|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 238-B, DE 2013
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 238-B/2013, do PLP 275/2013, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação, com duas Subemendas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Ricardo Berzoini, que apresentou complementação de voto, com abstenção dos Deputados Lourival Mendes e Esperidião Amin. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Cesar Colnago, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Enio Bacci, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Francisco Escórcio, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Márcio França, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Dilceu Sperafico, Efraim Filho, Janete Capiberibe, Lincoln Portela, Márcio Macêdo, Mauro Lopes, Nazareno Fonteles, Oziel Oliveira, Paulo Teixeira, Sandro Alex e Walter Tosta. Sala da Comissão, em 15 de outubro de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA
SUBEMENDA Nº 01 ADOTADA
PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 238-B, DE 2013
(Apensado
o PLP nº 275/2013)
Insira-se
o parágrafo único ao artigo 4º do substitutivo aprovado na CFT, passando
os dispositivos à seguinte redação:
“Art. 4º Os municípios de capitais que renegociarem a divida junto
a União, poderão firmar Programa de Ajuste Fiscal, com metas e
compromissos fiscais, devendo tais procedimentos ser observados enquanto
perdurar contrato de refinanciamento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo
enquanto a dívida financeira for superior a sua Receita Liquida Real
anual, o município somente poderá contrair novas dividas, inclusive
empréstimos externos junto a organismos financeiros internacionais, se
cumprir as metas estabelecidas no Programa, em substituição aos limites
atualmente impostos pela legislação em vigor”. Sala da Comissão,
em 15 de outubro de 2013. Deputado DÉCIO
LIMA
Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA
SUBEMENDA Nº 02 ADOTADA
PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 238-B, DE 2013
(Apensado
o PLP nº 275/2013)
A
ementa do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 238/2013 aprovado
na Comissão de Finanças e Tributação passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Altera a
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade de gestão fiscal;
dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da
dívida celebrados entre a União, Estados e Municípios; e dá outras
providências.” Sala da
Comissão, em 15 de outubro de
2013. Deputado
DÉCIO LIMA
Presidente |