CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 1.598-A, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica  legislativa  e, no mérito,  pela  aprovação  do  Projeto  de  Lei  nº 1.598-A/2007, nos termos do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com Subemenda Substitutiva, de acordo com o Parecer do Relator, Deputado João Campos.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Cesar Colnago, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Enio Bacci, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Francisco Escórcio, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Márcio França, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Dilceu Sperafico, Efraim Filho, Janete Capiberibe, Lincoln Portela, Márcio Macêdo, Mauro Lopes, Nazareno Fonteles, Oziel Oliveira, Paulo Teixeira, Sandro Alex e Walter Tosta.

Sala da Comissão, em 15 de outubro de 2013.

 

          Deputado DÉCIO LIMA
          Presidente

                   COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO AO PROJETO DE LEI No 1.598-A

Altera os artigos 50 e 72 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta Lei altera os artigos 50 e 72 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, acresce o art. 50-A à referida lei e revoga os §§ 1o e 2o do art. 32 e os §§ 1o e 2o do art. 58 do aludido diploma legal, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.

Art. 2o O art. 50 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescidos dos §§ 3º, 4º e 5º:

"Art. 50. ..............................................................

............................................................................

§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de dez dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

§ 4o A destruição das drogas será executada pelo Delegado de Polícia competente no prazo de quinze dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, sendo lavrado auto circunstanciado pelo Delegado de Polícia, certificando-se neste a destruição total. (NR)

Art. 3o O art. 72 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do Delegado de Polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos. (NR)

Art. 4o A Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A:

"Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de trinta dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

Art. 5o Ficam revogados os §§ 1o e 2o do art. 32 e os §§ 1o e 2o do art. 58 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 15  de outubro de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente