|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1.009-A, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.009-A/2011, nos termos do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com 3 subemendas redacionais, de acordo com o Parecer do Relator, Deputado Vicente Candido. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Cesar Colnago, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Enio Bacci, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Francisco Escórcio, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Márcio França, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Dilceu Sperafico, Efraim Filho, Janete Capiberibe, Lincoln Portela, Márcio Macêdo, Mauro Lopes, Nazareno Fonteles, Oziel Oliveira, Paulo Teixeira, Sandro Alex e Walter Tosta. Sala da Comissão, em 15 de outubro de 2013.
Deputado
DÉCIO LIMA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA DE REDAÇÃO
Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE
LEI Nº 1.009-A, DE 2011 Dá nova redação
ao art. 1º do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família,
relativo à aprovação do Projeto de Lei nº 1.009, de 2011, nos seguintes
termos: O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1º do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social
e Família, relativo à aprovação do Projeto de Lei nº 1.009, de 2011, passa
a ter a seguinte redação: “Art. 1º Esta Lei
estabelece o significado da expressão Guarda Compartilhada e dispõe sobre
sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”
Sala da Comissão,
em 15 de outubro de 2013
Deputado DÉCIO
LIMA
Presidente
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA DE REDAÇÃO
Nº 02 ADOTADA PELA
CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 1.009-A, DE 2011
Dá nova redação ao
§ 2º do art. 1,584 do Código Civil, na forma do Substitutivo da Comissão
de Seguridade Social e Família, dada ao Projeto de Lei nª 1.009, de 2011,
nos seguintes termos: Art.
1º O § 2º do art. 1.584 do
Código Civil, na forma do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e
Família, dada ao Projeto de Lei nº 1.009, de 2011, passa a ter a seguinte
redação:
“Art.
1.584............................................................................................................
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda
do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder
familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores
declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
Sala da Comissão, em 15 de outubro de 2013
Deputado DÉCIO LIMA Presidente COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA DE REDAÇÃO
Nº 03 ADOTADA PELA
CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 1.009-A, DE 2011 Dá nova redação ao
inciso VIII do art. 1.634 do Código Civil, na forma do Substitutivo da
Comissão de Seguridade Social e Família, dada ao Projeto de Lei nº 1.009,
de 2011, nos seguintes termos:
Art. 1º O inciso VIII do art. 1.634 do Código Civil, na forma do
Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, passa a ter a
seguinte redação: “Art.
1.634....................................................................................... “ VIII –
representa-los, judicial e extrajudicialmente, até os dezesseis anos, nos
atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprimindo-lhes o consentimento; ..............................................................” Sala da Comissão,
em 15 de outubro de 2013 Deputado DÉCIO LIMA
Presidente
|