CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL


PROJETO DE LEI Nº 1.274, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.274/2011, com 5 emendas, e rejeitou o PL 1326/2011, apensado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Moreira Mendes, que apresentou complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Giacobo - Presidente, Moreira Mendes e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Amir Lando, Anselmo de Jesus, Bohn Gass, Carlos Magno, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Duarte Nogueira, Francisco Tenório, Hélio Santos, Jairo Ataíde, Júnior Coimbra, Junji Abe, Leandro Vilela, Lira Maia, Luis Carlos Heinze, Luiz Nishimori, Marcelo Castro, Marcon, Nelson Padovani, Nilson Leitão, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Reinaldo Azambuja, Roberto Balestra, Valmir Assunção, Vitor Penido, Afonso Hamm, Diego Andrade, Félix Mendonça Júnior, Jesus Rodrigues, Josias Gomes, Lúcio Vale, Marcos Montes, Mário Heringer, Nelson Marquezelli e Valdir Colatto.

Sala da Comissão, em 18 de setembro de 2013.

Deputado GIACOBO
Presidente

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 1.274, DE 2011

Institui o Programa Nacional de Compensação por Serviços Ambientais e o Fundo Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.

 

EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO Nº 01

 

Dê-se ao parágrafo único, do art. 5º, do Projeto de Lei nº. 1.274, de 2011, a seguinte redação:

Art. 5º.............................................................................

Parágrafo único. É permitida a vinculação de uma mesma área de prestação de serviços ambientais a mais de um subprograma previsto neste artigo. (NR)

 

                                   Sala da Comissão, em 18 de setembro de 2013

 

Deputado GIACOBO

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 1.274, DE 2011

Institui o Programa Nacional de Compensação por Serviços Ambientais e o Fundo Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.

 

EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO Nº 02

 

Dê-se ao art. 7º, do Projeto de Lei nº 1.274, de 2011, a seguinte redação:

Art. 7º ..............................................................................

Parágrafo único. O Projeto deverá demonstrar a relevância do serviço ambiental, através dos aspectos comparativos entre a importância da sua prestação e as características do seu entorno, assim como os resultados positivos e o ganho ambiental efetivo auferido com o serviço ambiental.(NR)

 

                                   Sala da Comissão, em 18 de setembro de 2013

 

Deputado GIACOBO

Presidente

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 1.274, DE 2011

Institui o Programa Nacional de Compensação por Serviços Ambientais e o Fundo Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.

 

EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO Nº 03

 

Dê-se ao art. 8º, do Projeto de Lei nº. 1.274, de 2011, a seguinte redação:

Art. 8º A forma de pagamento aos beneficiários e o valor da compensação serão estabelecidos por regulamento. (NR)

 

                                   Sala da Comissão, em 18 de setembro de 2013

 

Deputado GIACOBO

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 1.274, DE 2011

Institui o Programa Nacional de Compensação por Serviços Ambientais e o Fundo Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.

 

EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO Nº 04

 

Dê-se ao caput do art. 11, do Projeto de Lei nº. 1.274, de 2011, a seguinte redação:

Art. 11. O Subprograma Formações Vegetais visa gerir ações de compensação, atendidas as seguintes diretrizes:

............................................................................... (NR)

 

                                   Sala da Comissão, em 18 de setembro de 2013

 

Deputado GIACOBO

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 1.274, DE 2011

Institui o Programa Nacional de Compensação por Serviços Ambientais e o Fundo Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.

 

EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO Nº 05

 

Acrescente-se o inciso VIII, ao art. 14, do Projeto de Lei nº 1.274, de 2011:

Art. 14..............................................................................

........................................................................................

VIII - dos recursos financeiros devidos à União, oriundos da compensação financeira prevista no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.(NR)

 

                                   Sala da Comissão, em 18 de setembro de 2013

 

Deputado GIACOBO

Presidente