CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 742-D, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 742-D/2011,  com Substitutivo, e da Emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Marcos Rogério.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Márcio França, Marcos Medrado, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Eduardo Azeredo, Francisco Escórcio, Geraldo Simões, Gorete Pereira, Janete Capiberibe, José Nunes, Jose Stédile, Marçal Filho, Márcio Macêdo, Moreira Mendes, Onyx Lorenzoni e Oziel Oliveira.

Sala da Comissão, em 25 de setembro de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 742-D, DE 2011

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, organização e promoção de eventos esportivos e dá outras providências.

           

O Congresso Nacional decreta:

            Art. 1º - Esta Lei objetiva incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, organização e promoção de eventos esportivos.

            Art. 2º Os §§ 2º e 3º do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 428 ...........................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.

.................................................................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O 429 da CLT passa a vigorar acrescido do § 1º-B, com a seguinte redação:

“Art.429 ............................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

................................................................................................................................................................................................................”  (NR)

            Art. 4º O caput do art. 430 da CLT passa a vigorar acrescido do inciso III, o seu § 3º modificado, e adicionados os §§ 4º e 5º, com o seguinte teor:

“Art. 430 ...........................................................................................

....................................................................................................................

III – entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Muncípios.

..........................................................................................................

§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.

§ 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 5º As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento. (NR)

Art. 5º O Art. 431 da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 431 A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.” (NR)

            Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 25  de setembro  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente