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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 3.764, DE 2012
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.764/2012, a Emenda apresentada na Comissão de Seguridade Social e Família, a Emenda de Relator da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com emenda, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Rosane Ferreira. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Dr. Rosinha - Presidente, Geraldo Resende, Antonio Brito e Rogério Carvalho - Vice-Presidentes, Alexandre Roso, André Zacharow, Benedita da Silva, Carmen Zanotto, Chico das Verduras, Colbert Martins, Darcísio Perondi, Dr. Jorge Silva, Dr. Paulo César, Eduardo Barbosa, Eleuses Paiva, Fernando Marroni, Francisco Floriano, Jhonatan de Jesus, João Ananias, José Linhares, Lael Varella, Lauriete, Manato, Mandetta, Mara Gabrilli, Marcus Pestana, Nazareno Fonteles, Nilda Gondim, Padre João, Pedro Henry, Rosane Ferreira, Toninho Pinheiro, Danilo Forte, Elcione Barbalho, Geraldo Thadeu e Raimundo Gomes de Matos. Sala da Comissão, em 25 de setembro de 2013.
Deputado
DR. ROSINHA
COMISSÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA PROJETO
DE LEI Nº 3.764, DE 2012 EMENDA
No 1 ADOTADA PELA
COMISSÃO
Exclui-se
do Art. 1º do Projeto de Lei Nº 3764, de 2012, o seu parágrafo
único. Sala da
Comissão, em 25 de setembro de 2013. Deputado
DR. ROSINHA Presidente
COMISSÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA PROJETO
DE LEI Nº 3.764, DE 2012 EMENDA
No 2 ADOTADA PELA
COMISSÃO
Substitua-se
na ementa, caput do art.1º do projeto a expressão “congênitos” por
“congêneres”. Sala da
Comissão, em 25 de setembro de 2013. Deputado
DR. ROSINHA Presidente
COMISSÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA PROJETO
DE LEI Nº 3.764, DE 2012 EMENDA
No 3 ADOTADA PELA
COMISSÃO
O art. 2º do
projeto de lei nº 3764, de 2012, passa a ter a seguinte
redação: "Art. 2º. Os fabricantes de
medicamentos veterinários, detentores dos respectivos registros, devem
destinar, no mínimo, 60% de sua produção para embalagens próprias para a
venda fracionada. Parágrafo único. No primeiro ano
da vigência desta lei, o percentual da produção em embalagens próprias
para a venda fracionada será de no mínimo 30%”. (NR)
Sala da
Comissão, em 25 de setembro de 2013. Deputado
DR. ROSINHA Presidente
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