CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO


PROJETO DE LEI Nº 710, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com emendas, o Projeto de Lei nº 710/2011, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Keiko Ota.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Otavio Leite - Presidente; Otoniel Lima - Vice-Presidente; Efraim Filho, Fernando Francischini, Guilherme Campos, Hugo Leal, José Augusto Maia, Junji Abe, Keiko Ota e Paulo Freire - Titulares; Givaldo Carimbão, Lincoln Portela, Onyx Lorenzoni, Ricardo Berzoini e Ronaldo Benedet - Suplentes. 

Sala da Comissão, em 4 de setembro de 2013.

Deputado OTAVIO LEITE
Presidente

 

EMENDA Nº 1, de 2013,
ADOTADA PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI No 710, DE 2011.

Altera a redação do parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 710, de 2011.

Dê-se ao parágrafo único, art. 1º, do projeto a seguinte redação:

“Parágrafo único. A confecção e a padronização dos cartazes serão realizadas em conformidade com regulamento a ser expedido pelo poder executivo.”

Sala das Reuniões, em 4 de setembro de 2013.

 

Deputado OTAVIO LEITE
Presidente

 

 

EMENDA Nº 2, de 2013,
ADOTADA PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 710, DE 2011.

 

Acrescenta parágrafos ao art. 2º do Projeto de Lei nº 710, de 2011.

 

 

Acrescenta-se ao art. 2º, do projeto, os seguintes parágrafos:

“§ 1º A fiscalização pelo cumprimento da presente norma ficará a cargo do Poder Público responsável pela expedição do alvará de funcionamento dos referidos estabelecimentos.

§ 2º A afixação dos Cartazes é requisito para expedição e renovação do alvará de funcionamento, bem como para a manutenção dos estabelecimentos em funcionamento.

§ 3º A multa de que trata o art. 2º será destinada aos cofres públicos municipais, e, prioritariamente, designada às ações de combate ao uso de drogas.

§ 4º A confecção dos cartazes ficará a cargo dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º.

§ 5º O Poder Público Federal terá um prazo de 90 dias, a contar da publicação da presente lei, para elaborar o modelo padrão dos cartazes.”

Sala das Reuniões, em 4 de setembro de 2013.

 

Deputado OTAVIO LEITE

Presidente