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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE LEI Nº 2.887, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 2.887/2011, nos termos do Parecer do Relator, Deputado José Carlos Araújo. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Paulo Abi-Ackel - Presidente, Nelson Marchezan Junior, Jorge Bittar e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Antonio Imbassahy, Arolde de Oliveira, Dalva Figueiredo, Dr. Adilson Soares, Eliene Lima, Iara Bernardi, João Arruda, Jorge Tadeu Mudalen, Luciana Santos, Luiza Erundina, Marçal Filho, Missionário José Olimpio, Newton Lima, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Rogério Peninha Mendonça, Ruy Carneiro, Salvador Zimbaldi, Sandro Alex, Sibá Machado, Colbert Martins, Costa Ferreira, Francisco Floriano, Hugo Motta, Izalci, José Carlos Araújo, José Rocha, Márcio Marinho, Milton Monti, Pastor Eurico e Professora Dorinha Seabra Rezende. Sala da Comissão, em 2 de outubro de 2013.
Deputado
PAULO ABI-ACKEL
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO
DE LEI Nº 2.887, DE 2011 Dispõe sobre as condições de envio de mensagens por parte das operadoras de telefonia, à titulo de alerta ou cobrança de pagamento de conta em atraso, para o número do telefone do cliente em condição de inadimplência. O Congresso Nacional decreta: Art.1º Esta lei estabelece as condições de envio de mensagens de texto ou de voz por parte das operadoras de telefonia móvel ou fixa a titulo de alerta ou cobrança de pagamento de conta em atraso, para o número do telefone do cliente em condição de inadimplência. Art. 2º É vedada às empresas de telefonia móvel ou fixa a inserção de mais de uma mensagem de texto ou de voz , por dia, como aviso de alerta ou cobrança por conta não paga, para o número do telefone do cliente em condição de inadimplência. Parágrafo único. Novas mensagens reiterando o aviso de que trata o caput só serão admissíveis depois de decorridas 72 ( setenta e duas) horas do envio da primeira mensagem de alerta ou de cobrança. Art.3º Os infratores desta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em legislação específica: I – pagamento de multa de até 100% (cem por cento) sobre o valor da conta não paga, incidente por mensagem enviada em desacordo com o previsto no art. 2º; II – pagamento em dobro do valor previsto no inciso I, em caso de reincidência. Art. 4º O Poder Executivo definirá, na regulamentação desta lei, o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penas previstas em caso de infração. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 02 de outubro de 2013. Deputado PAULO ABI-ACKELPresidente |