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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 2.598, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.598/2007, do PL 3265/2008, do PL 4474/2008, do PL 6103/2009, do PL 6482/2009, do PL 6550/2009, do PL 2592/2011, do PL 5449/2013, do PL 7694/2010, do PL 248/2011, do PL 1963/2011, do PL 5998/2013, do PL 6050/2009, do PL 4346/2012, do PL 5577/2013, do PL 6029/2013, do PL 7988/2010, do PL 326/2011, do PL 3820/2012, e do PL 4616/2012, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Danilo Forte, que apresentou complementação de voto,contra os votos dos Deputados Eduardo Barbosa, Darcísio Perondi, Mandetta, Jhonatan de Jesus, Alexandre Roso, Mara Gabrilli, William Dib, Eleuses Paiva e Colbert Martins e com a abstenção dos Deputados João Ananias e Carmen Zanotto. O Deputado Pastor Eurico apresentou voto em separado. Participaram da votação os Senhores Deputados: Dr. Rosinha - Presidente, Geraldo Resende - Vice-Presidente, Alexandre Roso, André Zacharow, Carmen Zanotto, Colbert Martins, Darcísio Perondi, Dr. Paulo César, Eduardo Barbosa, Eleuses Paiva, Fernando Marroni, Francisco Floriano, Jhonatan de Jesus, João Ananias, Mandetta, Mara Gabrilli, Nazareno Fonteles, Nilda Gondim, Padre João, Rosane Ferreira, Amauri Teixeira, Danilo Forte, Jô Moraes, Luiz de Deus, Padre Ton e William Dib. Sala da Comissão, em 11 de setembro de 2013.
Deputado
DR. ROSINHA
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO
Institui o
Serviço Civil para os profissionais da área de saúde, nas carreiras e nos
casos que especifica, em suas respectivas áreas de formação, e dá outras
providências. O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica
instituído o Serviço Civil, de caráter compulsório, para profissionais da
área de saúde, das carreiras de Medicina, Odontologia, Enfermagem,
Farmácia, Nutrição, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Psicologia, Biomedicina,
Serviço Social e Terapia Ocupacional, que concluírem a graduação em instituições públicas de ensino, ou em
qualquer outra instituição, desde que a graduação do profissional tenha
sido custeada por recursos públicos, como forma de contrapartida
social. Parágrafo único. Exclui-se da incidência desta Lei o profissional
que financiou sua graduação por meio do FIES – Fundo de Financiamento ao
estudante do Ensino Superior, programa instituído pela Lei nº 10.060, de
12 de julho de 2001. Art. 2º O Serviço
Civil tem os seguintes objetivos: I – diminuir a carência de profissionais de saúde nas regiões
prioritárias para o SUS, a fim de redução das desigualdades regionais na
área da saúde; II – fortalecer a prestação de serviços na atenção básica em saúde
no País; III – aprimorar a formação dos profissionais da saúde no País, ao
proporcionar maior experiência no campo prático e integração com a
comunidade mais carente; IV – ampliar a inserção dos profissionais da saúde nas unidades de
atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da
saúde da população brasileira; V – aperfeiçoar os profissionais da saúde para atuação nas
políticas públicas de saúde do País e na organização e funcionamento do
SUS; VI – universalizar e garantir o acesso da população ao atendimento
em saúde em todo o território nacional; VII – promover a integralidade de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
níveis de complexidade do sistema de saúde, em todos os municípios
brasileiros; e VIII – interiorizar a prestação dos serviços profissionais da área
de saúde, entendida como atendimento preferencial nas cidades, primeiro,
de pequeno porte, e segundo, das de médio porte, na locação dos
profissionais da saúde para o Serviço Civil. IX – garantir meios de profissionalização e preparação dos
profissionais recém-egressos das instituições de
ensino; X – reduzir as desigualdades na abrangência do atendimento em
saúde; e XI – oportunizar aos estudantes de ensino público, ou àqueles que
tenham contado com recursos públicos em sua formação, a retribuição à
sociedade dos conhecimentos adquiridos na
academia. Art. 3° Os
profissionais das carreiras elencadas no artigo 1º desta Lei, que
concluírem graduação em instituições públicas de ensino, ou em qualquer
outra instituição, desde que tenha tido sua graduação custeada com
recursos públicos, deverão prestar o Serviço Civil, em local que lhe for
designado pelo Ministério da Saúde, segundo as regras desta Lei e do
regulamento próprio, em suas respectivas áreas de formação.
