CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 660, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 660/2011, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Alceu Moreira.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Medrado, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Chico Alencar, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Gorete Pereira, José Nunes, Laercio Oliveira, Luiza Erundina, Márcio Macêdo, Nazareno Fonteles, Renan Filho, Ricardo Tripoli, Sandro Alex e Silas Câmara.

Sala da Comissão, em 10 de setembro de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

     COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 660, DE 2011

Acrescenta dispositivos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069, de 1990, para agravar penalidades por crimes e infrações administrativas cometidas contra a criança e o adolescente com deficiência.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei objetiva punir com mais rigor os crimes cometidos contra criança e adolescente com deficiência.

Art. 2º Acrescente-se o seguinte Artigo 227-A à Lei nº 8.069, de 1990:

“Art. 227-A. As penas definidas neste capítulo serão acrescidas de um terço até a metade, caso a vítima seja criança ou adolescente com deficiência.

Art. 3º Acrescente-se ao Capítulo II, do Título VII, da lei nº 8.069, de 1990, a seguinte Seção I, passando os artigos nos. 245 até 258-B a comporem a Seção II do mesmo capítulo, a ser intitulada “Das Infrações Administrativas em Espécie”:

“Art. 244-B.................................................................

Capítulo II

Seção I

Disposições Gerais

Art. 244-C. As penas definidas neste capítulo serão acrescidas em dobro, caso a vítima seja criança ou adolescente com deficiência.

Seção II

Das Infrações Administrativas em Espécie

 

Art. 245.....................................................”(NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 10 de setembro de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente