|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE LEI Nº 112, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 112/2011, e o PL 2173/2011, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Júlio Campos. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Paulo Abi-Ackel - Presidente, Nelson Marchezan Junior, Jorge Bittar e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Antonio Imbassahy, Ariosto Holanda, Arolde de Oliveira, Beto Mansur, Bruno Araújo, Dalva Figueiredo, Dr. Adilson Soares, Efraim Filho, Eliene Lima, Evandro Milhomen, Iara Bernardi, João Arruda, Jorge Tadeu Mudalen, Júlio Campos, Luciana Santos, Luiza Erundina, Marçal Filho, Margarida Salomão, Miro Teixeira, Missionário José Olimpio, Newton Lima, Oliveira Filho, Padre Ton, Paulo Teixeira, Rogério Peninha Mendonça, Ruy Carneiro, Salvador Zimbaldi, Sandro Alex, Sibá Machado, Takayama, Colbert Martins, Fábio Ramalho, Francisco Floriano, José Carlos Araújo, Josué Bengtson, Manoel Junior, Milton Monti e Pastor Eurico. Sala da Comissão, em 11 de setembro de 2013.
Deputado
NELSON
MARCHEZAN JUNIOR
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI
No 112, DE 2011
(Apenso:
Projeto de Lei nº 2.173, de 2011)
Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, tornando
obrigatória a transmissão de sorteios e operações assemelhadas pela
Internet, ao momento em que se realizem. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a
Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, tornando obrigatória a
transmissão de sorteios e operações assemelhadas pela Internet, ao momento
em que se realizem. Art. 2º O artigo 1º da
Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do
parágrafo 7º, com a seguinte redação: “Art.1º........................................................................ ................................................................................... § 7º A
realização de sorteios e a apuração dos resultados das operações
assemelhadas de que trata esta Lei deverão ser transmitidos, ao vivo e em
tempo real, no momento de sua realização, por meio da rede mundial de
computadores (Internet).” (NR) Art. 3º Esta Lei entra
em vigor decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Sala da Comissão, em 11 de setembro de 2013. Deputado
NELSON MARCHEZAN JUNIOR Presidente
em exercício
|