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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AMAZÔNIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 2013
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei Complementar nº 287/2013, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Asdrubal Bentes. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jerônimo Goergen, Presidente; Carlos Magno, Vice-Presidente; Asdrubal Bentes, Lúcio Vale, Marcio Junqueira, Miriquinho Batista, Plínio Valério, Sebastião Bala Rocha, Simplício Araújo, Wilson Filho, Zé Geraldo, Zequinha Marinho, Ademir Camilo, Átila Lins, Marcelo Castro e Urzeni Rocha. Sala da Comissão, em 11 de setembro de 2013.
Deputado
JERÔNIMO GOERGEN
SUBSTITUTO ADOTADO PELA
COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA
AMAZÔNIA
SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 287, DE
2013
Altera a Lei
Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, que "institui, na forma do
art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do
Centro-Oeste - SUDECO estabelece sua missão institucional, natureza
jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei
nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras
providências". O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A presente Lei Complementar tem por objetivo
incluir na Região Centro-Oeste, para efeito de aplicação dos recursos do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, bem como na área de
atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco,
todos os Municípios pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94,
de 19 de fevereiro de 1998, alterando, para tanto, o art. 2º da Lei
Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 e acrescentando-lhe art.
20-A. Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 129, de 8 de
janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A área de atuação da Sudeco abrange os Estados de
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, o Distrito Federal e os
Municípios do Estado de Minas Gerais pertencentes à Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da Lei
Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de
2009, passa a vigorar acrescida de art. 20-A, com a seguinte redação:
“Art. 20-A. O inciso III do caput do art. 5º da Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Centro-Oeste, a região de abrangência dos Estados de
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, o Distrito Federal e os
Municípios do Estado de Minas Gerais pertencentes à Região Integrada de
Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da Lei Complementar
nº 94, de 19 de fevereiro de 1998." (NR) Art. 4º
O inciso XVIII, do art. 4º, da Lei Complementar nº 129, de 8 de
janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
4º ....... (...) XVIII – observadas as orientações gerais estabelecidas pelo
Ministério da Integração Nacional, gerenciar o Programa da Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, criado
pela Lei Complementar nº94, de 19 de fevereiro de 1998;” (NR)
Art. 5º
Esta Lei
Complementar entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua
publicação oficial. Sala da
Comissão, em 11 de setembro de 2013. Deputado JERÔNIMO GOERGENPresidente |