(MENSAGEM
No
1.236/2001)
Aprova o ato que autoriza a Associação Biguaçuense de Radiodifusão Comunitária - ABRACOM a executar, pelo prazo de três anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Biguaçu, Estado de Santa Catarina.
Autora:
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e
Informática
Relator:
Deputado RENATO
VIANNA
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de autoria da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, que aprova o ato a que se refere a Portaria no 473, de 22 de agosto de 2001, que autoriza a Associação Biguaçuense de Radiodifusão Comunitária - ABRACOM a executar, pelo prazo de três anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Biguaçu, Estado de Santa Catarina.
De competência conclusiva das comissões, o ato normativo, emanado do Poder Executivo, foi apreciado, primeiramente, no mérito, pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, que aprovou parecer favorável, apresentando o Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, III, a), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição em análise.
A proposição atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 da nossa Lei Maior.
A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o Projeto de Decreto Legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 109 do Regimento Interno.
Obedecidos os requisitos constitucionais formais, podemos constatar que o projeto em exame não contraria preceitos ou princípios da Constituição em vigor, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material.
A técnica legislativa e a redação empregadas parecem adequadas, conformando-se perfeitamente às normas estabelecidas pela Lei Complementar no 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar no 107, de 2001.
Isto posto, nada mais havendo que possa obstar sua tramitação nesta Casa, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo no 2.249, de 2002.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputado
RENATO
VIANNA
Relator
21043106-113