CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 1.005-A, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e,  no  mérito,  pela  aprovação  do  Projeto  de  Lei  nº 1.005-A/2007, do Projeto de Lei nº 1.467/2007, apensado, e da Emenda apresentada nesta Comissão, com Substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado João Campos.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Cândido Vaccarezza, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Francisco Escórcio, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, João Campos, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Luiz Couto, Luiz de Deus, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Alberto Filho, Efraim Filho, Gorete Pereira, Hugo Leal, Janete Capiberibe, João Dado, Luciano Castro, Luiza Erundina, Moreira Mendes, Nazareno Fonteles, Pastor Marco Feliciano, Paulo Teixeira, Reinaldo Azambuja e Sandro Alex.

Sala da Comissão, em 8 de outubro de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

     COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

EMENDA SUBSTITUTIVA APRESENTADA E ADOTADA

PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 1.005-A, DE 2007

(Apensado o Projeto de Lei nº 1.467, DE 2007)

 

Acrescenta os arts. 7.º-A a 7.º-E à Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que “dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências”.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1.º. Esta lei acrescenta os arts. 7.º-A a 7.º-E à Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que “dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências”, a fim de dispor sobre a identidade profissional de Radialista.

 

Art. 2.º. A Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 7.º-A. É válida em todo território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira de radialistas emitida pelo sindicato da categoria, podendo, em caso de inexistir sindicato, ser emitida por Federação, devidamente credenciada e registrada junto ao Ministério do Trabalho.

 

Parágrafo único. A carteira de que trata este artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio.

 

Art. 7.º-B. Constarão obrigatoriamente da carteira de radialista, pelo menos, os seguintes elementos: nome completo, nome da mãe, nacionalidade e naturalidade; data de nascimento, estado civil, registro geral e órgão expedidor da cédula de identidade, número e série da carteira de trabalho e previdência social, número do registro profissional junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho, cargo ou função profissional, ano de validade da carteira, data de expedição, marca do polegar direito, fotografia, assinaturas dos responsáveis pela entidade expedidora e do portador, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, e grupo sanguíneo.

 

Art. 7.º-C. O modelo da carteira de identidade de radialista será aprovado por Federação e trará a inscrição “Válida em todo o território nacional.”

 

Art. 7.º-D. O sindicato da categoria ou, em caso de inexistir sindicato, a Federação, fornecerá carteira de identidade profissional também aos radialistas não sindicalizados, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.

 

Art. 7.º-E. O trabalhador que não renovar a carteira no vencimento será convocado para tal procedimento e não feito dentro do prazo terá o registro suspenso até sua regularização junto à Federação ou Sindicato.

 

Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em 08 de outubro de 2013.

 

 

 

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No  1.005-A, DE 2007

 (Apensado o Projeto de Lei nº 1.467/07)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre a identidade profissional de Radialistas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta disciplina lei fixa a identidade profissional de Radialistas.

Art. 2º A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 7º-A É válida em todo território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira de radialistas emitida pelo sindicato da categoria, podendo, em caso de inexistir sindicato, ser emitida por Federação, devidamente credenciada e registrada junto ao Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. A carteira de que trata este artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio.

Art. 7º-B Constarão obrigatoriamente da carteira de radialista, pelo menos, os seguintes elementos: nome completo; nome da mãe, nacionalidade e naturalidade; data de nascimento; estado civil; registro geral e órgão expedidor da cédula de identidade; número e série da carteira de trabalho e previdência social; número do registro profissional junto  ao  órgão

 

regional do Ministério do Trabalho; cargo ou função profissional; ano de validade da carteira; data de expedição; marca do polegar direito; fotografia; assinaturas dos responsáveis pela entidade expedidora e do portador; número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física; e grupo sangüíneo.

Art. 7º-C O modelo da carteira de identidade do radialista será o aprovado por Federação e trará a inscrição “Válida em todo o território nacional”

Art. 7º-D O sindicato da categoria ou, em caso de inexistir sindicato, a Federação, fornecerá carteira de identidade profissional também aos radialistas não sindicalizados, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 08 de outubro de 2013.

 Deputado DÉCIO LIMA

Presidente