverão:

I – manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos contratos celebrados nos últimos 12 (doze) meses; e

II – realizar auditoria contábil independente dos balanços anuais da sociedade, realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no Conselho Profissional competente;

§ 1º Após o primeiro ano de comercialização de planos de assistência funerária, a entidade comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes contábeis para adequação da reserva de solvência de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Este artigo não se aplica às microempresas, definidas nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que já estejam atuando no mercado, no mínimo a 1(um) ano antes da edição desta lei.

Art. 5º Fica assegurado às entidades que comercializem planos de assistência até a data da promulgação desta Lei o direito a manter em vigor e cumprir os contratos já firmados por elas anteriormente.

Art. 6º As empresas de planos funerários que não observarem as exigências de constituição de patrimônio líquido contábil mínimo, de reserva de solvência, de realização de auditoria independente e de capital social mínimo terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para cumprimento dos contratos já firmados.

Art. 7º A contabilização do faturamento e das receitas obtidas com a comercialização dos planos funerários e das despesas a cargo da empresa comercializadora deve ser efetuada distintamente dos demais ingressos da empresa.

Art. 8º O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá prever expressamente as seguintes obrigações e responsabilidades das partes:

a) descrição detalhada dos serviços compreendidos na assistência funerária, providos pelo contratado, ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, bens e materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, material de consumo, aluguéis de equipamentos, transportes e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprios ou de terceiros;

b) valor e número das parcelas a serem pagas, como contraprestação dos serviços contratados;

c) titular e dependentes dos serviços contratados;

d) nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes;

e) cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante mesmo com a utilização dos serviços e condições de cancelamento ou suspensão.

f) forma de acionamento e área de abrangência;

g) carência, restrições e limites; e

h) forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento;

Art. 9º A fiscalização das empresas que comercializam planos de assistência funerária incumbe aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, de que trata o art. 105, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§1º Os regulamentos de fiscalização e os procedimentos a ser seguidos, inclusive o valor das multas pelo descumprimento das obrigações legais a que estejam obrigadas essas entidades, será expedido pelo órgão federal integrante do sistema de que trata o caput deste artigo.

§2º As administradoras de planos funerários deverão registrar anualmente relatório de auditoria independente e modelo do contrato comercializado no cartório de registro de documentos da sua localidade sede e nas que promoveu a comercialização, bem como apresentá-los anualmente ao órgão ou entidade de que trata o caput deste artigo da jurisdição de sua sede e das localidades onde oferece seus serviços.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às microempresas, definidas nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que já estejam atuando no mercado, no mínimo há 1 (um) ano antes da edição desta lei.

Art. 10. As empresas que administram os planos de assistência funerária que não observarem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:

I – advertência escrita e fixação de prazos para a sua solução;

II – multa, fixada em regulamento;

III – suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;

IV – interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.

Art. 11. Para todos os efeitos legais, a contratação de plano de assistência funerária caracteriza relação de consumo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

 Sala da Comissão, em  16 de outubro de 2013.

 

 

 

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO

Presidente