§ 1º Os serviços de
que trata o caput terão duração de 12 (doze) meses e carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Fica permitido
aos profissionais prestadores do Serviço Civil o exercício privado de sua
atividade, desde que em horário não colidente com o horário de trabalho no
Serviço Civil. § 3º A comprovação do
cumprimento do Serviço Civil será considerado pré-requisito obrigatório
para a candidatura em concursos públicos e inscrição em pós-graduações em
instituições públicas de ensino, exceto nos casos de dispensa previstos
nesta Lei. § 4º Poderá ser
dispensado do Serviço Civil aquele profissional que manifestar
desinteresse em sua prestação e efetuar o integral ressarcimento, à
instituição pública de ensino, ao órgão ou à entidade, dos valores
despendidos em sua graduação, de acordo com cálculos a serem efetuados e
previamente publicados pelo Ministério da Educação em forma de tabela, por
meio de Portaria, que deverá ser atualizada
anualmente. § 5º O profissional
será remunerado pelo Poder Público pelo valor do piso salarial definido
por Lei para a respectiva atividade profissional, não lhe sendo atribuídos
quaisquer direitos ou vantagens a que faz jus servidor público ocupante de
cargo efetivo equivalente, exceto: I – gratificação natalina; II – contagem de tempo de serviço
público. III – adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade ou
atividades penosas, quando aplicáveis; IV – afastamentos em virtude de
licença: a) à gestante, à adotante e à
paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite estipulado em
regulamento; c) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional; d) participação em competição desportiva nacional ou convocação
para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior,
conforme disposto em lei específica. V – ausências por: a) um dia, para doação de sangue; b) dois dias, para se alistar como
eleitor; c) oito dias consecutivos, em razão
de: 1) casamento; 2) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e
irmãos. § 6º A prestação de
serviços no âmbito do Serviço Civil se dará na forma de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993. § 7º O profissional
deverá iniciar o Serviço Civil em até 12 (doze) meses após a data da
obtenção de sua inscrição no respectivo Conselho profissional
competente. Art. 4º Aos
profissionais que estiverem prestando o Serviço Civil que descumprirem o
disposto nesta Lei, nas normas complementares ou nas normas éticas e de
disciplina próprias de cada profissão, poderão ser aplicadas as seguintes
penalidades: I – advertência; II – suspensão; e III – desligamento do Serviço Civil. § 1º Na hipótese do
inciso III do caput, poderá ser
exigida a restituição dos valores recebidos a qualquer titulo no decorrer
do cumprimento do Serviço Civil, acrescidos de atualização monetária,
conforme definido em regulamento. § 2º Na aplicação das
penalidades previstas neste artigo, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla
defesa. § 3º A coordenação do
Serviço Civil comunicará a eventual aplicação de penalidades ao respectivo
Conselho Federal da profissão à qual for vinculado o profissional
penalizado. Art. 5º A habilitação
plena e definitiva do profissional para o exercício de sua profissão
dependerá do efetivo cumprimento do Serviço Civil, previsto no âmbito do
segundo ciclo de um sistema consistente em dois ciclos distintos e
complementares entre si, correspondendo: I – o primeiro ciclo, ao cumprimento das diretrizes curriculares
nacionais atuais, correspondente à atual grade curricular da graduação,
que conferirá a plena graduação àquele que o concluir; e
II – o segundo ciclo, à prestação do Serviço Civil, que consiste na
prestação compulsória de serviços em sua área de formação, exclusivamente
na atenção básica à saúde no âmbito do SUS, conforme
regulamentação. § 1º Àquele que
concluir o primeiro ciclo será concedido registro profissional provisório
para seu exercício profissional, desde que atendidos os requisitos dos
respectivos Conselhos profissionais, só podendo ser convalidado e
