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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO DE LEI Nº 5.463, DE 2013
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.463/2013, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Davi Alves Silva Júnior. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Giacobo - Presidente, Moreira Mendes e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Amir Lando, Anselmo de Jesus, Bohn Gass, Carlos Magno, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Duarte Nogueira, Francisco Tenório, Hélio Santos, Jairo Ataíde, Júnior Coimbra, Junji Abe, Leandro Vilela, Lira Maia, Luis Carlos Heinze, Luiz Nishimori, Marcelo Castro, Marcon, Nelson Padovani, Nilson Leitão, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Reinaldo Azambuja, Roberto Balestra, Valmir Assunção, Vitor Penido, Afonso Hamm, Diego Andrade, Félix Mendonça Júnior, Jesus Rodrigues, Josias Gomes, Lúcio Vale, Marcos Montes, Mário Heringer, Nelson Marquezelli e Valdir Colatto. Sala da Comissão, em 18 de setembro de 2013. Deputado GIACOBO
PROJETO
DE LEI Nº 5.463, DE 2013 Altera dispositivos da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do Decreto-Lei nº 167,
de 14 de fevereiro de 1967, de forma a ampliar o prazo do penhor
agrícola SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO
O
Congresso Nacional decreta: Art. 1º O caput do artigo
1.439 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.439. O penhor
agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados por prazos
não superiores aos das obrigações garantidas. .....................................................................”
(NR) Art. 2º O art. 61 do
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 61. Aplica-se o
disposto no art. 1.439, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, aos
prazos e prorrogações do penhor agrícola e penhor pecuário.
(NR)”. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala
da Comissão, em 18 de setembro de 2013 Deputado
GIACOBO Presidente
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