CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AMAZÔNIA


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 2013


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei Complementar nº 287/2013, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Asdrubal Bentes.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Jerônimo Goergen, Presidente; Carlos Magno, Vice-Presidente; Asdrubal Bentes, Lúcio Vale, Marcio Junqueira, Miriquinho Batista, Plínio Valério, Sebastião Bala Rocha, Simplício Araújo, Wilson Filho, Zé Geraldo, Zequinha Marinho, Ademir Camilo, Átila Lins, Marcelo Castro e Urzeni Rocha.

Sala da Comissão, em 11 de setembro de 2013.

Deputado JERÔNIMO GOERGEN
Presidente

 

 

 

SUBSTITUTO ADOTADO PELA COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AMAZÔNIA

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 287, DE 2013

 

Altera a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, que "institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências".

 

 O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º A presente Lei Complementar tem por objetivo incluir na Região Centro-Oeste, para efeito de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, bem como na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, todos os Municípios pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, alterando, para tanto, o art. 2º da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 e acrescentando-lhe art. 20-A.

 

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A área de atuação da Sudeco abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, o Distrito Federal e os Municípios do Estado de Minas Gerais pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.” (NR)

 

Art. 3º A Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida de art. 20-A, com a seguinte redação:

“Art. 20-A. O inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Centro-Oeste, a região de abrangência dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, o Distrito Federal e os Municípios do Estado de Minas Gerais pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998." (NR)

 

Art. 4º  O inciso XVIII, do art. 4º, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......

(...)

XVIII – observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, criado pela Lei Complementar nº94, de 19 de fevereiro de 1998;” (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 11  de  setembro  de 2013.

 
 
 
 
 
Deputado JERÔNIMO GOERGEN
Presidente