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CÂMARA DOS DEPUTADOSCOMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 7.252, DE 2010
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 7.252/2010 e o Projeto de Lei nº 1.038/2011, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Gorete Pereira, contra o voto do Deputado Assis Melo.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Roberto Santiago - Presidente, Laercio Oliveira e Armando Vergílio - Vice-Presidentes, Assis Melo, Augusto Coutinho, Daniel Almeida, Erivelton Santana, Flávia Morais, Gorete Pereira, Isaias Silvestre, Jorge Corte Real, Luciano Castro, Luiz Fernando Faria, Marcio Junqueira, Paulo Pereira da Silva, Policarpo, Ronaldo Nogueira, Sabino Castelo Branco, Sandro Mabel, Vicentinho, Vilalba, Walter Ihoshi, Alex Canziani, Dalva Figueiredo, Fátima Pelaes e Walney Rocha.
Sala da Comissão, em 11 de setembro de 2013.
Deputado ROBERTO SANTIAGO
Presidente
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CTASP AO
PROJETO DE LEI Nº 7.252, DE 2010
Altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que “regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta Lei altera os arts. 24 e 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 2.º Os arts. 24 e 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior formalmente declarada pelo titular do órgão ou por autoridade com delegação específica para esse fim.
§ 1º O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
§ 2º Se o ato deixar de ser praticado no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, a critério da autoridade competente.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na abertura automática de processo administrativo disciplinar contra a autoridade que se omitiu na execução do ato. (NR)”
“Art. 42 .....................................................................
Parágrafo único. Se o parecer deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, a critério da autoridade competente, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 11 de setembro de 2013.
Deputado Roberto Santiago
Presidente