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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO DE LEI Nº 1.187, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.187/2007 e o PL 4.547/2008, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jairo Ataíde. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Giacobo - Presidente, Moreira Mendes e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Amir Lando, Assis do Couto, Bohn Gass, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Francisco Tenório, Giovanni Queiroz, Hélio Santos, Jairo Ataíde, Josué Bengtson, Júnior Coimbra, Junji Abe, Leandro Vilela, Lira Maia, Luis Carlos Heinze, Luiz Nishimori, Marcelo Castro, Marcon, Nelson Padovani, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Reinaldo Azambuja, Roberto Balestra, Vitor Penido, Eleuses Paiva, Jesus Rodrigues, Josias Gomes, Lázaro Botelho, Lúcio Vale, Marcos Montes, Padre João e Wandenkolk Gonçalves. Sala da Comissão, em 11 de setembro de 2013. Deputado GIACOBO
PROJETOS
DE LEI Nº 1.187, DE 2007 (Apenso
PL nº 4.547, de 2008) Dispõe
sobre a produção, o comércio, o registro, a padronização, a classificação,
o controle, a certificação, a inspeção e a fiscalização de cachaça e da
aguardente de cana-de-açúcar e dá outras
providências. SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO O
Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei define
as características e fixa os padrões de identidade e qualidade para
aguardente de cana, cachaça, e destilado alcoólico simples de
cana-de-açúcar destinado à produção da aguardente de cana; define a
competência para o registro, a padronização, classificação, inspeção e
fiscalização da produção e do comércio de aguardente de cana e da cachaça;
e institui normas para a rotulagem. Art. 2º Para os efeitos
desta Lei são denominados: I – destilado alcoólico
simples de cana-de-açúcar destinado à produção de aguardente de
cana-de-açúcar: o produto obtido pelo processo de destilação simples ou
por destilo-retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de
cana-de-açúcar, com graduação alcoólica superior a 54% vol. (cinquenta e
quatro por cento em volume) e inferior a 70% vol. (setenta por cento em
volume) a 20ºC (vinte graus Celsius); II – aguardente de cana:
a bebida obtida do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou do
mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, com graduação alcoólica entre
48% (quarenta e oito por cento) e 54% (cinquenta e quatro por cento) em
volume, a 20ºC (vinte graus Celsius), podendo ser adicionada de açúcares
até seis gramas por litro, expressos em sacarose; III – cachaça: designação
típica e exclusiva do destilado alcoólico de cana-de-açúcar produzida no
Brasil, com graduação alcoólica entre 38% (trinta e oito por cento) e 48%
(quarenta e oito por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Celsius),
obtida pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar, com
características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares
até seis gramas por litro, expressos em sacarose. Parágrafo único: A
aguardente de cana-de-açúcar e a cachaça quando fabricadas em alambique de
cobre, obtidas através de processo de destilação descontínuo, terão as
denominações acrescidas do termo “de alambique”. Art. 3º A aguardente de
cana ou a cachaça quando envelhecidas ou aditivadas, receberão a seguinte
classificação: I – envelhecida: quando
armazenada em barris de madeira apropriada, com capacidade mínima de 100
(cem) litros e máxima de 700 (setecentos) litros, por um período superior
a 1 (um) ano; II – especial: quando
armazenada em barris de madeira apropriada com capacidade mínima de 100
(cem) litros e máxima de 700 (setecentos) litros, por período superior a 3
(três) anos; III – premium: quando
armazenada em barris de madeira apropriada com capacidade mínima de 100
(cem) litros e máxima de 700 (setecentos) litros, por um período superior
a 5 (cinco) anos; IV – aditivada: quando,
depois de fabricada, receber adição de produto natural como frutos,
extratos e partes de vegetais, para conferir sabor e aroma diferenciados
ao produto, preservadas a composição química e os requisitos de qualidade
estabelecidos nesta Lei e em regulamento. Art. 4º A mistura de dois
ou mais produtos será permitida, desde que enquadrados na mesma
denominação e classificação, como definido no artigo 2º e no artigo 3º
quando envelhecidos ou aditivados. Art. 5º A padronização de cor somente será permitida
