CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela rejeição do Projeto de Lei Complementar nº 51/2007, dos apensados nºs 391/2008, 407/2008, 304/2013, 306/2013, 330/2013 e 332/2013 e das Emendas apresentadas em Plenário; e pela aprovação dos Projetos de Lei Complementar nºs 310/2013 e 328/2013, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer Reformulado do Relator, Deputado Sandro Mabel.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Roberto Santiago - Presidente, Laercio Oliveira - Vice-Presidente, Augusto Coutinho, Daniel Almeida, Erivelton Santana, Eudes Xavier, Flávia Morais, Isaias Silvestre, Jorge Corte Real, Luciano Castro, Marcio Junqueira, Policarpo, Ronaldo Nogueira, Sandro Mabel, Vilalba, Walter Ihoshi, Alex Canziani, André Figueiredo, Chico Lopes, Dalva Figueiredo e Sebastião Bala Rocha.

Sala da Comissão, em 2 de outubro de 2013.

Deputado ROBERTO SANTIAGO
Presidente

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CTASP AOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR NoS 310 , DE 2013, E 328, DE 2013

 

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001, a fim de fixar prazo para a vigência da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa dos empregados e autorizar créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.

 

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ..............................................................

.........................................................................

 

§ 1º A contribuição social prevista no caput deste artigo terá sua alíquota progressivamente reduzida, até sua extinção, na forma de Lei Complementar.

 

§ 2º Ficam isentos da contribuição social referida no caput deste artigo:

 

I – os empregadores domésticos;

II – os empregadores rurais

III – as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, independentemente do faturamento anual.” (NR)

 

 

Art. 2º A alíquota prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, será de:

 

I-             sete inteiros e cinco décimos por cento, no exercício seguinte ao da publicação desta Lei;

II-           cinco por cento, no exercício subsequente ao fixado no  inciso I deste artigo;

III-         dois inteiros e cinco décimos por cento, no exercício subsequente ao fixado no  inciso II deste artigo.

 

Art. 3º Findo o exercício previsto no inciso III do art. 2º desta Lei, fica extinta a contribuição de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

 

Art. 4º Os recursos oriundos da contribuição social referida no Artigo 2º desta Lei, terão como finalidade promover a concessão de benefícios no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

 

Parágrafo único. Os trabalhadores despedidos sem justa causa, que não tenham sido beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida, perceberão depósito em conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por ocasião da sua aposentadoria, no valor correspondente ao saldo arrecado pela contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidamente atualizado nos termos do art. 13, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 17 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

 

Art. 5º Somente poderão fazer jus ao pagamento de que trata o parágrafo único do art. 4º desta Lei os trabalhadores despedidos sem justa causa a partir da data de vigência desta Lei.

 

Art. 6º As disposições desta lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo e pelo Agente Operador do FGTS, no âmbito de suas competências.

 

Art. 7º Revoga-se o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 2001.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em 02 de outubro de  2013.

 

 

 

 

Deputado ROBERTO SANTIAGO

Presidente