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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 3.565, DE 2012
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 3.565/2012, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Valtenir Pereira. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paes Landim, Paulo Magalhães, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Artur Bruno, Chico Alencar, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Fátima Bezerra, Francisco Escórcio, Gonzaga Patriota, Jose Stédile, Lincoln Portela, Luiza Erundina, Marcelo Almeida, Márcio Macêdo, Nelson Marchezan Junior, Onyx Lorenzoni, Oziel Oliveira, Paulo Teixeira, Reinaldo Azambuja e Sandro Alex. Sala da Comissão, em 1 de outubro de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO
DE LEI No 3.565, DE 2012 Altera o artigo 121 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal. O
Congresso Nacional decreta: Art.
1.º. Esta lei dá nova redação ao art. 121 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de majorar a pena mínima do crime
de homicídio. Art.
2.º. O art. 121, caput e o § 2º, do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.
121.
Pena - reclusão,
de dez a vinte anos. § 2º
............................................................................. Pena – reclusão,
de dezesseis a trinta anos.
(NR) Art.
3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala
da Comissão, em 1º de outubro
de 2013.
Deputado DÉCIO
LIMA
Presidente
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