através da adição de produtos naturais, em proporções estabelecidas pelo
Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e desde que
preservados os requisitos de qualidade e exigências previstos nesta
Lei. Art. 6º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) o registro, a padronização, a classificação, o
controle, a certificação, a inspeção e fiscalização da cachaça, da
aguardente de cana-de-açúcar e do destilado alcoólico simples de
cana-de-açúcar em relação aos seus aspectos qualitativos e
tecnológicos. § 1º O MAPA poderá
credenciar entidades públicas ou privadas para fazer a certificação e o
controle da produção de cachaça, aguardente de cana-de-açúcar e do
destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar, entre outras atribuições
estabelecidas nesta Lei. § 2º O MAPA estabelecerá critérios de descentralização das
atividades previstas nesta Lei para as Associações de Produtores de
cachaça ou de aguardente de cana-de-açúcar de um mesmo Estado, quando
composta de no mínimo 10 (dez) produtores individuais, legalmente
constituídas e devidamente registradas no MAPA, ou para os órgãos
competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na
forma prevista na Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998. § 3º O MAPA exercerá, com
exclusividade, o controle, inspeção e fiscalização da aguardente de cana-de-açúcar e do destilado
alcoólico simples de cana-de-açúcar quando importados ou exportados e da
cachaça quando destinada a exportação. Art. 7º A aguardente de cana-de-açúcar e o destilado
alcoólico simples de cana-de-açúcar, quando de procedência
estrangeira, somente poderão ser objeto de comércio ou entregue ao
consumo no mercado interno se atendidas as especificações e padrões de
identidade e qualidade previstos para os produtos
nacionais. Art. 8º Os
estabelecimentos que produzem,
estandardizem, engarrafem ou comercializem cachaça ou aguardente de
cana-de-açúcar só poderão fazê-lo se obedecerem aos padrões de identidade
e qualidade fixados para esses produtos, bem como dispuserem de
equipamentos e instalações adequadas. § 1º Para o funcionamento
dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, deverão ser
observadas as exigências previstas em atos normativos expedidos pelo órgão
fiscalizador competente, relacionados a instalações, equipamentos,
utensílios, funcionalidade, condições higiênicas e sanitárias.
§ 2º É facultado ao
estabelecimento produtor, mediante prévia comunicação ao Órgão
Fiscalizador competente, engarrafar ou envasar cachaça e aguardente de
cana-de-açúcar em estabelecimentos de terceiros, em território nacional,
por meio de contratação de serviço, cabendo-lhe todas as responsabilidades
pelo produto, ficando desobrigado de fazer constar no rótulo o nome e
endereço do estabelecimento contratado. Art. 9º Os produtos de
que trata esta Lei, quando destinados ao comércio, deverão
obrigatoriamente portar em suas embalagens ou recipientes, rótulos em
conformidade com o disposto nesta Lei, na legislação vigente e em atos
normativos expedidos pelo órgão competente. Art. 10. Nos rótulos da
aguardente de cana e da cachaça, preservado o disposto no artigo 9º,
constará, em dimensão e proporção definidas pelo Ministério de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I – a denominação do produto conforme o artigo
2º; II – a classificação da cachaça ou aguardente de
cana, conforme previsto no artigo 3º quando for o
caso; III – o tipo de produto agregado quando
existente, conforme previsto no inciso IV do art.
3º; IV – a graduação
alcoólica; V – a localidade em que o
produto foi elaborado, especificando município e estado ou Distrito
Federal; Parágrafo único. Poderá constar dos rótulos,
quando devidamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, a madeira dos barris usados no armazenamento ou
envelhecimento do produto. Art. 11. O destilado alcoólico simples, a aguardente de
cana-de-açúcar e a cachaça, poderão ser comercializados e transportados “a
granel” em condições estabelecidas e autorizadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 12. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal
cabível, a infração das disposições desta Lei acarretará ao infrator as
sanções administrativas previstas na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,
e em seu regulamento. Art. 13. Esta Lei entra
em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação. Sala
da Comissão, em 11 de setembro de 2013. Deputado
GIACOBO Presidente
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