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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO DE LEI Nº 1.274, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.274/2011, com 5 emendas, e rejeitou o PL 1326/2011, apensado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Moreira Mendes, que apresentou complementação de voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Giacobo - Presidente, Moreira Mendes e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Amir Lando, Anselmo de Jesus, Bohn Gass, Carlos Magno, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Duarte Nogueira, Francisco Tenório, Hélio Santos, Jairo Ataíde, Júnior Coimbra, Junji Abe, Leandro Vilela, Lira Maia, Luis Carlos Heinze, Luiz Nishimori, Marcelo Castro, Marcon, Nelson Padovani, Nilson Leitão, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Reinaldo Azambuja, Roberto Balestra, Valmir Assunção, Vitor Penido, Afonso Hamm, Diego Andrade, Félix Mendonça Júnior, Jesus Rodrigues, Josias Gomes, Lúcio Vale, Marcos Montes, Mário Heringer, Nelson Marquezelli e Valdir Colatto. Sala da Comissão, em 18 de setembro de 2013. Deputado GIACOBO
PROJETO
DE LEI Nº 1.274, DE 2011 Institui
o Programa Nacional de Compensação por Serviços Ambientais e o Fundo
Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras
providências. EMENDA
ADOTADA PELA COMISSÃO Nº 01 Dê-se
ao parágrafo único, do art. 5º, do Projeto de Lei nº. 1.274, de 2011, a
seguinte redação: Art.
5º............................................................................. Parágrafo
único.
É permitida a vinculação de uma mesma área de prestação de serviços
ambientais a mais de um subprograma previsto neste artigo.
(NR)
Sala
da Comissão, em 18 de setembro de 2013 Deputado
GIACOBO Presidente PROJETO
DE LEI Nº 1.274, DE 2011 Institui
o Programa Nacional de Compensação por Serviços Ambientais e o Fundo
Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras
providências. EMENDA
ADOTADA PELA COMISSÃO Nº 02 Dê-se
ao art. 7º, do Projeto de Lei nº 1.274, de 2011, a seguinte redação:
Art.
7º
.............................................................................. Parágrafo
único. O Projeto deverá demonstrar a relevância do serviço ambiental,
através dos aspectos comparativos entre a importância da sua prestação e
as características do seu entorno, assim como os resultados positivos e o
ganho ambiental efetivo auferido com o serviço
ambiental.(NR)
Sala
da Comissão, em 18 de setembro de 2013 Deputado
GIACOBO Presidente PROJETO
DE LEI Nº 1.274, DE 2011 Institui
o Programa Nacional de Compensação por Serviços Ambientais e o Fundo
Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras
providências. EMENDA
ADOTADA PELA COMISSÃO Nº 03 Dê-se
ao art. 8º, do Projeto de Lei nº. 1.274, de 2011, a seguinte redação:
Art.
8º A forma de pagamento aos beneficiários e o valor da compensação serão
estabelecidos por regulamento. (NR)
Sala
da Comissão, em 18 de setembro de 2013 Deputado
GIACOBO Presidente PROJETO
DE LEI Nº 1.274, DE 2011 Institui
o Programa Nacional de Compensação por Serviços Ambientais e o Fundo
Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras
providências. EMENDA
ADOTADA PELA COMISSÃO Nº 04 Dê-se
ao caput do art. 11, do Projeto
de Lei nº. 1.274, de 2011, a seguinte redação: Art.
11. O Subprograma Formações Vegetais visa gerir ações de compensação,
atendidas as seguintes diretrizes: ...............................................................................
(NR)
Sala
da Comissão, em 18 de setembro de 2013 Deputado
GIACOBO Presidente PROJETO
DE LEI Nº 1.274, DE 2011 Institui
o Programa Nacional de Compensação por Serviços Ambientais e o Fundo
Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras
providências. EMENDA
ADOTADA PELA COMISSÃO Nº 05 Acrescente-se
o inciso VIII, ao art. 14, do Projeto de Lei nº 1.274, de
2011: Art.
14.............................................................................. ........................................................................................ VIII
- dos recursos financeiros devidos à União, oriundos da compensação
financeira prevista no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000.(NR)
Sala
da Comissão, em 18 de setembro de 2013 Deputado
GIACOBO Presidente
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