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COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 1 995          (Apenso  o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 1 999)

 

 

 

 

 

 

 

Fixa as alíquotas máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Autor: Deputado Remi Trinta

Relator: Deputado Nelson Marchezan

 

 

I - RELATÓRIO

O  Projeto de Lei Complementar nº 15, de 1995, que “fixa as alíquotas máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza”,  dispõe:

 

“Art. 1º.  As alíquotas máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza, obedecida a numeração dos itens da lista de serviços incluída na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, são:

I-  item 2: meio por cento;

II- itens 3, 32, 33 e 34: dois por cento;

III- item 60: dez por cento;

 IV- serviços incluídos nos demais itens: cinco por cento.

Art. 2º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário”.

 

A Comissão de Finanças e Tributação, em 13 de dezembro de 1995,  aprovou Emenda, dando ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 15, de 1995, a seguinte redação:

“Art. 1º.  As alíquotas máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza, obedecida a numeração dos itens da lista de serviços incluída na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, são:

I-                     Itens 60 e 61: dez por cento;

II-                   Itens 32, 33 e 34- dois por cento;

III-                  Serviços incluídos nos demais itens: cinco por cento”.

 

Em 15 de fevereiro de 1999, o Presidente da Câmara dos Deputados deferiu o desarquivamento da presente proposição e, em 9 de junho de 1999, foi-lhe apensado o Projeto de Lei Complementar nº 47, de 1999.

O Projeto de Lei Complementar nº 47, de 1999, determina que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não poderá ter alíquotas superiores a dois por cento, será devido ao Município em cujo território o serviço for prestado (independentemente do domicílio tributário do seu prestador),  a pessoa jurídica contratante do serviço reterá e recolherá o imposto ao Município, ficando co-responsável o prestador do serviço (considerando-se apropriação indébita a falta de recolhimento do imposto ao Município do local de prestação do serviço), o imposto não incidirá sobre exportação para o exterior; o Projeto em questão  revoga o art. 12 do Decreto-lei nº 406/68, e estabelece que entrará em vigor   “noventa dias após sua publicação”.

 

II - VOTO DO RELATOR

O art. 156 da Constituição Federal, após outorgar aos Municípios competência para instituir imposto sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”, determina no § 3º que à lei complementar cabe “fixar as suas alíquotas máximas” e “excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior”.

Destarte, a União pode fixar alíquotas máximas para o mencionado imposto, por meio de lei complementar.

A questão relacionada com os parâmetros a serem adotados na fixação de alíquotas máximas pertence à competência da Comissão de Finanças e Tributação.  Todavia, o Projeto apenso (Projeto de Lei Complementar nº 47, de 1999) não foi apreciado por aquela Comissão, eis que a apensação ocorreu após a Comissão de Finanças e Tributação já ter se manifestado, relativamente ao processo principal. Observe-se que o projeto apenso estabelece  para o ISS “alíquotas máximas” de apenas dois por cento, em flagrante contraste com o Projeto de Lei Complementar nº  15, de 1995, que, ressalvados os itens 32, 33 e 34 da  vigente Lista de Serviços, adota a alíquota de cinco por cento (superior ao dobro da adotada no Projeto apenso), chegando a admitir alíquota de dez por cento para os itens 60 e 61.  Aliás, nenhuma das proposições está  acompanhada de qualquer estudo técnico que demonstre a viabilidade da proposta e o impacto de qualquer delas sobre as finanças municipais.

O Projeto de Lei Complementar nº 47, de 1999, apenso, após estatuir que a pessoa jurídica contratante do serviço deverá reter e recolher o imposto ao Município, estabelece que “considera-se apropriação indébita a falta de recolhimento do imposto ao Município do local de prestação do serviço”.  Assim dispondo, o mencionado Projeto incide em inconstitucionalidade formal, pois a definição de tipo penal não é matéria que deva ser veiculada por lei complementar.

Pelo exposto, voto no sentido de reconhecer que o Projeto de Lei Complementar nº 15, de 1995, quer em sua forma originária, quer na forma adotada pela Emenda nº 1, aprovada pela Comissão de Finanças e Tributação, satisfaz os requisitos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; quanto ao Projeto de Lei Complementar nº  47, de 1999, não satisfaz tais requisitos, por abrigar em seu texto matéria que deve ser veiculada por lei ordinária.

 

Sala da Comissão, em        de                        de  2 000.

Deputado Nelson Marchezan

Relator