CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 2.012-B, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.012-B/2003, com 4 emendas de redação, e pela inconstitucionalidade do Substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Geraldo Simões.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Beto Albuquerque, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paes Landim, Paulo Magalhães, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Artur Bruno, Chico Alencar, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Fátima Bezerra, Francisco Escórcio, Gonzaga Patriota, Jose Stédile, Lincoln Portela, Luiza Erundina, Marcelo Almeida, Márcio Macêdo, Nelson Marchezan Junior, Onyx Lorenzoni, Oziel Oliveira, Paulo Teixeira, Reinaldo Azambuja e Sandro Alex.

Sala da Comissão, em 1 de outubro de 2013.

 

             Deputado DÉCIO LIMA
             Presidente

 

      COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

 EMENDA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 2.012-B, DE 2003

 

Os incisos I e II do § 1o do art. 1o do projeto em epígrafe passam a se constituir em §§ 2o e 3o.

 

Sala da Comissão, em    de  outubro  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

       COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

 

 EMENDA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 2.012-B, DE 2003

 

No (novo) § 3o do art. 1o do projeto em epígrafe, substitua-se a expressão “inciso I” por “§ 2o”.

 

Sala da Comissão, em 1º de outubro de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

  

     COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

 EMENDA Nº 03 ADOTADA PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 2.012-B, DE 2003

 

No (novo) § 2o do art. 1o do projeto, substitua-se a expressão “20 mil” por “vinte mil”.

 

Sala da Comissão, em  1º de  outubro de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

       COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

 EMENDA Nº 04 ADOTADA PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 2.012-B, DE 2003

 

No art. 3o, caput, do projeto, substitua-se a expressão “30%” por “trinta por cento”.

 

Sala da Comissão, em    de outubro de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente