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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 339-A, DE 2009, DO SR. VICENTINHO, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 39 E DO § 1º DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL " (ASSEGURA O DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO AOS POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E AOS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 339, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 339-A, de 2009, do Sr. Vicentinho, que "altera a redação do § 3º do art. 39 e do § 1º do art. 42 da Constituição Federal" (assegura o direito ao adicional noturno aos policiais militares, bombeiros militares e aos integrantes dos órgãos de segurança pública), em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação, com substitutivo, da Proposta de Emenda à Constituição nº 339/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Manoel Junior. Os Deputados João Campos e Lincoln Portela apresentaram, em conjunto, Voto em Separado. Estiveram presentes os Deputados: Lincoln Portela - Presidente, Efraim Filho e Izalci - Vice-Presidentes, Manoel Junior, Relator; Alberto Filho, Andre Moura, Arnaldo Faria de Sá, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, Miriquinho Batista, Vicentinho, Antonio Bulhões, Chico das Verduras, Keiko Ota, Luiz Couto, Rosane Ferreira e Vilson Covatti. Sala da Comissão, em 24 de setembro de 2013.
Deputado
LINCOLN PORTELA
SUBSTITUTIVO
ADOTADO EMENDA
SUBSTITUTIVA À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 339, DE
2009.
Altera a redação do § 3º do art. 39 e do § 1º do art. 42 da
Constituição Federal.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 39 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 39.
.................................................................................
............................................................................................... § 3º Aplica-se aos
ocupantes de cargo público, inclusive aos remunerados mediante
subsídio, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir. § 4º O membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, exceto os previstos no § 3º e sem prejuízo do
pagamento das verbas transitórias, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI. ..............................................................................................”
Art. 2º O § 1º do art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 42.
................................................................................. § 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 7º, IX; do art. 14, §
8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores. ..............................................................................................”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 24
de setembro de 2013.
Deputado LINCOLN PORTELA
Presidente
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