Altera os arts. 126, 129 e 130 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal – para permitir a remissão de pena por meio do estudo.
Autor:
SENADO FEDERAL
Relator:
Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
O Projeto em epígrafe tem como objetivo introduzir na Lei de Execução Penal o instituto da remissão da pena por meio do estudo do preso, à razão de um dia de pena por dois de estudo.
Argumenta-se que tal proposta aperfeiçoa a legislação, buscando a reabilitação do condenado.
Por tratarem de matéria semelhante, encontram-se apensados os seguintes Projetos:
- PL nº 37, de 1999, que permite a remissão pelo estudo, à razão de um dia de pena por doze horas de efetiva presença nas atividades discentes.
- PL nº 1.036, de 1999, que prevê a remissão de um dia de pena por quarenta horas-aula, se o preso apenas estudar, ou um dia de pena por um dia de trabalho mais vinte horas-aula semanais.
- PL nº 1.882, de 1999, que estabelece doze horas de curso para cada dia de pena reunidos.
- PL nº 2.502, de 2000, que exclui a remissão nos casos de crimes hediondos.
- PL nº 3.159, de 2000, que também estabelece a remissão de um dia de pena por doze horas de estudos.
- PL nº 4.102, de 2001, que prevê a remissão à razão de um dia de pena por três de estudo.
- PL nº 4.704, de 2001, que adota para a remissão pelo estudo a mesma solução prevista para o trabalho do preso.
- PL nº 4.291, de 2001, que estabelece a remissão à razão de um dia de pena por três de estudo.
- PL nº 5.002, de 2001, prevendo a remissão de um dia de pena por oito horas de estudo.
- PL nº 1.226, de 1999, que regulamenta o trabalho do preso.
- PL nº 5.073, de 2001, que altera dispositivos da Lei nº 7.210/84, que institui a Lei de Execução Penal, e do Decreto-lei nº 3.689/46, que institui o Código de Processo Penal.
- PL nº 5.075, de 2001, que altera dispositivos da Lei de Execução Penal.
Compete-nos o pronunciamento quanto ao mérito do Projeto.
É o relatório.
A remissão pelo trabalho, prevista na Lei de Execução Penal, não é aplicada aos crimes hediondos, cujo cumprimento deve ocorrer integralmente em regime fechado. (grifo nosso) Assim a adoção da remissão pelo estudo seguirá a mesma sistemática estabelecida para a remissão pelo trabalho, sendo desnecessário dizer que ficam excluídos os crimes hediondos, como o fazem o PL nº 2.502 e o PL nº 6.390/02.
Quanto à contagem do tempo, por razões de proporcionalidade e razoabilidade, devem ser adotados os mesmos parâmetros já estabelecidos para a remissão pelo trabalho, o que se encontra bem atendido nos PLs nº 4.102/01, 4.704/01 e 4.291/01.
A regra de que o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou no estudo continuará a gozar do benefício é benéfica e de boa política criminal.
Quanto à obrigatoriedade de aprovação para que a remissão produza efeitos, não vemos razão para sua adoção, já que os resultados da freqüência não se produzem apenas na aprovação ou reprovação, critérios matemáticos às vezes injustos e arbitrários.
A independência das atividades de trabalho e estudo, para fins de remissão, resguarda os princípios da isonomia e da razoabilidade e deve ser acatada.
O envio de relatório ao juízo da execução e o apenamento de declaração ou atestado falso de prestação de serviço ou de freqüência a cursos já possuem guarida na legislação atual, sendo desnecessária a repetição desses itens.
Estes são os aspectos a considerar com relação ao PL nº 6.390/02.
Passemos ao PL nº 37, de 1999.
O tempo de estudo fixado em doze horas para remissão de um dia da pena destoa do período de três dias fixado para o caso de trabalho. A melhor sistemática será ditar esse tempo em dias.
Quanto ao PL nº 1.036/99, este também adota a contagem do tempo em horas-aula para remissão da pena, além de combinar trabalho e estudo, o que não consideramos de boa técnica. As demais disposições são desnecessárias, pois já contempladas na legislação atual adequadamente.