transformado em habilitação definitiva caso o profissional conclua o
Serviço Civil, ou nos casos de dispensa expressamente previstos pela
Lei. § 2º O Serviço Civil
não dispensa o profissional do estágio curricular obrigatório de
treinamento em serviço supervisionado, em regime de internato, naquelas
profissões que couber, desenvolvido durante o primeiro ciclo do curso e
disciplinado em conformidade com as diretrizes curriculares
nacionais. § 3o
O Serviço Civil será realizado sob supervisão técnica de
profissionais preceptores, detentores de título de
pós-graduação. § 4o
Para os profissionais de Medicina, o Serviço Civil poderá ser
aproveitado como uma etapa dos programas de residência médica ou de outro
curso de pós-graduação, nos termos definidos pelos Ministérios da Educação
e da Saúde, ouvida a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
§ 5º Para os demais
profissionais, o Serviço Civil poderá ser aproveitado como uma etapa de
curso de pós-graduação, nos termos definidos pelos Ministérios da Educação
e da Saúde, ouvido o respectivo Conselho Federal da profissão.
CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO
CIVIL Art. 6º A coordenação
do Serviço Civil ficará a cargo do Ministério da Saúde, órgão ao qual
caberá administrar o banco de cadastro que será formado com a inscrição
dos prestadores de serviços de saúde. Parágrafo único. Compete ao Ministério da Saúde determinar a
localidade na qual o profissional prestará o Serviço Civil, de acordo com
os critérios elencados no art. 9º desta Lei, com observância da lista com
prioridade decrescente a que faz menção. Art. 7º O
disciplinamento e regulamentação do Serviço Civil ficará a cargo dos
Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato
conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de
participação das instituições públicas de educação superior e suas regras
de funcionamento, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamentos
e os recessos, bem como todos os demais aspectos atinentes ao fiel
cumprimento desta Lei. Art. 8º Caberá ao município se candidatar ao recebimento do
profissional de saúde, por intermédio de cadastro a ser realizado por meio
de espaço específico em sítio eletrônico disponibilizado na rede mundial
de computadores, que deverá ser provido e administrado pelo Ministério da
Saúde, a quem cabe a formação e administração do cadastro dos
profissionais. Parágrafo único. As prefeituras deverão indicar o número de
profissionais de que precisam e apontar as unidades de saúde que têm
capacidade instalada para atuação dos
profissionais. Art. 9º A distribuição dos profissionais de
saúde pelos municípios deve levar em consideração os seguintes aspectos,
de forma a compor lista com prioridade decrescente, a qual guiará o
Ministério da Saúde na alocação dos
profissionais: I – a necessidade de profissionais de saúde na
localidade; II – o Índice de Desenvolvimento Humano da
localidade; III – as Taxas de Mortalidade Infantil e
Materna; IV – Índice de presença de profissionais de saúde na localidade,
definido pela relação entre o número de profissionais por cada mil
habitantes, a ser considerado separadamente para cada profissão;
e V – outros indicadores sociais e de saúde, determinados pelo
Ministério da Saúde na forma de regulamento. Parágrafo único. Os
profissionais que prestarão o Serviço Civil deverão ser alocados
prioritariamente nas periferias de grandes cidades, municípios do interior
e nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Art. 10. Caberá ao profissional realizar inscrição para realização
do Serviço Civil por intermédio de cadastro a ser realizado por meio de
espaço específico em sítio eletrônico disponibilizado na rede mundial de
computadores, que deverá ser provido e administrado pelo Ministério da
Saúde § 1º A prestação do
Serviço Civil será cumprida
pelo profissional de saúde por convocação do Poder Público, após realizada
sua inscrição. § 2º Em qualquer caso,
o Serviço Civil consistirá de trabalho profissional supervisionado por
preceptor devidamente preparado e remunerado para esta função.
