CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL


PROJETO DE LEI Nº 1.187, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.187/2007 e o PL 4.547/2008, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jairo Ataíde.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Giacobo - Presidente, Moreira Mendes e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Amir Lando, Assis do Couto, Bohn Gass, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Francisco Tenório, Giovanni Queiroz, Hélio Santos, Jairo Ataíde, Josué Bengtson, Júnior Coimbra, Junji Abe, Leandro Vilela, Lira Maia, Luis Carlos Heinze, Luiz Nishimori, Marcelo Castro, Marcon, Nelson Padovani, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Reinaldo Azambuja, Roberto Balestra, Vitor Penido, Eleuses Paiva, Jesus Rodrigues, Josias Gomes, Lázaro Botelho, Lúcio Vale, Marcos Montes, Padre João e Wandenkolk Gonçalves.

Sala da Comissão, em 11 de setembro de 2013.

Deputado GIACOBO
Presidente

 

PROJETOS DE LEI Nº 1.187, DE 2007

(Apenso PL nº 4.547, de 2008)

 

 

Dispõe sobre a produção, o comércio, o registro, a padronização, a classificação, o controle, a certificação, a inspeção e a fiscalização de cachaça e da aguardente de cana-de-açúcar e dá outras providências.

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei define as características e fixa os padrões de identidade e qualidade para aguardente de cana, cachaça, e destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar destinado à produção da aguardente de cana; define a competência para o registro, a padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de aguardente de cana e da cachaça; e institui normas para a rotulagem.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são denominados:

I – destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar destinado à produção de aguardente de cana-de-açúcar: o produto obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, com graduação alcoólica superior a 54% vol. (cinquenta e quatro por cento em volume) e inferior a 70% vol. (setenta por cento em volume) a 20ºC (vinte graus Celsius);

II – aguardente de cana: a bebida obtida do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, com graduação alcoólica entre 48% (quarenta e oito por cento) e 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Celsius), podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro, expressos em sacarose;

III – cachaça: designação típica e exclusiva do destilado alcoólico de cana-de-açúcar produzida no Brasil, com graduação alcoólica entre 38% (trinta e oito por cento) e 48% (quarenta e oito por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Celsius), obtida pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar, com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro, expressos em sacarose.

Parágrafo único: A aguardente de cana-de-açúcar e a cachaça quando fabricadas em alambique de cobre, obtidas através de processo de destilação descontínuo, terão as denominações acrescidas do termo “de alambique”.

Art. 3º A aguardente de cana ou a cachaça quando envelhecidas ou aditivadas, receberão a seguinte classificação:

I – envelhecida: quando armazenada em barris de madeira apropriada, com capacidade mínima de 100 (cem) litros e máxima de 700 (setecentos) litros, por um período superior a 1 (um) ano;

II – especial: quando armazenada em barris de madeira apropriada com capacidade mínima de 100 (cem) litros e máxima de 700 (setecentos) litros, por período superior a 3 (três) anos;

III – premium: quando armazenada em barris de madeira apropriada com capacidade mínima de 100 (cem) litros e máxima de 700 (setecentos) litros, por um período superior a 5 (cinco) anos;

IV – aditivada: quando, depois de fabricada, receber adição de produto natural como frutos, extratos e partes de vegetais, para conferir sabor e aroma diferenciados ao produto, preservadas a composição química e os requisitos de qualidade estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

Art. 4º A mistura de dois ou mais produtos será permitida, desde que enquadrados na mesma denominação e classificação, como definido no artigo 2º e no artigo 3º quando envelhecidos ou aditivados.

Art. 5º A padronização de cor somente será permitida através da adição de produtos naturais, em proporções estabelecidas pelo Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e desde que preservados os requisitos de qualidade e exigências previstos nesta Lei.

Art. 6º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) o registro, a padronização, a classificação, o controle, a certificação, a inspeção e fiscalização da cachaça, da aguardente de cana-de-açúcar e do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar em relação aos seus aspectos qualitativos e tecnológicos.

§ 1º O MAPA poderá credenciar entidades públicas ou privadas para fazer a certificação e o controle da produção de cachaça, aguardente de cana-de-açúcar e do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar, entre outras atribuições estabelecidas nesta Lei.

§ 2º O MAPA estabelecerá critérios de descentralização das atividades previstas nesta Lei para as Associações de Produtores de cachaça ou de aguardente de cana-de-açúcar de um mesmo Estado, quando composta de no mínimo 10 (dez) produtores individuais, legalmente constituídas e devidamente registradas no MAPA, ou para os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma prevista na Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998.

§ 3º O MAPA exercerá, com exclusividade, o controle, inspeção e fiscalização da aguardente de cana-de-açúcar e do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar quando importados ou exportados e da cachaça quando destinada a exportação.

Art. 7º A aguardente de cana-de-açúcar e o destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar, quando de procedência estrangeira, somente poderão ser objeto de comércio ou entregue ao consumo no mercado interno se atendidas as especificações e padrões de identidade e qualidade previstos para os produtos nacionais.

Art. 8º Os estabelecimentos que produzem, estandardizem, engarrafem ou comercializem cachaça ou aguardente de cana-de-açúcar só poderão fazê-lo se obedecerem aos padrões de identidade e qualidade fixados para esses produtos, bem como dispuserem de equipamentos e instalações adequadas.

§ 1º Para o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, deverão ser observadas as exigências previstas em atos normativos expedidos pelo órgão fiscalizador competente, relacionados a instalações, equipamentos, utensílios, funcionalidade, condições higiênicas e sanitárias.

§ 2º É facultado ao estabelecimento produtor, mediante prévia comunicação ao Órgão Fiscalizador competente, engarrafar ou envasar cachaça e aguardente de cana-de-açúcar em estabelecimentos de terceiros, em território nacional, por meio de contratação de serviço, cabendo-lhe todas as responsabilidades pelo produto, ficando desobrigado de fazer constar no rótulo o nome e endereço do estabelecimento contratado.

Art. 9º Os produtos de que trata esta Lei, quando destinados ao comércio, deverão obrigatoriamente portar em suas embalagens ou recipientes, rótulos em conformidade com o disposto nesta Lei, na legislação vigente e em atos normativos expedidos pelo órgão competente.

Art. 10. Nos rótulos da aguardente de cana e da cachaça, preservado o disposto no artigo 9º, constará, em dimensão e proporção definidas pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I – a denominação do produto conforme o artigo 2º;

II – a classificação da cachaça ou aguardente de cana, conforme previsto no artigo 3º quando for o caso;

III – o tipo de produto agregado quando existente, conforme previsto no inciso IV do art. 3º;

IV – a graduação alcoólica;

V – a localidade em que o produto foi elaborado, especificando município e estado ou Distrito Federal;

Parágrafo único. Poderá constar dos rótulos, quando devidamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a madeira dos barris usados no armazenamento ou envelhecimento do produto.

Art. 11. O destilado alcoólico simples, a aguardente de cana-de-açúcar e a cachaça, poderão ser comercializados e transportados “a granel” em condições estabelecidas e autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 12. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração das disposições desta Lei acarretará ao infrator as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e em seu regulamento.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em 11 de setembro de 2013.

 

 

Deputado GIACOBO

Presidente