O PL nº 1.882/99 segue a mesma linha da previsão do tempo de estudo em horas, o que já refutamos anteriormente. A continuidade do benefício a quem for impossibilitado de prosseguir no trabalho já está prevista no PL nº 6.390/02. Do mesmo modo, a previsão de crime para atestados falsos de freqüência a cursos ou de prestação de serviço já está abarcada pela legislação penal vigente. A manutenção do benefício para quem comete falta grave constitui um encorajamento à falta de disciplina, não trazendo benefícios ao sistema penitenciários já abalado por rebeliões e outros problemas sérios.
O PL nº 2.502/00 limita-se a excluir dos benefícios da remissão os condenados por crimes hediondos, solução também desnecessária, conforme já abordamos no início deste voto, com relação ao PL nº 6.390/02.
O PL nº 3.159/00 prevê a contagem do tempo de estudo em dias, o que estamos afastando. As outras questões abordadas no Projeto já podem ser enquadradas na legislação vigente.
O PL nº 4.102/01 é bem objetivo e refere-se à remissão de cada dia de pena por três de estudo, acrescentando este item ao art. 126 da Lei de Execução Penal, juntamente com a remissão pelo trabalho, adotando-se a mesma sistemática.
O PL nº 4.704/01 cria novos dispositivos para prever a remissão por estudo, mandando aplicar outros artigos da Lei de Execução Penal. Esta solução não é de boa técnica, sendo preferível proceder ao acréscimo nos próprios artigos que tratam da matéria, como fazem alguns Projetos já comentados anteriormente.
O PL nº 4.291/01 encontra-se bem formulado, prevendo a remissão de um dia de pena por três de estudo. Desnecessária, todavia, a repetição do disposto no § 3º do art. 126 da Lei de Execução Penal.
O PL nº 5002/01 fixa em vinte horas o período de estudo para remissão de um dia de pena, o que destoa da sistemática da Lei de Execução Penal que se refere a dias.
O Projeto nº 1.226/99 trata do trabalho do preso e sua remuneração, matéria esta adequadamente prevista na atual Lei de Execução Penal, não se vislumbrando nenhum benefício prático na sua modificação, como pretende o PL mencionado.
O PL nº 5.073/01, do Poder Executivo, prevê regime disciplinar diferenciado para o condenado que se envolva em outro crime doloso, buscando agravar sua situação dentro do regime penitenciário, inclusive quanto ao direito de visita. Este caminho não parece ser o mais adequado e eficiente na recuperação e ressocialização do condenado, além de revelar-se na contramão do Direito Penal moderno, em que as penas devem levar em conta o caráter humanitário de sua aplicação.
O PL nº 5.075/01, também do Poder Executivo, pretende ser uma nova Lei de Execução Penal. Repete, com outras palavras, boa parte da atual legislação, sem, de fato, acrescentar significativas mudanças.
Em vez de modernizar o sistema penitenciário, a fim de cumprir a legislação vigente, busca o Executivo Federal elaborar uma nova legislação de Execução Penal, como se esta iniciativa legiferante fosse a solução mágica para as mazelas do sistema que a Administração Pública não conseguiu gerenciar. Não vemos assim razão para elaborar uma nova Lei de Execução Penal, quando nem mesmo a atual foi posta em prática.
Em face desses argumentos, voto pela aprovação dos PLs nºs 6.390/02, 4.102/01 e 4.291/01, na forma do Substitutivo apresentado, com o objetivo de condensar em uma só proposta os pontos positivos apresentados por essas proposições e adequá-las à sistemática vigente no campo da Execução Penal.
Por outro lado, voto pela rejeição dos PLs nºs 37/99, 1.036/99, 1.882/99, 2.502/00, 3.159/00, 4.704/01, 5.002/01, 1.226/99, 5.073/01 e 5.075/01, pelos argumentos expostos no meu voto.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator
Dispõe sobre a remissão de pena.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 126, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 126 O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho ou pelo estudo de qualquer natureza, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de um dia de pena por três de trabalho ou de estudo.
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou no estudo, por motivo de caso fortuito, força maior ou acidente, continuará a beneficiar-se com a remissão.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, com a seguinte redação:
“Art. 126. .......................................................................
§ 4º A remissão pelo trabalho e pelo estudo é independente e pode ser aplicada simultaneamente.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator