CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL


PROJETO DE LEI Nº 5.897, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente  o Projeto de Lei nº 5.897/2013, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Josias Gomes.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Giacobo - Presidente, Moreira Mendes, Luci Choinacki e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Amir Lando, Anselmo de Jesus, Assis do Couto, Bohn Gass, Carlos Magno, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Francisco Tenório, Giovanni Queiroz, Hélio Santos, Jairo Ataíde, Júnior Coimbra, Junji Abe, Leandro Vilela, Lira Maia, Luis Carlos Heinze, Marcelo Castro, Marcon, Nelson Meurer, Nelson Padovani, Nilson Leitão, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Reinaldo Azambuja, Valmir Assunção, Vitor Penido, Alfredo Kaefer, Bernardo Santana de Vasconcellos, Edson Pimenta, Jesus Rodrigues, Marcos Montes, Nelson Marquezelli e Wandenkolk Gonçalves.

Sala da Comissão, em 16 de outubro de 2013.

Deputado GIACOBO
Presidente

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 5.897, DE 2013

Institui o Fundo Nacional de Apoio à Cultura do Coqueiro-da-baía – FUNDACOCO.

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

                                   O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Fundo Nacional de Apoio à Cultura do Coqueiro-da-baía-FUNDACOCO, tendo por finalidade:

I - desenvolver, financiar, subvencionar e modernizar a cultura do coqueiro-da-baía;

II - elevar a qualidade de vida dos trabalhadores do setor;

III - promover a tecnificação do cultivo e o incremento da produtividade na exploração do coqueiro-da-baía;

IV - estimular o consumo, o aproveitamento industrial e a exportação dos produtos, subprodutos e derivados do coqueiro-da-baía;

V - contribuir para a sustentação dos preços de comercialização, assim como para a abertura de mercados para produtos, subprodutos e derivados do coqueiro-da-baía.

Art. 2º O FUNDACOCO contará com receita oriunda das seguintes fontes:

I - dotações orçamentárias da União;

II - transferências intergovernamentais resultantes de convênios firmados com outros Entes da Federação;

III - produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas, privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV – contribuições e doações;

V – resultado de operações de crédito realizadas;

VI - saldo de exercícios anteriores;

VII - outras fontes previstas em regulamento.

Art. 3º Os recursos do FUNDACOCO destinar-se-ão a:

I - apoiar o desenvolvimento da cultura do coqueiro-da-baía, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da produtividade da lavoura e da qualidade de seus produtos, subprodutos e derivados;

II - fortalecer o agronegócio abrangido pela cultura do coqueiro-da-baía, de modo a expandir os segmentos de sua cadeia produtiva;

III - realizar pesquisas, estudos e diagnósticos;

IV - promover a capacitação tecnológica de trabalhadores em toda a cadeia produtiva, inclusive nas fases de beneficiamento e industrialização do coco-da-baía;

V - ampliar e aprimorar a infraestrutura de apoio à produção, beneficiamento e comercialização do coco-da-baía e de seus subprodutos e derivados;

VI - incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com organismos oficiais e privados, relativa ao cultivo, ao beneficiamento e à comercialização dos produtos, subprodutos e derivados do coqueiro-da-baía.

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do FUNDACOCO, composto por representantes do Poder Público federal e da sociedade civil, segundo proporção definida em regulamento.

Parágrafo único. Deverão integrar o Conselho Gestor de que trata o caput deste artigo representantes das seguintes entidades:

I – cooperativas e sindicatos de produtores rurais;

II – empresas produtoras e beneficiadoras do coco-da-baía;

III – instituição financeira encarregada da administração dos recursos do FUNDACOCO;

IV – outras, definidas em regulamento.

Art. 5º Os recursos do FUNDACOCO serão administrados por instituição financeira pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor a que se refere o art. 4º desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo fará constar nos projetos de lei que enviar ao Congresso Nacional referentes aos Planos Plurianuais, às Leis de Diretrizes Orçamentárias e às Leis Orçamentárias Anuais as dotações a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro imediatamente subsequente ao de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 16 de outubro  de 2013

 

Deputado GIACOBO

Presidente