CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA


PROJETO DE LEI Nº 5.867, DE 2009


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.867/2009, as emendas nºs 1/09, 2/09 e 3/09, apresentadas ao projeto, com substitutivo, e aprovou a emenda nº 01/13, apresentada ao substitutivo, com subemenda, nos termos do Parecer do Relator, Deputado José Rocha, com complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Paulo Abi-Ackel - Presidente, Nelson Marchezan Junior, Jorge Bittar e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Antonio Imbassahy, Arolde de Oliveira, Dalva Figueiredo, Dr. Adilson Soares, Eliene Lima, Iara Bernardi, João Arruda, Jorge Tadeu Mudalen, Luciana Santos, Luiza Erundina, Marçal Filho, Missionário José Olimpio, Newton Lima, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Rogério Peninha Mendonça, Ruy Carneiro, Salvador Zimbaldi, Sandro Alex, Sibá Machado, Colbert Martins, Costa Ferreira, Francisco Floriano, Hugo Motta, Izalci, José Carlos Araújo, José Rocha, Márcio Marinho, Milton Monti, Pastor Eurico e Professora Dorinha Seabra Rezende.

Sala da Comissão, em 2 de outubro de 2013.

Deputado PAULO ABI-ACKEL
Presidente

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 PROJETO DE LEI No 5.867, DE 2009

Acrescenta os §§ 1o, 2º, 3º e 4º ao art. 60 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para regulamentar as atividades exercidas por crianças e adolescentes nos meios de comunicação. 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as atividades exercidas por crianças e adolescentes nos meios de comunicação.

Art. 2º O art. 60 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 60 .......................................................................

....................................................................................

§ 1º A proibição expressa no caput não impede o exercício de atividades por crianças e adolescentes nos meios de comunicação, desde que essas atividades tenham natureza artística, desportiva e/ou lúdica, e atendidas as seguintes condições:

I - autorização dos pais ou detentores de guarda judicial;

II – celebração de contrato que estabeleça explicitamente a duração da cessão de direito de uso da imagem e voz do contratado;

III – acompanhamento da criança ou adolescente, com menos de quatorze anos, no local da atividade, por um dos pais ou por um responsável ou, na ausência destes, existência de autorização judicial específica para a atividade;

IV – comprovação de matrícula e frequência escolar mínima prevista no art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cabendo ao contratante fiscalizar a continuação da sua regularidade, e suspender o contrato em caso de absenteísmo do contratado;

V - avaliação contínua e cumulativa do desempenho escolar, cabendo ao contratante fiscalizar o desempenho do contratado, e suspender o contrato em caso de queda significativa de desempenho;

VI – atividades e horários, condições ambientais, instalações e recursos humanos compatíveis com a sanidade, a segurança e o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social da criança ou do adolescente, devendo o contratante garantir inclusive atendimentos médico e psicológico, locais de repouso e alimentação.

§ 2º Sem prejuízo de outras ações previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal, o descumprimento das normas de proteção da criança e do adolescente estabelecidas neste artigo configura infração administrativa, sujeitando o infrator à penalidade de multa, nos seguintes valores:

I – contratantes: multa de até R$ 50.000,00;

II – demais infratores, inclusive pais ou responsáveis: multa de até R$ 10.000,00.

§ 3º Os valores das multas previstos no § 2º serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic ou outro índice legal de correção que venha a substituí-lo.

 § 4º Os valores das multas previstas no § 2º deverão ser revertidos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estadual ou municipal, conforme a abrangência da difusão das promoções e divulgações de que trata esta lei.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

                                                  Sala da Comissão, em 02 de outubro de 2013.

 

                   Deputado PAULO ABI-ACKEL

                    Presidente