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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE LEI Nº 5.867, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.867/2009, as emendas nºs 1/09, 2/09 e 3/09, apresentadas ao projeto, com substitutivo, e aprovou a emenda nº 01/13, apresentada ao substitutivo, com subemenda, nos termos do Parecer do Relator, Deputado José Rocha, com complementação de voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Paulo Abi-Ackel - Presidente, Nelson Marchezan Junior, Jorge Bittar e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Antonio Imbassahy, Arolde de Oliveira, Dalva Figueiredo, Dr. Adilson Soares, Eliene Lima, Iara Bernardi, João Arruda, Jorge Tadeu Mudalen, Luciana Santos, Luiza Erundina, Marçal Filho, Missionário José Olimpio, Newton Lima, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Rogério Peninha Mendonça, Ruy Carneiro, Salvador Zimbaldi, Sandro Alex, Sibá Machado, Colbert Martins, Costa Ferreira, Francisco Floriano, Hugo Motta, Izalci, José Carlos Araújo, José Rocha, Márcio Marinho, Milton Monti, Pastor Eurico e Professora Dorinha Seabra Rezende. Sala da Comissão, em 2 de outubro de 2013.
Deputado
PAULO ABI-ACKEL
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI
No
5.867, DE 2009 Acrescenta os §§ 1o, 2º, 3º e 4º ao art. 60 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente e dá outras providências”, para regulamentar as
atividades exercidas por crianças e adolescentes nos meios de
comunicação. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei dispõe
sobre as atividades exercidas por crianças e adolescentes nos meios de
comunicação. Art. 2º O art.
60 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos: “Art.
60
....................................................................... .................................................................................... §
1º A proibição expressa no caput não impede o exercício de
atividades por crianças e adolescentes nos meios de comunicação, desde que
essas atividades tenham natureza artística, desportiva e/ou lúdica, e
atendidas as seguintes condições: I -
autorização dos pais ou detentores de guarda judicial; II – celebração de contrato que estabeleça
explicitamente a duração da cessão de direito de uso da imagem e voz do
contratado; III – acompanhamento da criança ou
adolescente, com menos de quatorze anos, no local da atividade, por um dos
pais ou por um responsável ou, na ausência destes, existência de
autorização judicial específica para a atividade; IV –
comprovação de matrícula e frequência escolar mínima prevista no art. 24
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cabendo ao contratante
fiscalizar a continuação da sua regularidade, e suspender o contrato em
caso de absenteísmo do contratado; V -
avaliação contínua e cumulativa do desempenho escolar, cabendo ao
contratante fiscalizar o desempenho do contratado, e suspender o contrato
em caso de queda significativa de desempenho; VI –
atividades e horários, condições ambientais, instalações e recursos
humanos compatíveis com a sanidade, a segurança e o desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social da criança ou do adolescente, devendo o
contratante garantir inclusive atendimentos médico e psicológico, locais
de repouso e alimentação. §
2º Sem prejuízo de outras ações previstas em lei, inclusive as
de natureza civil e penal, o descumprimento das normas de proteção da
criança e do adolescente estabelecidas neste artigo configura infração
administrativa, sujeitando o infrator à penalidade de multa, nos seguintes
valores: I –
contratantes: multa de até R$ 50.000,00; II –
demais infratores, inclusive pais ou responsáveis: multa de até R$
10.000,00. § 3º Os
valores das multas previstos no § 2º serão corrigidos no primeiro dia útil
de cada mês pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – Selic ou outro índice legal de correção que
venha a substituí-lo. § 4º Os valores das
multas previstas no § 2º deverão ser revertidos para o Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente nacional, estadual ou municipal, conforme a
abrangência da difusão das promoções e divulgações de que trata esta
lei.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Sala da Comissão, em 02 de outubro de 2013.
Deputado PAULO ABI-ACKEL
Presidente
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