§ 3º O desempenho do
profissional no Serviço Civil será avaliado em pontos que constituirão
crédito diferenciado para concursos públicos ou para seleção em
residências profissionais e cursos de pós-graduação, na forma do
regulamento desta Lei. Art.11. Nos casos em que houver excesso de profissionais
disponibilizados ao Serviço Civil, ou, ainda, não houver manifestação dos
municípios em utilizar os profissionais oferecidos, caberá ao Ministério
da Saúde mantê-los em cadastro de
disponibilidade. §1º Nas áreas em que o
número de profissionais candidatos ao Serviço Civil
excederem o número de vagas disponíveis na rede pública do SUS, poderá haver seleção com provas e
análise de currículo. § 2º O período em que
o profissional estiver mantido em cadastro de disponibilidade, será
contado como tempo efetivo de prestação de serviços para todos os efeitos
do Serviço Civil. §3º A qualquer momento
o profissional mantido em cadastro poderá ser convocado, sendo que, nesse
caso, cumprirá o tempo restante para o fim do Serviço
Civil. §4º A mera presença em
cadastro de disponibilidade não dará direito ao recebimento de quaisquer
vencimentos. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Poderá ser
concedida bolsa para atividades de preceptoria nas ações do Serviço Civil
pelas instituições federais de educação superior ou pelo Ministério da
Saúde. Art. 13. Para os
efeitos do art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de
1995, os valores percebidos a título de bolsa prevista nesta Lei e na Lei
no 11.129, de 30 de junho de 2005, não caracterizam
contraprestação de serviços. Art. 14. O
quantitativo dos integrantes do Serviço Civil de que trata esta Lei
observará os limites dos recursos orçamentários
disponíveis. Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução dos projetos e
programas previstos nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias destinadas aos Ministérios da Educação e da Saúde, consignadas no
Orçamento Geral da União. Art. 15. O não cumprimento da prestação do Serviço Civil de que
trata esta Lei impede a habilitação definitiva para o exercício
profissional, salvo nos casos: I – de dispensa do profissional por excesso de
contingente; II – de ressarcimento integral dos valores despendidos na graduação
do profissional; ou III – outros casos de dispensa expressamente previstos por
Lei. Art. 16. O disposto na
presente Lei não será aplicado aos profissionais que cursarem faculdades
ou universidades públicas tão somente para especialização, mestrado ou
doutorado. Art. 17. Os
profissionais de saúde que, no período de atuação no Serviço Civil,
conseguirem aprovação em programas de pós-graduação ou de residências
médicas no país, terão suas vagas asseguradas até o cumprimento da
obrigação instituída nesta Lei. Art. 18. A obrigatoriedade do Serviço Civil terá início no primeiro
ano subsequente à aprovação desta Lei. Art. 19. A prestação do Serviço Militar pelo profissional o
dispensa da obrigatoriedade da prestação do Serviço Civil ora instituído
por esta Lei. Art. 20. Estão isentos
da obrigação de prestar o Serviço Civil as pessoas com idade igual ou
superior a sessenta anos, em observância à Lei nº 10.741 de 1º de outubro
de 2003, Estatuto do Idoso. Art. 21. Os Ministros de Estado da Educação e da Saúde deverão, por
meio de ato conjunto, instituir o regulamento para o fiel cumprimento
desta Lei, no âmbito das respectivas competências, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias a contar da publicação desta
Lei. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Sala da Comissão, em 11 de setembro de
2013 Deputado Dr. ROSINHA Presidente |