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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 742-D, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 742-D/2011, com Substitutivo, e da Emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Marcos Rogério. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Márcio França, Marcos Medrado, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Eduardo Azeredo, Francisco Escórcio, Geraldo Simões, Gorete Pereira, Janete Capiberibe, José Nunes, Jose Stédile, Marçal Filho, Márcio Macêdo, Moreira Mendes, Onyx Lorenzoni e Oziel Oliveira. Sala da Comissão, em 25 de setembro de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI
No 742-D, DE 2011
Altera
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a formação
técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à
gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços
relacionados à infraestrutura, organização e promoção de eventos
esportivos e dá outras providências.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º - Esta Lei objetiva incentivar a formação
técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à
gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços
relacionados à infraestrutura, organização e promoção de eventos
esportivos.
Art. 2º Os §§ 2º e 3º do artigo 428 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT – passam a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 428
........................................................................................... .................................................................................................................... § 2º Ao
aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo
hora. § 3º O contrato
de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos. .................................................................................................................................................................................................................”
(NR) Art. 3º O 429
da CLT passa a vigorar acrescido do § 1º-B, com a seguinte
redação: “Art.429
............................................................................................ .................................................................................................................... § 1º-B Os
estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o
equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação
técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de
atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à
infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação,
recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e
promoção de eventos esportivos. ................................................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º O caput do art.
430 da CLT passa a vigorar acrescido do inciso III, o seu § 3º modificado,
e adicionados os §§ 4º e 5º, com o seguinte teor: “Art. 430
........................................................................................... .................................................................................................................... III – entidades
de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema
Nacional do Desporto e aos sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito
Federal e dos Muncípios. .......................................................................................................... § 3º O
Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da
competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo. § 4º As
entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar
seus cursos, turmas e aprendizes matriculados junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego. § 5º As
entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para
o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme
regulamento.” (NR) Art. 5º O Art.
431 da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 431 A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela
empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que
não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Sala da Comissão, em 25 de setembro de 2013. Deputado DÉCIO LIMA Presidente
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