CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 339-A, DE 2009, DO SR. VICENTINHO, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 39 E DO § 1º DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL " (ASSEGURA O DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO AOS POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E AOS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA)


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 339, DE 2009


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 339-A, de 2009, do Sr. Vicentinho, que "altera a redação do § 3º do art. 39 e do § 1º do art. 42 da Constituição Federal" (assegura o direito ao adicional noturno aos policiais militares, bombeiros militares e aos integrantes dos órgãos de segurança pública), em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação, com substitutivo, da Proposta de Emenda à Constituição nº 339/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Manoel Junior. Os Deputados João Campos e Lincoln Portela apresentaram, em conjunto, Voto em Separado.

Estiveram presentes os Deputados:

Lincoln Portela - Presidente, Efraim Filho e Izalci - Vice-Presidentes, Manoel Junior, Relator; Alberto Filho, Andre Moura, Arnaldo Faria de Sá, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, Miriquinho Batista, Vicentinho, Antonio Bulhões, Chico das Verduras, Keiko Ota, Luiz Couto, Rosane Ferreira e Vilson Covatti.

Sala da Comissão, em 24 de setembro de 2013.

Deputado LINCOLN PORTELA
Presidente

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO

EMENDA SUBSTITUTIVA À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 339, DE 2009.

 

 

 

          Altera a redação do § 3º do art. 39 e do § 1º do art. 42 da Constituição Federal.

 

 

                    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

                    Art. 1º  Os §§ 3º e 4º do art. 39 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

                              “Art. 39. .................................................................................

                    ...............................................................................................

§ 3º Aplica-se aos ocupantes de cargo público, inclusive aos remunerados mediante subsídio, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto os previstos no § 3º e sem prejuízo do pagamento das verbas transitórias, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

..............................................................................................”

                    Art. 2º O § 1º do art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

                              “Art. 42. .................................................................................

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 7º, IX; do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

..............................................................................................”

    Art. 3º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

                               Sala da Comissão,  24 de setembro de 2013.

 

 

            Deputado LINCOLN PORTELA

       Presidente