CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 1.009-A, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.009-A/2011, nos termos do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com 3 subemendas redacionais, de acordo com o Parecer do Relator, Deputado Vicente Candido.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Cesar Colnago, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Enio Bacci, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Francisco Escórcio, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Márcio França, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Dilceu Sperafico, Efraim Filho, Janete Capiberibe, Lincoln Portela, Márcio Macêdo, Mauro Lopes, Nazareno Fonteles, Oziel Oliveira, Paulo Teixeira, Sandro Alex e Walter Tosta.

Sala da Comissão, em 15 de outubro de 2013.

 

         Deputado DÉCIO LIMA
       Presidente

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 01 ADOTADA PELA

CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 1.009-A, DE 2011

 

 

 

Dá nova redação ao art. 1º do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, relativo à aprovação do Projeto de Lei nº 1.009, de 2011, nos seguintes termos:

 

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

 

            Art. 1º O art. 1º do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, relativo à aprovação do Projeto de Lei nº 1.009, de 2011, passa a ter a seguinte redação:

 

 

“Art. 1º Esta Lei estabelece o significado da expressão Guarda Compartilhada e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”

 

           

Sala da Comissão, em 15 de outubro de 2013

 

 

 

                                               Deputado DÉCIO LIMA

                                                           Presidente

           

 

 

  

 

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 02 ADOTADA PELA

           CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 1.009-A, DE 2011

 

 

           

Dá nova redação ao § 2º do art. 1,584 do Código Civil, na forma do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, dada ao Projeto de Lei nª 1.009, de 2011, nos seguintes termos:

 

 

 

Art. 1º  O § 2º do art. 1.584 do Código Civil, na forma do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, dada ao Projeto de Lei nº 1.009, de 2011, passa a ter a seguinte redação:

 

           

“Art. 1.584............................................................................................................

 

            § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

 

 

                        Sala da Comissão, em 15 de outubro de 2013

 

 

 

                                               Deputado DÉCIO LIMA                                                                                                                        Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 03 ADOTADA PELA

                     CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 1.009-A, DE 2011

 

 

 

Dá nova redação ao inciso VIII do art. 1.634 do Código Civil, na forma do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, dada ao Projeto de Lei nº 1.009, de 2011, nos seguintes termos:

 

 

 

            Art. 1º O inciso VIII do art. 1.634 do Código Civil, na forma do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, passa a ter a seguinte redação:

 

 

“Art. 1.634.......................................................................................

 

 

“ VIII – representa-los, judicial e extrajudicialmente, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprimindo-lhes o consentimento;

 

..............................................................”

 

 

Sala da Comissão, em 15 de outubro de 2013

 

 

 

Deputado DÉCIO LIMA

         Presidente