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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO DE LEI Nº 5.897, DE 2013
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.897/2013, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Josias Gomes. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Giacobo - Presidente, Moreira Mendes, Luci Choinacki e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Amir Lando, Anselmo de Jesus, Assis do Couto, Bohn Gass, Carlos Magno, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Francisco Tenório, Giovanni Queiroz, Hélio Santos, Jairo Ataíde, Júnior Coimbra, Junji Abe, Leandro Vilela, Lira Maia, Luis Carlos Heinze, Marcelo Castro, Marcon, Nelson Meurer, Nelson Padovani, Nilson Leitão, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Reinaldo Azambuja, Valmir Assunção, Vitor Penido, Alfredo Kaefer, Bernardo Santana de Vasconcellos, Edson Pimenta, Jesus Rodrigues, Marcos Montes, Nelson Marquezelli e Wandenkolk Gonçalves. Sala da Comissão, em 16 de outubro de 2013. Deputado GIACOBO
PROJETO
DE LEI Nº 5.897, DE 2013 Institui o Fundo Nacional de Apoio à Cultura do
Coqueiro-da-baía – FUNDACOCO. SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO
O Congresso Nacional decreta: Art.
1º
Esta Lei institui o Fundo Nacional de Apoio à Cultura do
Coqueiro-da-baía-FUNDACOCO, tendo por finalidade: I
- desenvolver, financiar, subvencionar e modernizar a cultura do
coqueiro-da-baía; II
- elevar a qualidade de vida dos trabalhadores do
setor; III
- promover a tecnificação do cultivo e o incremento da produtividade na
exploração do coqueiro-da-baía; IV
- estimular o consumo, o aproveitamento industrial e a exportação dos
produtos, subprodutos e derivados do
coqueiro-da-baía; V
- contribuir para a sustentação dos preços de comercialização, assim como
para a abertura de mercados para produtos, subprodutos e derivados do
coqueiro-da-baía. Art.
2º O
FUNDACOCO contará com receita oriunda das seguintes
fontes: I
- dotações orçamentárias da União; II
- transferências intergovernamentais resultantes de convênios firmados com
outros Entes da Federação; III
- produto de operações de crédito internas e externas firmadas com
entidades públicas, privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV
– contribuições e doações; V
– resultado de operações de crédito realizadas; VI
- saldo de exercícios anteriores; VII
- outras fontes previstas em regulamento. Art.
3º
Os recursos do FUNDACOCO destinar-se-ão a: I
- apoiar o desenvolvimento da cultura do coqueiro-da-baía, promovendo a
disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da produtividade
da lavoura e da qualidade de seus produtos, subprodutos e
derivados; II
- fortalecer o agronegócio abrangido pela cultura do coqueiro-da-baía, de
modo a expandir os segmentos de sua cadeia
produtiva; III
- realizar pesquisas, estudos e diagnósticos; IV
- promover a capacitação tecnológica de trabalhadores em toda a cadeia
produtiva, inclusive nas fases de beneficiamento e industrialização do
coco-da-baía; V
- ampliar e aprimorar a infraestrutura de apoio à produção, beneficiamento
e comercialização do coco-da-baía e de seus subprodutos e
derivados; VI
- incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com
organismos oficiais e privados, relativa ao cultivo, ao beneficiamento e à
comercialização dos produtos, subprodutos e derivados do
coqueiro-da-baía. Art.
4º
Fica criado o Conselho Gestor do FUNDACOCO, composto por representantes do
Poder Público federal e da sociedade civil, segundo proporção definida em
regulamento. Parágrafo
único. Deverão integrar o Conselho Gestor de que trata o caput deste artigo representantes
das seguintes entidades: I
– cooperativas e sindicatos de produtores rurais; II
– empresas produtoras e beneficiadoras do
coco-da-baía; III
– instituição financeira encarregada da administração dos recursos do
FUNDACOCO; IV
– outras, definidas em regulamento. Art.
5º
Os recursos do FUNDACOCO serão
administrados por instituição financeira pública federal, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor a que se refere o art. 4º
desta Lei. Art.
6º
O Poder Executivo fará constar nos projetos de lei que enviar ao Congresso
Nacional referentes aos Planos Plurianuais, às Leis de Diretrizes
Orçamentárias e às Leis Orçamentárias Anuais as dotações a que se refere o
inciso I do art. 2º desta Lei. Art.
7º
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro
imediatamente subsequente ao de sua publicação
oficial. Sala
da Comissão, em 16 de outubro de 2013 Deputado
GIACOBO Presidente
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