
Fixa as alíquotas máximas do
imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Autor:
Deputado Remi Trinta
Relator:
Deputado Nelson Marchezan
O Projeto de Lei Complementar nº 15, de
1995, que “fixa as alíquotas máximas do imposto sobre serviços de qualquer
natureza”,
dispõe:
“Art. 1º. As alíquotas máximas do imposto sobre
serviços de qualquer natureza, obedecida a numeração dos itens da lista de
serviços incluída na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987,
são:
I- item 2: meio por
cento;
II- itens 3, 32,
33 e 34: dois por cento;
III- item 60: dez
por cento;
IV- serviços incluídos nos demais itens:
cinco por cento.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário”.
A Comissão de Finanças e
Tributação, em 13 de dezembro de 1995,
aprovou Emenda, dando ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 15, de
1995, a seguinte redação:
“Art. 1º. As alíquotas máximas do imposto sobre
serviços de qualquer natureza, obedecida a numeração dos itens da lista de
serviços incluída na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987,
são:
I-
Itens 60 e 61: dez por
cento;
II-
Itens 32, 33 e 34- dois por
cento;
III-
Serviços incluídos nos
demais itens: cinco por cento”.
Em 15 de fevereiro de 1999,
o Presidente da Câmara dos Deputados deferiu o desarquivamento da presente
proposição e, em 9 de junho de 1999, foi-lhe apensado o Projeto de Lei
Complementar nº 47, de 1999.
O Projeto de Lei
Complementar nº 47, de 1999, determina que o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza não poderá ter alíquotas superiores a dois por cento, será devido ao
Município em cujo território o serviço for prestado (independentemente do
domicílio tributário do seu prestador),
a pessoa jurídica contratante do serviço reterá e recolherá o imposto ao
Município, ficando co-responsável o prestador do serviço (considerando-se
apropriação indébita a falta de recolhimento do imposto ao Município do local de
prestação do serviço), o imposto não incidirá sobre exportação para o exterior;
o Projeto em questão revoga o art.
12 do Decreto-lei nº 406/68, e estabelece que entrará em vigor “noventa dias após sua
publicação”.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 156 da Constituição
Federal, após outorgar aos Municípios competência para instituir imposto sobre
“serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar”, determina no § 3º que à lei complementar cabe “fixar as suas
alíquotas máximas” e “excluir da sua incidência exportações de serviços para o
exterior”.
Destarte, a União pode fixar
alíquotas máximas para o mencionado imposto, por meio de lei
complementar.
A questão relacionada com os
parâmetros a serem adotados na fixação de alíquotas máximas pertence à
competência da Comissão de Finanças e Tributação. Todavia, o Projeto apenso (Projeto de
Lei Complementar nº 47, de 1999) não foi apreciado por aquela Comissão, eis que
a apensação ocorreu após a Comissão de Finanças e Tributação já ter se
manifestado, relativamente ao processo principal. Observe-se que o projeto
apenso estabelece para o ISS
“alíquotas máximas” de apenas dois por cento, em flagrante contraste com o
Projeto de Lei Complementar nº 15,
de 1995, que, ressalvados os itens 32, 33 e 34 da vigente Lista de Serviços, adota a
alíquota de cinco por cento (superior ao dobro da adotada no Projeto apenso),
chegando a admitir alíquota de dez por cento para os itens 60 e 61. Aliás, nenhuma das proposições está acompanhada de qualquer estudo técnico
que demonstre a viabilidade da proposta e o impacto de qualquer delas sobre as
finanças municipais.
O Projeto de Lei
Complementar nº 47, de 1999, apenso, após estatuir que a pessoa jurídica
contratante do serviço deverá reter e recolher o imposto ao Município,
estabelece que “considera-se apropriação indébita a falta de recolhimento do
imposto ao Município do local de prestação do serviço”. Assim dispondo, o mencionado Projeto
incide em inconstitucionalidade formal, pois a definição de tipo penal não é
matéria que deva ser veiculada por lei complementar.
Pelo exposto, voto no
sentido de reconhecer que o Projeto de Lei Complementar nº 15, de 1995, quer em
sua forma originária, quer na forma adotada pela Emenda nº 1, aprovada pela
Comissão de Finanças e Tributação, satisfaz os requisitos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; quanto ao Projeto de
Lei Complementar nº 47, de 1999,
não satisfaz tais requisitos, por abrigar em seu texto matéria que deve ser
veiculada por lei ordinária.
Sala da Comissão, em
de
de 2
000.
Deputado
Nelson Marchezan
Relator