CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 5.491, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.491/2013, com emenda, e rejeitou as Emendas apresentadas na Comissão, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Santiago. O Deputado Luciano Castro apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Roberto Santiago - Presidente, Laercio Oliveira - Vice-Presidente, Augusto Coutinho, Daniel Almeida, Erivelton Santana, Eudes Xavier, Flávia Morais, Isaias Silvestre, Jorge Corte Real, Luciano Castro, Marcio Junqueira, Policarpo, Ronaldo Nogueira, Sandro Mabel, Vilalba, Walter Ihoshi, Alex Canziani, André Figueiredo, Chico Lopes, Dalva Figueiredo e Sebastião Bala Rocha.

Sala da Comissão, em 2 de outubro de 2013.

Deputado ALEX CANZIANI 
Presidente em exercício
 

 

 

 

EMENDA ADOTADA PELA CTASP AO

PROJETO DE LEI Nº 5.491, DE 2013.

 

Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Serviços do Ministério Público da União e dá outras providências.

 

 

O art. 1º do PL nº 5.491, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 14 ....................................................................

.................................................................................

 

I - que, nos termos das atribuições básicas da especialidade do cargo, desenvolver perícias com o objetivo de subsidiar processo judicial e procedimento administrativo;

..................................................................................................................

§1º - As gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente.

........…………................................................................................’ (NR)

 

‘Art. 16 .....................................................................

.................................................................................

 

§3º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Função de Confiança, perceberão remuneração de seu cargo efetivo acrescida dos valores constantes do Anexo III desta Lei.’ (NR)

..................................................................................................................

 

‘Art. 28 .....................................................................

.................................................................................

 

§1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo de carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração.

.................................................................................................................”

 

          Sala da Comissão, em 02 de outubro de 2013.

 

 

 

 

Deputado ALEX CANZIANI

     Presidente em exercício