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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 660, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 660/2011, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Alceu Moreira. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Eduardo Sciarra, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Medrado, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Assis Melo, Chico Alencar, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Gorete Pereira, José Nunes, Laercio Oliveira, Luiza Erundina, Márcio Macêdo, Nazareno Fonteles, Renan Filho, Ricardo Tripoli, Sandro Alex e Silas Câmara. Sala da Comissão, em 10 de setembro de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO
PROJETO DE
LEI No 660, DE 2011
Acrescenta
dispositivos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069,
de 1990, para agravar penalidades por crimes e infrações administrativas
cometidas contra a criança e o adolescente com
deficiência. O Congresso
Nacional decreta: Art. 1º Esta
Lei objetiva punir com mais rigor os crimes cometidos contra criança e
adolescente com deficiência. Art. 2º
Acrescente-se o seguinte Artigo 227-A à Lei nº 8.069, de
1990: “Art. 227-A. As
penas definidas neste capítulo serão acrescidas de um terço até a metade,
caso a vítima seja criança ou adolescente com
deficiência. Art. 3º
Acrescente-se ao Capítulo II, do Título VII, da lei nº 8.069, de 1990, a
seguinte Seção I, passando os artigos nos. 245 até 258-B a comporem a Seção II do
mesmo capítulo, a ser intitulada “Das Infrações Administrativas em
Espécie”: “Art.
244-B................................................................. Capítulo
II Seção
I Disposições
Gerais Art. 244-C. As
penas definidas neste capítulo serão acrescidas em dobro, caso a vítima
seja criança ou adolescente com deficiência. Seção
II Das Infrações
Administrativas em Espécie Art.
245.....................................................”(NR) Art. 4º Esta
lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Sala da Comissão, em 10 de
setembro de 2013. Deputado DÉCIO LIMA
Presidente |