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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 3.402, DE 2012
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 3.402/2012, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Marcelo Almeida. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Medrado, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Chico Alencar, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Gorete Pereira, José Nunes, Laercio Oliveira, Luiza Erundina, Márcio Macêdo, Nazareno Fonteles, Renan Filho, Ricardo Tripoli, Sandro Alex e Silas Câmara. Sala da Comissão, em 10 de setembro de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE
LEI Nº 3.402, DE 2012. “Dispõe
sobre a nulidade de normas legais e regulamentares, decisões judiciais e
atos administrativos estrangeiros que afrontem garantias constitucionais
ou se fundamentem em legislação discriminatória com alcance
extraterritorial”. O
CONGRESSO NACIONAL decreta: “Art. 1º.
São nulos de pleno direito as normas legais e regulamentares, as decisões
judiciais e os atos administrativos estrangeiros, com efeitos jurídicos a
serem produzidos em território nacional, que afrontem direitos e garantias
constitucionais brasileiras, ou que sejam baseados em legislação
discriminatória com alcance extraterritorial”. I – O
disposto no caput deste Artigo não afetará as estipulações previstas nas
convenções e tratados de que o Brasil seja parte no que se refere à
extraterritorialidade das decisões judiciais estrangeiras em matéria
criminal ou de natureza comercial, desde que a sua aplicação não fira a
ordem pública brasileira. II –
Aplica-se o disposto no caput para as normas legais e
regulamentares, as decisões judiciais e os atos administrativos
estrangeiros que, embora legais nos países em que foram praticados, sejam
ilegais no Brasil. Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e se estende
aos efeitos
que possam vir a ter no Brasil as normas legais e regulamentares, as
decisões judiciais
e os atos administrativos estrangeiros, ainda que anteriores à sua
vigência, desde que
nulos pelos fundamentos do art. 1º. Sala das
Comissões, 10 de setembro de
2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
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