CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI Nº 3.764, DE 2012


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.764/2012, a Emenda apresentada na Comissão de Seguridade Social e Família, a Emenda de Relator da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com emenda, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Rosane Ferreira.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Dr. Rosinha - Presidente, Geraldo Resende, Antonio Brito e Rogério Carvalho - Vice-Presidentes, Alexandre Roso, André Zacharow, Benedita da Silva, Carmen Zanotto, Chico das Verduras, Colbert Martins, Darcísio Perondi, Dr. Jorge Silva, Dr. Paulo César, Eduardo Barbosa, Eleuses Paiva, Fernando Marroni, Francisco Floriano, Jhonatan de Jesus, João Ananias, José Linhares, Lael Varella, Lauriete, Manato, Mandetta, Mara Gabrilli, Marcus Pestana, Nazareno Fonteles, Nilda Gondim, Padre João, Pedro Henry, Rosane Ferreira, Toninho Pinheiro, Danilo Forte, Elcione Barbalho, Geraldo Thadeu e Raimundo Gomes de Matos.

Sala da Comissão, em 25 de setembro de 2013.

Deputado DR. ROSINHA
Presidente

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI Nº 3.764, DE 2012

 

 

EMENDA No  1  ADOTADA PELA COMISSÃO

 

Exclui-se do Art. 1º do Projeto de Lei Nº 3764, de 2012, o seu parágrafo único.

Sala da Comissão, em 25 de setembro de 2013.

Deputado DR. ROSINHA

Presidente


 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI Nº 3.764, DE 2012

 

 

EMENDA No  2  ADOTADA PELA COMISSÃO

 

Substitua-se na ementa, caput do art.1º do projeto a expressão “congênitos” por “congêneres”.

Sala da Comissão, em 25 de setembro de 2013.

Deputado DR. ROSINHA

Presidente


 

 

 

 

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PROJETO DE LEI Nº 3.764, DE 2012

 

 

EMENDA No  3  ADOTADA PELA COMISSÃO

O art. 2º do projeto de lei nº 3764, de 2012, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º. Os fabricantes de medicamentos veterinários, detentores dos respectivos registros, devem destinar, no mínimo, 60% de sua produção para embalagens próprias para a venda fracionada.

Parágrafo único. No primeiro ano da vigência desta lei, o percentual da produção em embalagens próprias para a venda fracionada será de no mínimo 30%”. (NR)

Sala da Comissão, em 25 de setembro de 2013.

Deputado DR. ROSINHA

Presidente