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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO DE LEI Nº 5.862, DE 2013
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.862/2013, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Assis do Couto, e do Relator Substituto, Deputado Josias Gomes. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Giacobo - Presidente, Moreira Mendes, Luci Choinacki e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Amir Lando, Anselmo de Jesus, Assis do Couto, Bohn Gass, Carlos Magno, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Francisco Tenório, Giovanni Queiroz, Hélio Santos, Jairo Ataíde, Júnior Coimbra, Junji Abe, Leandro Vilela, Lira Maia, Luis Carlos Heinze, Marcelo Castro, Marcon, Nelson Meurer, Nelson Padovani, Nilson Leitão, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Reinaldo Azambuja, Valmir Assunção, Vitor Penido, Alfredo Kaefer, Bernardo Santana de Vasconcellos, Edson Pimenta, Jesus Rodrigues, Marcos Montes, Nelson Marquezelli e Wandenkolk Gonçalves. Sala da Comissão, em 16 de outubro de 2013. Deputado GIACOBO
PROJETO
DE LEI Nº 5.862, DE 2013 Dispõe sobre as condições dos
encargos de financiamentos contratados com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste,
por agricultores familiares que não detenham, a qualquer título, área
superior a um módulo fiscal, e dá outras
providências. SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º
Esta Lei visa definir encargos específicos para
agricultores familiares que não detenham, a qualquer título, área superior
a um módulo fiscal, nos contratos de operações de financiamentos com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste
e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 2º
Aplicam-se aos contratos de operações de financiamentos firmados com
agricultores familiares que não detenham, a qualquer título, área superior
a um módulo fiscal, os mesmos encargos previstos para os beneficiários do
programa de reforma agrária, quando os recursos forem oriundos dos Fundos
Constitucionais, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Parágrafo
único. Para as finalidades desta Lei, considera-se beneficiário o
agricultor familiar, assim definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho
2006, que atenda às exigências do caput deste artigo.
Art. 3º Prevalecerão para os contratos com os agricultores familiares, previstos nesta Lei, as demais condições fixadas para as operações correlatas com os beneficiários do programa de reforma agrária, incluindo os riscos e as responsabilidades pelas subvenções. Art.
4º Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação. Sala
da Comissão, em 16 de outubro de 2013 Deputado
GIACOBO Presidente
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